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ARTIGOS

03/10/2026

Debate presidencial: convite não é convocação

O cancelamento do debate presidencial que a TV Globo realizaria em 1º de outubro expôs uma distinção simples, mas juridicamente relevante: uma coisa é ter assegurado o direito de participar; outra, bastante diferente, é ser obrigado a comparecer. A legislação eleitoral garante espaço a determinadas candidaturas, mas não transforma o convite em convocação nem cria, para o candidato que opta por não comparecer, uma sanção destinada a constrangê-lo.
O ponto de partida é o artigo 46 da Lei nº 9.504/1997. A realização de debates pelas emissoras de rádio e televisão é facultativa. Quando a emissora decide promovê-los, deve assegurar a participação dos candidatos vinculados a partidos com representação mínima de cinco parlamentares no Congresso Nacional, enquanto a participação dos demais é facultativa. A lei também admite a realização do debate sem a presença de candidato que tenha sido convidado com antecedência mínima de 72 horas.
No primeiro turno, as regras do programa, inclusive o número de participantes, são definidas em acordo entre a emissora e as candidaturas, desde que aprovadas por pelo menos dois terços dos candidatos aptos. O próprio artigo 46, portanto, combina duas dimensões: de um lado, estabelece situações em que a participação é assegurada; de outro, preserva espaço para a organização do debate e para a participação facultativa de outras candidaturas.
É nesse contexto que devem ser examinadas as decisões judiciais que alteraram, poucas horas antes do programa, as condições do debate da Globo.
A primeira, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, determinou que a emissora assegurasse a participação de Renan Santos, candidato do Missão. O partido não preenchia o requisito legal de representação parlamentar que garantia presença no debate. A ata do programa, contudo, previa que, havendo desistência de algum participante, a Globo poderia, a seu exclusivo critério, convidar o candidato mais bem colocado na pesquisa Quaest de 28 de setembro entre aqueles que não estivessem abrangidos pela exigência legal.
Com a confirmação da ausência de Lula, Renan passou a preencher o critério objetivo estabelecido na ata. O presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, havia adotado entendimento diferente. Em sua decisão, reconheceu que Renan se enquadrava no parâmetro previsto para eventual convite, mas concluiu que isso não equivalia à existência de um convite ou a um direito automático de participação. A expressão utilizada na ata era justamente “poderá, a seu exclusivo critério”, o que indicaria uma faculdade da emissora.
Gilmar Mendes, em sentido diverso, determinou a inclusão de Renan. Para o ministro, uma vez preenchido o requisito objetivo estabelecido pela própria emissora, a exclusão não poderia ficar submetida ao arbítrio da Globo. O argumento levou em consideração, entre outros elementos, o pluralismo político, a liberdade de expressão e o direito do eleitor à informação.
Há, porém, uma dificuldade textual que não pode ser ignorada. A ata não estabelecia que a Globo “deverá” convidar o candidato mais bem colocado, mas que “poderá, a seu exclusivo critério” fazê-lo. Renan preenchia, portanto, a condição para um eventual convite, mas a literalidade do documento não afirmava que esse preenchimento produziria automaticamente o direito de participação.
Essa distinção também encontra respaldo no precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No julgamento das ADIs 5.487 e 5.488, o STF reconheceu que as emissoras podem convidar candidatos que não estejam abrangidos pelo critério legal de representação parlamentar. O precedente preservou, assim, uma margem de escolha para a emissora, desde que observados critérios objetivos e as garantias de igualdade e pluralismo.
Outro aspecto merece atenção. Romeu Zema havia sido incluído no debate por decisão judicial depois que o Novo passou a ser considerado abrangido pelo requisito de representação parlamentar. Sua situação jurídica, portanto, não era idêntica à de Renan Santos. O primeiro reivindicava uma participação vinculada ao critério legal; o segundo dependia de uma possibilidade de convite prevista nas regras do programa. A comparação entre os percentuais obtidos pelos dois candidatos em pesquisas não elimina essa diferença jurídica.
O pluralismo político é elemento essencial do processo eleitoral, mas não se confunde com a eliminação da autonomia editorial da imprensa. O controle judicial pode impedir critérios arbitrários ou discriminatórios, mas a intervenção deve observar os limites daquilo que a legislação e as próprias regras do debate reservaram à emissora.
