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ARTIGOS

23/08/2026

Quando a vítima vira ré: até onde vai o direito de se defender?

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Há momentos em que o Direito Penal precisa responder a uma pergunta incômoda: até onde alguém é obrigado a suportar uma agressão antes de reagir?
A resposta parece simples até o instante em que uma vítima, depois de ameaças, perseguições ou agressões, decide se defender e, de repente, passa a ocupar outro lugar: o de investigada ou acusada.
É nesse limite delicado que encontramos a legítima defesa.
O artigo 25 do Código Penal estabelece que age em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outra pessoa. Em outras palavras, a lei não exige passividade diante da violência.
Mas o direito de se defender não é um direito de vingança.
A agressão precisa ser injusta e estar acontecendo ou prestes a acontecer. A reação deve ser necessária para interrompê-la e empregada com moderação. Quando o perigo termina, termina também, em regra, a necessidade de defesa.
Imagine alguém que sofre uma agressão e, horas depois, procura o agressor para atacá-lo. Nesse caso, já não estamos diante da mesma lógica de proteção imediata. Agora imagine uma pessoa encurralada, ameaçada e atacada fisicamente que reage para impedir a continuidade da violência. O fato de o agressor sair ferido não transforma automaticamente quem reagiu em criminoso.
É preciso compreender o contexto.
O Direito não pode julgar apenas a fotografia do último segundo. Precisa assistir ao filme inteiro.
Essa reflexão se torna ainda mais importante nos casos de violência doméstica. Existem vítimas que passam meses ou anos submetidas a ameaças, humilhações, controle, medo e agressões. Quando reagem durante um novo episódio de violência, analisar somente a consequência da reação pode produzir uma profunda injustiça.
Isso não significa que toda reação de uma vítima esteja automaticamente protegida pela legítima defesa. Cada caso depende das provas e das circunstâncias concretas. Significa reconhecer algo essencial: contexto importa.
Também há um limite. O artigo 23 do Código Penal determina que o agente pode responder pelo excesso doloso ou culposo. Uma reação que começa necessária pode ultrapassar a proteção jurídica quando continua depois de cessado o perigo.
É justamente aí que se encontra uma diferença fundamental.
Defesa busca interromper a violência. Vingança começa quando a necessidade de defesa já terminou.
Não existe, porém, uma fórmula matemática para estabelecer quantos golpes alguém pode desferir ou qual intensidade exata de reação será permitida. O Direito deve considerar a força física dos envolvidos, eventual existência de armas, quantidade de agressores, ambiente, intensidade da ameaça e dinâmica dos acontecimentos.
E há algo que nunca pode ser esquecido: quem analisa os fatos posteriormente possui uma tranquilidade que a vítima não tinha quando precisou decidir, em segundos, como sobreviver.
O processo penal, portanto, não pode olhar apenas para quem causou a lesão mais grave. Precisa perguntar quem iniciou a agressão, qual perigo existia naquele momento, por que houve a reação e se ela cessou quando terminou a necessidade de defesa.
A legítima defesa existe porque o Estado reconhece que ninguém é obrigado a aceitar passivamente uma agressão injusta. Mas também estabelece limites porque justiça não se confunde com revanche.
Entre suportar a violência em silêncio e possuir autorização para tudo existe uma linha jurídica delicada.
E talvez seja justamente essa linha que separe, em determinados processos, um criminoso de alguém que apenas lutou para não continuar sendo vítima.

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e  Dra. Rosangela CRISTINA Rossi, advogadas

Ana Carolina Chiareto e Rosangela Rossi (*)



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