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27/08/2026
Split payment prorrogado: novidade zero
Quem acompanha o vai-e-vem da nossa legislação fiscal de perto já deve estar com aquela sensação incômoda de "eu já vi esse filme antes".
A anunciada e tão temida chegada do split payment - aquele mecanismo futurista de recolhimento automático de tributos na hora exata do pagamento do produto ou serviço, prevista para começar em janeiro de 2027, simplesmente rodou ladeira abaixo. Ou melhor, ficou para depois. Perfeitamente esperado. Era exatamente o que as pessoas com um pouco de conhecimento na área tributária e com uma simples análise histórica deste tipo de “atropelo tributário” em nossa história, não tão recente, imaginariam que iria acontecer.
A novidade foi confirmada, após reuniões do Comitê Gestor do IBS e discussões com o setor financeiro, que aparentemente somente agora foi consultado.
Estamos falando de uma verdadeira revolução tecnológica e sistêmica que exige a integração simultânea entre bancos, empresas, plataformas de pagamento, Receita Federal e os governos estaduais e municipais. Pedir prazo adicional para colocar essa engrenagem de pé sem travar a economia do país não foi capricho, foi a verdadeira consciência do tamanho do problema que irão enfrentar com a implantação da reforma tributária. Este é apenas um dos inúmeros problemas que surgirão pela frente.
Existe um sonho, quase romântico, no Brasil, de acreditar que uma canetada no papel tem o poder de transformar a realidade da noite para o dia. A Reforma Tributária prometeu mundos e fundos, desenhou cenários impecáveis nos slides e fixou marcos temporais rigorosos para a transição dos novos impostos, como a CBS e o IBS. Só que a teoria bonita sempre esbarra na grossa camada de asfalto da infraestrutura real.
A regulamentação do sonho aprovada pelo Congresso Nacional deverá ser vista, revista e revista novamente. A cada nova etapa da implantação, surgirão inúmeros questionamentos e barreiras que não foram pensados quando aprovaram o projeto de lei da reforma tributária, mesmo porque não haveria como prever tudo, tampouco como todo o sistema funcionaria. No papel, é lindo, implementar e sair do papel é uma tarefa muito maior do que foi a confecção, digo até simples, da lei.
A discussão começou logo após a Constituição Federal de 1988, com a PEC 175 de 1995 que foi aprovada por uma comissão especial em 1999, mas foi arquivada em 2003. Em 2003 tentaram de novo com a PEC 41/2003, também sem sucesso. Em 2008 a PEC 233/2008 buscou a tão sonhada reforma tributária, também deu com os “burros n’água”. Surge em 2019 a PEC 45/2019 e depois a PEC 110, que transitaram por 4 anos e meio até serem aprovadas em 2023.
Quando o assunto é dinheiro circulando e a forma como o Estado recolhe sua gorda fatia, a complexidade é monumental. As instituições financeiras alertaram que o sistema estrutural do split payment precisa de testes muito mais profundos, cronogramas realistas e estabilidade técnica para não gerar um colapso no fluxo de caixa das empresas. Será que só viram isso agora? Há quatro meses do início da complexa ferramenta? Óbvio que o cronograma oficial cedeu à gravidade dos fatos.
Mas calma, porque o imposto não tirou férias. O ano de 2027 continua firme como o marco da transição efetiva, substituindo os velhos conhecidos como o PIS e a Cofins pela CBS. Também entra no jogo em 2027 o Imposto Seletivo (IS), aquele conhecido como o IMPOSTO DO PECADO. Agora o ICMS e o ISS continuam aquecendo no banco de reservas, para realmente entrar em campo em 2029.
Com o grande “salvador da pátria tecnológica” fora de combate temporário, abre-se espaço para alternativas de transição. Entre elas, ganha destaque o tal do Recolhimento pelo Adquirente, o famoso RAD. Na prática, em vez do sistema fazer a mágica automatizada do split, o comprador assume o papel de recolher o tributo atrelado à operação comercial, que vai ser um outro “deus nos acuda”.
Trata-se de uma modalidade opcional, pensada justamente para tapar o buraco enquanto o split payment não entra em campo e ganha maturidade de forma gradual. Para quem está na ponta da lança, o empresário, o comerciante, o prestador de serviços, isso significa que a atenção ao fluxo de caixa e à adaptação contábil continua sendo uma prioridade absoluta. Afinal, a forma como o dinheiro entra e sai da empresa sofre impacto direto dessas regras de transição, fique atento a isso.
No Brasil, prazos inexequíveis costumam ser apenas balões de ensaio que encontram com a realidade no meio do caminho. O que parecia uma certeza inabalável para o início de 2027 revela mais uma vez que a nossa burocracia precisa de tempo para respirar e se organizar.
O problema é que, enquanto os grandes sistemas tentam se alinhar nos bastidores, o empresariado continua tendo que lidar com um emaranhado de exigências, notas fiscais eletrônicas atualizadas com alíquotas-teste e a eterna insegurança de navegar em águas desconhecidas, além de continuar com todo o trabalho e tributos do passado, que passarão a conviver juntos, até 2032. O que era pra “despiorar”, complicou ainda mais.
A prorrogação do prazo para implantação do split payment, alivia o pânico imediato de um colapso tecnológico nos caixas das empresas em janeiro de 2027, mas não elimina o dever de casa. Continuamos diante de um processo de transição complexo, onde o improviso e a falta de planejamento custam caro. No final das contas, a prorrogação confirma o óbvio: no território da nossa burocracia, a pressa nunca anda de mãos dadas com a realidade.
Talvez seja porque, segundo pesquisa, 60% dos empresários brasileiros admitem não estarem preparados para as mudanças da reforma tributária. Ou eles já não acreditam no novo sistema, ou esperam que o jeitinho brasileiro possa driblá-lo. O cerco está se fechando, e quem não se preparar, pode se assustar.
Consulte sempre um especialista tributário para as melhores soluções, orientações e providências.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.Atualmente mora em Araçatuba/SP.Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS.E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com ;eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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