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30/08/2026
Lei Maria da Penha além de casa: STF amplia a proteção às mulheres
Quando se fala em Lei Maria da Penha, muita gente ainda imagina uma situação de violência praticada pelo marido, namorado, ex-companheiro ou familiar. Mas uma pergunta precisa ser feita: e quando a mulher é perseguida, ameaçada ou agredida por alguém com quem nunca teve qualquer relação afetiva? Ela deve ficar sem a mesma proteção?
O STF deu uma resposta importante: não.
Em julgamento concluído em 19 de agosto de 2026, o STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser concedidas em situações de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que não exista vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.
A discussão chegou ao STF no ARE nº 1.537.713, Tema 1.412. O caso teve origem em Minas Gerais, depois que uma mulher relatou perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho. A proteção havia sido negada porque não existia entre eles relação íntima de afeto.
O ponto decisivo não é apenas onde ocorreu a violência ou a relação entre os envolvidos. O que deve ser observado é se a agressão está inserida em um contexto de violência baseada no gênero.
Pense em uma mulher perseguida por um vizinho, ameaçada por um colega ou intimidada por alguém que nunca foi seu namorado ou companheiro. A ausência de relacionamento afetivo, por si só, não poderá servir como uma porta fechada para a proteção prevista na Lei Maria da Penha quando estiver caracterizada a violência de gênero.
E medida protetiva não é detalhe burocrático. Conforme o caso, pode proibir aproximação e contato, além de impor providências para preservar a integridade da vítima.
A decisão deixa uma mensagem clara: a violência contra a mulher não termina na porta de casa.
Ela pode acontecer no condomínio, no trabalho, na faculdade, na rua ou em qualquer outro espaço. Se o risco é real e decorre de violência de gênero, a proteção estatal não pode depender da existência de casamento, namoro ou parentesco.
Mas é preciso fazer uma ressalva importante. O entendimento do Supremo não significa que qualquer desentendimento entre um homem e uma mulher será automaticamente submetido à Lei Maria da Penha. A análise do caso concreto continua indispensável. Ser mulher, isoladamente, não basta. É necessário identificar a violência baseada no gênero e as circunstâncias que justificam a proteção.
A distinção evita banalizações sem criar barreiras que deixem mulheres desprotegidas quando mais precisam de resposta rápida.
O julgamento também reforça a Convenção de Belém do Pará e o compromisso de combater a violência contra a mulher.
Mais do que ampliar o alcance de uma lei, a decisão reconhece uma realidade: o perigo não pergunta à vítima se o agressor mora com ela, se já foi seu namorado ou se pertence à sua família.
A Justiça também não deveria esperar essa resposta para agir.
Em certas situações, esperar pode significar chegar tarde demais. Prevenir também é proteger.
Vinte anos após a Lei Maria da Penha, o STF reafirma que a proteção precisa acompanhar a violência como ela se apresenta na vida real.
E fica uma pergunta para você, leitor: se uma mulher é perseguida e ameaçada por alguém que nunca teve qualquer relacionamento com ela, faria sentido negar proteção apenas por isso?
Nós entendemos que não.
Violência de gênero não tem endereço. E proteção também não deveria ter.
Compartilhe esta informação. Conhecer seus direitos também é uma forma de proteção.
(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela CRISTINA Rossi, advogadas
Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Cristina Rossi (*)
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