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25/01/2026
Fibromialgia - o que mudou em 2026
Em 2026, o ordenamento jurídico brasileiro deu um passo relevante, ainda que técnico e cuidadoso, no tratamento da fibromialgia. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.705/2023, passou a existir, de forma expressa, a possibilidade de a pessoa com fibromialgia ser reconhecida como Pessoa com Deficiência para fins legais. Trata-se de uma mudança significativa, sobretudo porque rompe com anos de invisibilidade jurídica dessa condição, mas que também exige interpretação responsável para evitar equívocos.
Até então, a fibromialgia era frequentemente analisada de maneira fragmentada. Reconhecia-se a existência da doença, porém seus impactos funcionais raramente eram considerados suficientes para o acesso a direitos reservados às pessoas com deficiência. A alteração legislativa corrige essa distorção ao alinhar o tema ao conceito contemporâneo de deficiência, já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, que não se limita ao diagnóstico médico, mas considera os impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais enfrentadas pelo indivíduo.
O ponto central, e que merece especial atenção, é que não houve reconhecimento automático. A legislação não estabelece que toda pessoa diagnosticada com fibromialgia seja, por si só, enquadrada como Pessoa com Deficiência. O que mudou em 2026 foi o reconhecimento jurídico de que isso pode ocorrer, desde que demonstrado, caso a caso, que a doença gera limitações duradouras capazes de restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Na prática, o enquadramento depende de laudo médico fundamentado e, quando exigido pelo benefício pretendido, de avaliação biopsicossocial. Essa análise não se limita ao aspecto clínico, mas considera também os impactos funcionais, sociais e laborais da condição, sempre de forma individualizada e criteriosa.
Uma vez reconhecida como Pessoa com Deficiência, a pessoa com fibromialgia passa a poder acessar direitos já previstos na legislação brasileira, desde que preenchidos os requisitos específicos de cada um. Entre eles, destacam-se o Benefício de Prestação Continuada, observados os critérios de renda; o acesso a medicamentos e tratamentos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive de alto custo; a prioridade em atendimentos e serviços públicos; a adaptação do ambiente de trabalho; a possibilidade de saque do FGTS para tratamento de saúde; a reserva de vagas em concursos públicos; o passe livre e benefícios tarifários, conforme regulamentação local; além de direitos relacionados à acessibilidade, transporte e mobilidade.
É fundamental compreender que a ampliação do reconhecimento legal não elimina a necessidade de cumprimento dos critérios exigidos. Muitos benefícios dependem de regulamentação específica, perícia administrativa, inscrição em cadastros sociais ou comprovação de vulnerabilidade econômica. Por isso, a informação correta é essencial para evitar expectativas irreais e garantir que o direito seja exercido de forma legítima.
O avanço ocorrido em 2026 não está em transformar automaticamente a fibromialgia em deficiência, mas em reconhecer que a dor crônica incapacitante pode, sim, gerar deficiência quando seus efeitos concretos limitam a vida da pessoa. Trata-se de um passo de amadurecimento jurídico, que aproxima a lei da realidade vivida por milhares de brasileiros.
(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias
Ana Carolina Chiareto (*)
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