A segunda decisão, da ministra Estela Aranha, do Tribunal Superior Eleitoral, tratou de questão diferente. A magistrada suspendeu a previsão de manutenção, em destaque, do púlpito reservado a Lula, que havia comunicado previamente que não participaria do debate. Também impediu que os demais candidatos dirigissem perguntas ao candidato ausente.
A fundamentação partiu de uma premissa objetiva: a participação em debates é facultativa. Segundo a ministra, a combinação entre a exposição destacada do lugar vazio e a possibilidade de os adversários formularem perguntas ao candidato ausente poderia produzir efeitos que ultrapassariam a simples informação sobre o não comparecimento. A decisão considerou que a dinâmica poderia funcionar como forma de pressionar candidatos a participar de um evento cuja presença não é juridicamente obrigatória.
Aqui aparece uma questão própria da natureza do debate eleitoral. O formato tradicional pressupõe confronto entre posições, com perguntas, respostas, réplicas e tréplicas. Quando um dos participantes está ausente, desaparece justamente o elemento de resposta que caracteriza a lógica dialética do encontro. Permitir que os adversários formulem perguntas diretamente ao ausente, sem que ele possa responder, cria uma dinâmica distinta daquela de um debate convencional.
Isso não significa que a emissora esteja impedida de informar a ausência. A liberdade de imprensa protege a divulgação de um fato objetivo: determinado candidato foi convidado e decidiu não comparecer. A questão está em saber até onde pode ir a exploração televisiva dessa ausência. Há diferença entre noticiar o fato e transformá-lo em um elemento central da dinâmica do programa.
A consequência jurídica da ausência também merece ser preservada. O artigo 46, § 1º, da Lei das Eleições admite expressamente a realização do debate sem determinado candidato, desde que comprovado o convite feito com antecedência mínima de 72 horas. A própria norma, portanto, contempla a possibilidade de o programa ocorrer sem um dos convidados.
Não parece haver, por isso, base legal para transformar a ausência em uma espécie de punição eleitoral. O candidato que não comparece perde a oportunidade de participar do debate. Isso não significa, por si só, que deva ser submetido a uma rodada especialmente concebida para que os adversários formulem questionamentos sem direito de resposta.
Também é necessário distinguir a informação jornalística da sanção política. A identificação de um púlpito vazio pode ser apresentada como informação sobre a ausência de um candidato. Já sua exibição reiterada, acompanhada de uma dinâmica de perguntas sem possibilidade de resposta, acrescenta ao fato uma estrutura narrativa própria. É justamente nessa fronteira entre informação e organização do conteúdo eleitoral que se situa a controvérsia enfrentada pelo TSE.
As duas decisões, portanto, partiram de problemas jurídicos diferentes. A decisão de Gilmar Mendes enfrentou a extensão de uma faculdade prevista nas regras do debate e considerou que o critério objetivo criado pela própria emissora não poderia ser simplesmente desconsiderado. A decisão de Estela Aranha examinou os efeitos jurídicos de uma ausência e os limites para que ela fosse incorporada à dinâmica do programa.
O episódio revela, sobretudo, a importância de distinguir direito de participação, faculdade de convite e liberdade de comparecimento. O candidato que possui participação assegurada não pode ser excluído arbitrariamente. O candidato que se enquadra em um critério para eventual convite não necessariamente adquire, apenas por isso, direito automático de participação. E aquele que recebe um convite não perde, por recusá-lo, a liberdade de não comparecer.
Convite assegurado significa porta aberta. Não significa presença compulsória, nem autoriza a criação de uma dinâmica destinada a transformar a ausência em sanção. Em um debate eleitoral, a regra fundamental deveria ser justamente essa: garantir igualdade de oportunidades sem converter a Justiça Eleitoral ou a própria emissora em mecanismo de constrangimento à participação. O eleitor tem direito à informação, mas também tem direito a saber quando está diante de um debate entre candidatos e quando está diante da exploração televisiva da ausência de um deles.

(*) Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca

Marcelo Aith (*)



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