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ARTIGOS
01/02/2026
STJ afasta prisão por pensão quando citação ocorre só pelo whatsapp
Quando a liberdade está em jogo, a tecnologia não pode substituir as garantias do devido processo legal
A prisão civil do devedor de alimentos é uma das medidas mais severas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Exatamente por atingir diretamente a liberdade, ela não admite atalhos. E foi essa premissa que orientou a recente decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a citação; ou intimação; realizada exclusivamente por WhatsApp não é válida para fundamentar a prisão do devedor de alimentos.
No caso analisado, o oficial de justiça tentou citar pessoalmente o executado por duas vezes, sem êxito. Diante das tentativas frustradas, realizou contato telefônico e encaminhou a contrafé por meio de aplicativo de mensagens. Como não houve o pagamento da pensão alimentícia, o juízo de primeiro grau decretou a prisão civil. A defesa recorreu, sustentando a nulidade do ato, e o STJ acolheu o argumento, anulando a decisão.
O ponto central do julgamento foi a interpretação do artigo 528 do Código de Processo Civil, que exige a citação ou intimação pessoal do devedor para viabilizar a prisão civil. Para o Tribunal, essa exigência legal não pode ser suprida por mensagens enviadas por aplicativos privados, ainda que existam indícios de recebimento ou leitura do conteúdo.
Embora o CPC autorize, em determinadas hipóteses, a prática de atos processuais por meio eletrônico, o STJ fez uma distinção essencial: a comunicação processual eletrônica prevista em lei não se confunde com mensagens trocadas por aplicativos de uso cotidiano, como o WhatsApp. Especialmente quando o desfecho do processo pode ser a privação da liberdade, a informalidade do meio não oferece garantias suficientes quanto à identidade do destinatário, à integridade do ato e à certeza da ciência inequívoca.
A decisão também dialoga diretamente com princípios constitucionais sensíveis, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A prisão civil por dívida alimentar, embora excepcionalmente admitida pela Constituição Federal, continua sendo uma forma extrema de coerção estatal. Por isso, qualquer flexibilização procedimental precisa ser vista com cautela redobrada. Não se trata de formalismo excessivo, mas de respeito às garantias mínimas que legitimam a atuação do Estado.
Outro aspecto relevante do julgamento é a preservação da segurança jurídica. A admissão irrestrita de citações por aplicativos poderia gerar um cenário de incertezas: números de telefone reutilizados, aparelhos compartilhados, clonagem de contas e ausência de certificação oficial sobre quem, de fato, recebeu a mensagem. Em um contexto no qual a consequência direta pode ser a prisão, tais riscos são incompatíveis com o rigor exigido pelo ordenamento jurídico.
O precedente também funciona como um freio necessário à informalização excessiva do processo judicial. A virtualização da Justiça foi um avanço importante, especialmente após a pandemia, mas não autoriza a substituição dos atos processuais que a lei exige de forma expressa. A eficiência não pode se sobrepor à legalidade, sobretudo quando direitos fundamentais estão em jogo.
Importante destacar que a decisão não inviabiliza o uso do WhatsApp como ferramenta auxiliar no processo. O aplicativo pode ser útil para comunicações informais, confirmação de endereços ou contato prévio com as partes. O que o STJ delimita é o seu alcance: ele não pode servir como base exclusiva para um ato que culmina na prisão civil.
Ao contrário do que se possa imaginar, o entendimento do Tribunal não enfraquece a execução de alimentos nem protege o inadimplemento. Pelo contrário, reafirma que a efetividade do Direito está no respeito às regras que ele próprio estabelece. A prisão civil não perde força por ser difícil de decretar; ela se legitima exatamente porque observa, com rigor, os limites legais que a autorizam.
Em tempos de Justiça digital, a decisão deixa um recado claro: tecnologia é ferramenta, não substituto de garantias. Prisão não se decreta por aplicativo. Quando a liberdade está em jogo, a lei precisa ser seguida até o último detalhe.
(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias
Ana Carolina Chiareto (*)
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