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11/06/2026
Crédito de IPI para contribuintes
O IPI (imposto sobre produtos industrializados) é um imposto incidente sobre produtos industrializados, produtos de leilões oficiais ou produtos importados, onde estes produtos importados ao entrarem no Brasil, são tratados como se industrializados aqui fossem, além de produtos arrematados em leilões oficiais, frutos de apreensão ou abandono.
A alíquota do IPI é estabelecida de acordo com o tipo de produto, e o percentual de imposto é publicado de acordo com a tabela TIPI (Tabela de Incidência do imposto sobre Produtos Industrializados), e pode ser alterado pelo governo federal, estabelecendo assim um controle sobre o consumo, podendo incentivar determinados produtos em detrimento de outros, com o argumento de controle da economia.
Vários produtos são isentos do IPI, ou tem sua alíquota zerada, tais como remédios, alimentos básicos e de primeira necessidade. Já outros são super taxados, a exemplo do cigarro, chegando a pagar 300% (trezentos por cento) de IPI.
O IPI é destacado na nota fiscal de venda do produto industrializado (ou a ele equiparado), e é acrescentado no preço do produto, desta forma aumentando o preço final do produto para o comprador.
Se o comprador for um distribuidor, ele paga o IPI na compra, mas não vai pagar na venda daquele produto, pois o atacadista ou distribuidor não é indústria e não é contribuinte do IPI, logo ele paga na compra e não paga na venda. Paga o imposto na compra mas não se CREDITA do valor pago de imposto na entrada, devendo embutir este custo de imposto em sua mercadoria.
Onde surge o
crédito do IPI objeto
do presente artigo?
Muitas empresas vendem e entregam o produto, destacando ou não o valor do FRETE na nota fiscal de venda (frete incluso), mas no valor do produto já está incluído o valor do frete. Outras indústrias cobram o valor do frete de seus clientes, porém contabilizam este frete como transporte da própria empresa vendedora, mesmo que o frete tenha sido feito por empresa transportadora terceirizada, podendo ou não ser do próprio grupo econômico da indústria vendedora.
Esta modalidade de frete é conhecida como FRETE CIF, que é aquela modalidade em que o vendedor assume todos os custos e riscos da entrega, desde a indústria até o destino da mercadoria.
Outras empresas vendem o produto e o frete é pago a parte, feito por outra empresa de transporte contratada pelo comprador ou mesmo pelo vendedor, porém a empresa de transporte fatura o valor do frete diretamente para o cliente final.
Esta modalidade é conhecida como Frete FOB, que é responsabilidade do comprador a retirada da mercadoria na indústria até o seu destino.
Quando o frete está incluso no valor do produto (FRETE CIF), o IPI foi destacado considerando o valor do frete, desta forma ele foi tributado sobre um serviço que não deveria ter sido tributado, mesmo que incluso no preço do produto final; devido a isso surge a oportunidade de recuperar todo este imposto pago indevidamente nos últimos 5 anos (sessenta meses).
É possível fazer uma análise de todas as notas fiscais emitidas nos últimos 60 meses, apurar e quantificar valores pagos de forma indevida, pedir a restituição destes valores pagos de forma equivocada, pois na base de cálculo do imposto IPI foi incluso o frete de entrega (CIF), e este não deveria compor a base de cálculo do referido imposto.
Mesmo que o imposto esteja destacado na nota fiscal de venda do produto, é possível pedir a restituição, após análise individual de viabilidade para cada documento fiscal.
Surge uma dúvida quanto ao destino deste crédito, já que o produto vendido foi cobrado o valor do produto + IPI. Este imposto é considerado um acessório do produto e ele foi pago pelo comprador, foi incluído no preço final do produto.
Pela norma tributária, o responsável tributário pelo IPI é quem industrializa, mas quem faz o pagamento é o comprador, já que o valor do imposto foi adicionado ao valor final do produto (destacado).
Outro exemplo de RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO é quando uma empresa paga o salário de um funcionário e é devido o IMPOSTO DE RENDA pelo trabalhador. A empresa pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do referido imposto, pois pela norma tributária, ele deve ser RETIDO NA FONTE pagadora. Já o trabalhador pode pedir a restituição dos valores pagos a maior apenas no ano seguinte, quando faz a sua declaração anual de imposto de renda pessoa física (IRPF), geralmente no mês de maio do ano seguinte.
Frente a esta dualidade de situações sobre o responsável tributário, no caso do IPI quem deverá pedir a restituição dos valores pagos indevidamente? O responsável tributário, que é aquele que RECOLHEU o imposto de forma equivocada ou quem pagou o referido imposto, no caso o comprador?
Independente de quem terá o direito ao crédito (geralmente quem pede), o valor foi pago de forma indevida e deverá ser restituído, pois foi pago de forma equivocada.
Vale lembrar que a partir de 2027, parte do IPI será substituído pelo IS (Imposto Seletivo) ou o imposto do PECADO. A substituição será de forma gradativa, iniciando em 2027 e finalizando em 2033 (reforma tributária).
O imposto do PECADO de certa forma já acontece hoje e alguns produtos são SUPER TAXADOS (cigarros, bebidas alcoólicas, perfumes importados; itens considerados supérfluos), então eles continuarão sendo sobretaxados de acordo com o entendimento do GOVERNO, estabelecendo aquilo que é bom ou ruim para as pessoas, estipulando o que entendem que seja saudável (sic.) ou seja supérfluo (sic. de novo) para o contribuinte.
Por estas e outras, consulte sempre um advogado especializado para receber as melhores orientações.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com ; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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