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25/06/2026

Paternidade socioafetiva - o direito que reconheceu a força dos laços construídos pelo amor

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Durante muito tempo, a sociedade compreendeu a paternidade como uma consequência exclusivamente biológica. O vínculo de sangue era considerado o elemento central para a definição da filiação, da identidade familiar e dos direitos decorrentes dessa relação. A evolução da sociedade, contudo, demonstrou que a realidade humana é muito mais complexa do que a simples herança genética.
A experiência cotidiana revelou que existem pais que geram, mas não cuidam; e existem homens que, mesmo sem qualquer vínculo biológico, assumem espontaneamente a missão de educar, proteger, orientar e amar uma criança como se fosse seu próprio filho.
Foi justamente diante dessa realidade que o Direito brasileiro passou a reconhecer a chamada paternidade socioafetiva, instituto jurídico que representa uma das mais significativas transformações do Direito de Família nas últimas décadas.
A Constituição Federal de 1988 promoveu uma verdadeira revolução na forma de compreender as relações familiares. Ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, em seu artigo 1º, inciso III, e ao assegurar proteção especial à família em seu artigo 226, o constituinte abriu caminho para uma interpretação mais humana e menos formalista dos vínculos familiares.
Nesse novo cenário constitucional, o afeto deixou de ser visto apenas como um sentimento privado para adquirir relevância jurídica. A família passou a ser compreendida não apenas pela origem biológica de seus integrantes, mas também pelos laços de convivência, solidariedade, responsabilidade e cuidado construídos ao longo da vida.
A doutrina passou a reconhecer que a verdadeira parentalidade não se limita à transmissão do patrimônio genético. Ser pai significa exercer funções essenciais para a formação da personalidade, da autoestima e da segurança emocional do filho.
A própria legislação brasileira caminha nessa direção. O artigo 1.593 do Código Civil dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem. Embora o dispositivo seja conciso, sua interpretação evolutiva permitiu o reconhecimento da filiação socioafetiva como uma forma legítima de parentesco.
Além disso, o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente aperfeiçoado pelo Provimento nº 83, regulamentou o reconhecimento extrajudicial da paternidade e maternidade socioafetivas, possibilitando, em determinadas situações, que o vínculo seja formalizado diretamente perante o cartório, sem a necessidade de ação judicial.
Mas foi a jurisprudência dos tribunais superiores que consolidou definitivamente o tema.
Em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 898.060, firmou a tese de que a existência da paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento simultâneo da paternidade biológica, permitindo a coexistência de ambos os vínculos.
Nascia, assim, o instituto da multiparentalidade.
A partir desse entendimento, tornou-se possível que uma pessoa possua, juridicamente, mais de um pai ou mais de uma mãe, quando a realidade da vida demonstrar a existência desses vínculos afetivos.
A decisão do Supremo representou muito mais do que uma inovação técnica. Representou o reconhecimento de que o Direito deve servir às pessoas e não obrigar as pessoas a se moldarem artificialmente às limitações da lei.
A verdade jurídica não pode ignorar a verdade da vida.
Quando um homem acompanha os primeiros passos de uma criança, participa de sua educação, oferece apoio nos momentos difíceis, celebra suas conquistas e permanece presente durante anos, cria-se uma relação que ultrapassa qualquer exame genético.
O afeto, embora invisível aos olhos, produz efeitos concretos na formação humana.
É por isso que a paternidade socioafetiva gera direitos e deveres. Dela decorrem obrigações alimentares, direitos sucessórios, dever de cuidado e proteção, bem como todas as demais consequências jurídicas inerentes à filiação.
Mais do que isso, o reconhecimento da socioafetividade protege a identidade da própria criança ou do filho já adulto. Afinal, negar juridicamente uma relação construída durante anos significaria ignorar parte importante de sua história, de sua memória e de sua própria formação pessoal.
O Direito contemporâneo compreendeu que a família não é uma instituição construída apenas pelo sangue. Ela é edificada, diariamente, pela presença, pela responsabilidade e pelo amor.
Talvez por isso a paternidade socioafetiva represente uma das mais belas expressões da humanização do Direito. Ela demonstra que a Justiça pode enxergar aquilo que os documentos nem sempre revelam: os vínculos invisíveis que sustentam a vida das pessoas.
E fica uma reflexão aos leitores.
Vivemos em uma época em que muitas relações se tornaram rápidas, superficiais e descartáveis. Em meio a esse cenário, a paternidade socioafetiva nos recorda que os laços mais importantes nem sempre são aqueles determinados pela biologia, mas aqueles construídos pela escolha diária de permanecer.
Porque gerar uma vida é um ato da natureza.
Mas decidir amar, cuidar, orientar e estar presente é uma escolha do coração.
E são justamente essas escolhas que, muitas vezes, constroem as famílias mais verdadeiras.

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Renata Andrea Siqueira, advogadas

Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Renata Andrea Siqueira (*)



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