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ARTIGOS

29/03/2026

STF veda cobrança de juros acima da Selic por municípios em dívidas fiscais

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.217; municípios não podem aplicar juros nem índices de correção monetária superiores à Selic na cobrança de créditos tributários; a decisão foi unânime e rejeitou a tentativa de flexibilização por parte do município de São Paulo.
O que parece técnico, na prática, muda o jogo; a atualização dos débitos passa a seguir um parâmetro único, o mesmo adotado pela União; isso corta, na raiz, a prática de inflar dívidas com encargos locais mais pesados; impede distorções; devolve previsibilidade ao contribuinte.
Não se trata apenas de limitar juros; trata-se de conter excessos; de impedir que a dívida cresça em ritmo descolado da realidade; de evitar que o débito tributário deixe de ser uma obrigação e passe a ser uma punição silenciosa.
Como já alertava Cecília Meireles, há um certo perigo no desejo de tudo alcançar, de tudo dominar; no campo tributário, essa lógica se traduz na ânsia arrecadatória sem limites; e foi exatamente esse impulso que a decisão conteve.
A Selic, nesse cenário, deixa de ser um índice frio; torna-se parâmetro de justiça; funciona como contenção; impede que o crédito tributário se transforme em uma espiral de crescimento impossível de acompanhar.
O impacto é direto; execuções fiscais tendem a ser revistas; discussões judiciais ganham novo fundamento; legislações municipais que ultrapassam esse limite passam a ser questionadas; abre-se espaço para revisão de valores já cobrados.
Mais do que um precedente, a tese redesenha a relação entre Estado e contribuinte; reafirma que o poder de tributar não é ilimitado; que a arrecadação precisa conviver com a capacidade de pagamento.
No fim, a mensagem é clara; cobrar é legítimo; exceder não é; e, quando o excesso é contido, o que se preserva não é apenas o patrimônio do contribuinte, mas a própria ideia de justiça fiscal.

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas

Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)



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