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12/04/2026
Violência vicária e o avanço da Lei Maria da Penha
O Direito não nasce pronto; ele se constrói a partir daquilo que a sociedade revela, das dores que insiste em mostrar e das lacunas que, por muito tempo, permanecem sem nome. Sua função é organizar a convivência; proteger; limitar abusos; reconhecer direitos. Mas, acima de tudo, o Direito existe para enxergar o que precisa ser visto.
É nesse movimento que se insere a violência vicária.
Você já percebeu como nem toda violência é direta? Nem toda agressão deixa marcas visíveis; nem toda dor é produzida no próprio corpo. Há situações em que o agressor escolhe um caminho mais silencioso e, justamente por isso, mais cruel. Ele não atinge a mulher de forma imediata; ele atinge aquilo que a conecta ao mundo. Seus filhos; seus familiares; suas relações mais íntimas.
A palavra “vicária” vem da ideia de substituição. No campo jurídico e social, significa agir por meio de outro; atingir alguém para ferir uma terceira pessoa. No contexto da violência doméstica, traduz uma estratégia consciente; provocar sofrimento na mulher por meio da dor de quem ela ama.
Pense por um instante. O que é mais devastador; uma agressão direta ou assistir, impotente, ao sofrimento de um filho? O Direito começa a responder essa pergunta quando reconhece que a violência não se limita ao contato físico; ela pode ser mediada; calculada; direcionada.
A Lei Maria da Penha, instituída pela Lei nº 11.340/2006, sempre teve como eixo central a proteção integral da mulher. Seu artigo 5º define a violência doméstica e familiar como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte; lesão; sofrimento físico; sexual; psicológico ou dano moral ou patrimonial. O artigo 7º, por sua vez, detalha as formas de violência; física; psicológica; sexual; patrimonial; moral.
A recente atualização legislativa, materializada na Lei nº 15.384/2026, avança ao incorporar expressamente a violência vicária nesse contexto. O que antes era percebido na prática forense passa a ter nome; passa a ter lugar no sistema jurídico. E isso não é um detalhe. Nomear é reconhecer; reconhecer é permitir proteção mais efetiva.
Mais do que isso, o legislador foi além. Ao alterar o Código Penal, insere-se qualificadora no crime de homicídio quando praticado com o propósito de atingir a mulher por meio de terceiros. E não apenas isso; a conduta passa a integrar o rol dos crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072/1990. O efeito é imediato; maior rigor na resposta penal; regime mais severo; redução de benefícios.
Mas será que a questão se esgota no aumento de pena? Ou o ponto central está em outro lugar?
Talvez o maior avanço não esteja na sanção, mas na compreensão. Durante muito tempo, a violência psicológica foi tratada como algo menor; difícil de provar; subjetivo. A violência vicária rompe essa percepção ao evidenciar que o sofrimento pode ser produzido de forma indireta; mas nem por isso menos intensa.
E aqui cabe uma reflexão. Quantas vezes a sociedade naturalizou comportamentos que, hoje, passam a ser compreendidos como violência? Quantas histórias foram reduzidas a conflitos familiares, quando, na verdade, havia ali uma estratégia de controle; de punição; de dominação?
O Direito, ao evoluir, também convida à mudança de olhar. Ele não apenas regula; ele educa; provoca; reposiciona.
Ao leitor, fica uma pergunta que talvez ultrapasse o campo jurídico. Se a dor pode ser instrumentalizada; se relações afetivas podem ser usadas como meio de agressão; até que ponto estamos atentos às formas mais sutis de violência que nos cercam?
A resposta não é simples. Mas o primeiro passo é reconhecer.
E, nesse ponto, a lei cumpre seu papel. Ela nomeia; delimita; protege. E, ao fazê-lo, afirma algo essencial. A dignidade da mulher não se fragmenta; ela alcança seus vínculos; seus afetos; sua existência por inteiro.
Porque, no fim, compreender a violência vicária é compreender que ferir alguém não é apenas tocar seu corpo. Às vezes, é atingir tudo aquilo que dá sentido à sua vida.
(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas
Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)
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