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15/03/2026
Spray de pimenta para mulheres; proteção, responsabilidade e os limites da lei
A recente discussão sobre a liberação do spray de pimenta para mulheres volta a ganhar destaque no cenário jurídico e social brasileiro. A proposta surge em meio ao debate sobre segurança feminina e sobre quais medidas podem contribuir para reduzir situações de violência ou, ao menos, permitir que mulheres tenham meios de reação em momentos de risco.
Em 11 de março de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 727/2026, anteriormente identificado como Projeto de Lei 297/2026, que regulamenta a venda e o uso do spray de pimenta para fins de autodefesa feminina. A proposta busca estabelecer regras claras para aquisição, utilização e responsabilização em caso de uso indevido do dispositivo.
O spray de pimenta é considerado um instrumento de menor potencial ofensivo. Ao ser acionado, provoca irritação intensa nos olhos, ardência, lacrimejamento e dificuldade momentânea de visão e respiração. Embora seus efeitos sejam temporários, eles costumam ser suficientes para interromper uma agressão e permitir que a vítima se afaste do agressor ou procure ajuda.
A regulamentação proposta pelo Projeto de Lei 727/2026 parte do entendimento de que instrumentos de defesa pessoal podem representar uma camada adicional de proteção, especialmente em situações inesperadas. Ao mesmo tempo, o texto aprovado também estabelece mecanismos de controle e responsabilidade para evitar o uso indevido do produto.
Do ponto de vista jurídico, o uso do spray de pimenta precisa estar vinculado ao conceito de legítima defesa, previsto no Artigo 25 do Código Penal. A norma estabelece que alguém pode repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, utilizando meios moderados. Assim, o uso do dispositivo é juridicamente justificável quando houver ameaça real à integridade física da pessoa.
Por outro lado, o projeto aprovado pela Câmara também prevê sanções administrativas quando houver uso indevido. Caso o spray seja utilizado fora de uma situação de legítima defesa, poderão ser aplicadas algumas penalidades. Entre elas estão advertência formal, quando não houver lesão à pessoa atingida; multa que pode variar de um a dez salários mínimos; além da apreensão do produto e da proibição de nova compra por até cinco anos em casos de mau uso.
Outro ponto importante previsto na proposta é a responsabilidade da proprietária pelo controle do dispositivo. Em caso de perda, roubo ou furto, deverá ser registrado Boletim de Ocorrência no prazo de até 72 horas. O descumprimento dessa obrigação também poderá gerar aplicação de multa, justamente para evitar que o equipamento circule sem controle ou seja utilizado por terceiros.
Além das sanções administrativas previstas no projeto, o uso abusivo do spray de pimenta também pode gerar responsabilização criminal, dependendo da situação concreta. Se houver lesão à vítima, a conduta poderá ser enquadrada como crime previsto no Artigo 129 do Código Penal, que trata da lesão corporal. Em situações menos graves, também pode ser aplicado o Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, referente às vias de fato.
O debate sobre a liberação do spray de pimenta para mulheres, portanto, não se limita à discussão sobre um objeto de defesa pessoal. Ele envolve questões jurídicas, sociais e até culturais. De um lado, há quem veja a medida como uma forma legítima de ampliar a proteção individual. De outro, surge uma reflexão inevitável sobre o motivo pelo qual tantas mulheres ainda sentem a necessidade de carregar um instrumento de defesa para exercer atividades cotidianas.
Talvez a questão mais importante não seja apenas se o spray de pimenta deve ou não ser liberado. A reflexão que permanece é outra; qual tipo de sociedade queremos construir, uma em que a proteção dependa da reação individual, ou uma em que a segurança das mulheres seja efetivamente garantida por toda a estrutura social e institucional.
(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas especializadas em direito de família, cível, criminal e trabalhista
Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)
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