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ARTIGOS

22/02/2026

FGTS e inflação - o que realmente muda para o trabalhador após a decisão do STF

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

O Fundo de Garantia sempre ocupou um lugar peculiar no Direito do Trabalho. Ele não é salário, mas nasce do contrato de trabalho. Não está no bolso do empregado mês a mês, mas pertence a ele. É proteção social e, ao mesmo tempo, patrimônio individual.
Ao julgar o tema com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enfrentou uma das discussões mais relevantes dos últimos anos: a forma de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. A Corte reafirmou que a fórmula atual, composta por TR, juros de 3% ao ano e distribuição de lucros, é constitucional. Contudo, fixou um limite essencial: o resultado final não pode ser inferior à inflação oficial medida pelo IPCA.
Na prática, isso significa que o saldo não pode perder poder de compra. Se, em determinado período, a soma da TR, dos juros e dos lucros distribuídos ficar abaixo da inflação, deverá haver um mecanismo de compensação para garantir, no mínimo, a reposição inflacionária.
O centro da discussão não está apenas na fórmula matemática. Está na preservação do valor real de uma verba trabalhista. O FGTS representa tempo de serviço, reserva em caso de demissão, possibilidade de aquisição da casa própria e amparo em momentos de crise. Permitir que ele renda abaixo da inflação significaria esvaziar, gradativamente, sua função social.
Por outro lado, o Supremo afastou a aplicação retroativa ampla da decisão, observando a modulação de efeitos definida no julgamento da ADI 5.090. Isso significa que a orientação vale para frente, não gerando automaticamente revisão generalizada de períodos passados.
Mais do que um debate técnico sobre índices, a decisão reafirma um princípio estruturante do Direito do Trabalho: verbas trabalhistas não podem perder seu valor real. Proteger o trabalhador também significa proteger seu patrimônio.

(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias

Ana Carolina Chiareto (*)



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