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19/04/2026

O preço do silêncio: quando a obrigação resiste ao desemprego

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Há silêncios que custam caro. No Direito de Família, custam mais do que dinheiro, custam estabilidade, dignidade e, muitas vezes, liberdade.
É comum que, diante da perda do emprego, surja uma ideia quase intuitiva, a de que a obrigação alimentar se enfraquece, como se pudesse ser pausada até que a vida volte ao eixo. Mas o Direito não acompanha essa lógica simplista, ele se ancora em algo mais profundo, a proteção de quem não pode esperar.
A obrigação alimentar não nasce da abundância, nasce da necessidade. E a necessidade, por sua própria natureza, não entra em crise.
O art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem observar a proporção entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Essa relação, conhecida no meio jurídico como binômio necessidade-possibilidade, não autoriza decisões isoladas. Ao contrário, exige intervenção, análise e, sobretudo, respeito à ordem jurídica.
Perder o emprego não extingue a obrigação, no máximo, abre a possibilidade de rediscutir seus termos. E aqui reside um ponto que muitos ignoram, a obrigação permanece íntegra até que outra decisão judicial a modifique. Antes disso, qualquer interrupção voluntária não é solução, é inadimplemento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa linha com firmeza. Não basta alegar dificuldade, é preciso demonstrar. O Direito, nesse campo, não trabalha com suposições, trabalha com prova, com realidade concreta, com responsabilidade.
E há uma razão que sustenta essa rigidez. Do outro lado da relação existe alguém que depende. E dependência não admite espera, não aceita justificativas genéricas, não se adapta à instabilidade de quem deveria garantir o mínimo.
Quando a renda diminui, o caminho não é o silêncio, tampouco a decisão solitária de parar de pagar. O caminho correto é técnico, é jurídico, é estratégico, consiste no ajuizamento da ação revisional de alimentos, instrumento legítimo para adequar o valor à nova realidade financeira.
É nesse espaço que o Direito equilibra as partes, sem romper a proteção de quem precisa e sem ignorar a limitação de quem paga.
Ignorar esse caminho é assumir um risco elevado. O inadimplemento da obrigação alimentar pode gerar consequências severas, entre elas a execução e, em situações específicas, a prisão civil do devedor, conforme dispõe o art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Não se trata de punição desmedida, mas de um mecanismo de coerção para garantir aquilo que é essencial.
Mas há algo ainda mais delicado por trás dessa discussão, algo que não se vê nos autos, mas se sente na prática. A pensão alimentícia não é apenas um valor fixado, é uma expressão concreta de responsabilidade, de presença, de compromisso contínuo, ainda que a convivência tenha sido rompida.
Quando o pagamento deixa de ser feito, não se rompe apenas uma obrigação jurídica, cria-se um efeito em cadeia que atinge a rotina, a segurança e, muitas vezes, o desenvolvimento de quem depende daquele suporte. O Direito intervém justamente para evitar que essa ruptura seja banalizada.
Também é preciso compreender que a revisional de alimentos não é um privilégio do devedor, é um mecanismo de justiça. Assim como a obrigação pode ser reduzida, também pode ser majorada, porque o sistema não protege apenas quem paga ou quem recebe, protege o equilíbrio entre ambos.
A responsabilidade, nesse contexto, não se mede apenas pela capacidade financeira momentânea, mas pela postura adotada diante da dificuldade. Procurar a via judicial adequada demonstra respeito à ordem jurídica e, sobretudo, à pessoa que depende daquela prestação.
No Direito de Família, há pouco espaço para improviso. Emoção explica comportamentos, mas não resolve conflitos. A solução está na forma, no momento e na escolha do caminho correto.
A perda do emprego pode desorganizar a vida, mas não dissolve responsabilidades. Há deveres que permanecem, mesmo quando tudo parece ruir ao redor.
E talvez seja exatamente aí que reside o preço do silêncio, não no que se deixa de pagar, mas no que se escolhe ignorar.

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas

 

Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)



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