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21/06/2026

Denúncia criminal: o início do processo e a importância do direito de defesa

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Poucas palavras provocam tanto temor quanto a expressão “denúncia criminal”. Para muitos, ouvir que alguém foi denunciado pelo Ministério Público significa, automaticamente, que essa pessoa será condenada. A realidade jurídica, entretanto, é muito diferente daquilo que normalmente se imagina.
A denúncia não representa uma condenação, nem equivale ao reconhecimento da culpa. Ela constitui apenas o início formal da ação penal, momento em que o Estado, por meio do Ministério Público, apresenta ao Poder Judiciário uma acusação baseada nos elementos colhidos durante a investigação.
O Ministério Público possui a relevante missão constitucional de defender a ordem jurídica e os interesses da sociedade. Quando entende existirem indícios suficientes da ocorrência de um crime e de sua autoria, oferece a denúncia para que o Poder Judiciário examine a acusação e permita o regular desenvolvimento do processo.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam sua identificação, a classificação jurídica do fato e, quando necessário, o rol de testemunhas.
A exigência legal não é mera formalidade.
O legislador compreendeu que ninguém pode ser submetido a um processo criminal sem saber exatamente do que está sendo acusado. A acusação deve ser clara, objetiva e suficientemente detalhada para permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Após o oferecimento da denúncia, cabe ao magistrado analisar se estão presentes os requisitos legais para o seu recebimento. Não se trata de um ato automático. O juiz deve verificar se existem elementos mínimos capazes de justificar a instauração da ação penal.
Somente após essa análise é que o processo criminal efetivamente se inicia.
É justamente nesse momento que surge uma das maiores garantias previstas pela Constituição Federal: o direito de defesa.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Da mesma forma, o artigo 5º, inciso LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Esses dispositivos representam muito mais do que regras jurídicas.
São verdadeiros instrumentos de proteção da liberdade individual.
A história demonstra que uma das características mais marcantes dos regimes autoritários sempre foi a supressão do direito de defesa. Quando alguém perde o direito de ser ouvido, de apresentar provas e de questionar a acusação, a Justiça deixa de existir para dar lugar ao arbítrio.
Por essa razão, o processo penal moderno foi construído sobre a premissa de que acusação e defesa devem caminhar em equilíbrio.
Não basta acusar.
É necessário provar.
Não basta suspeitar.
É indispensável demonstrar.
Não basta afirmar.
É preciso convencer por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
A denúncia, portanto, representa apenas a versão inicial apresentada pela acusação.
Ao longo do processo, a defesa poderá apresentar documentos, requerer diligências, produzir provas, formular questionamentos, impugnar ilegalidades e demonstrar circunstâncias capazes de alterar completamente a compreensão dos fatos.
Muitas das absolvições proferidas pelo Poder Judiciário tiveram origem em processos que começaram com denúncias aparentemente robustas.
Isso ocorre porque a investigação preliminar possui natureza distinta da fase processual.
Enquanto o inquérito policial busca reunir elementos iniciais, o processo judicial existe para permitir a produção de provas perante um juiz imparcial, garantindo a participação efetiva da defesa.
É justamente por esse motivo que a advocacia criminal ocupa posição indispensável dentro do sistema de Justiça.
O advogado criminalista não atua para proteger crimes ou estimular a impunidade.
Sua missão é assegurar que o Estado respeite os limites impostos pela Constituição e pelas leis.
A defesa técnica existe para garantir que ninguém seja privado de sua liberdade sem que todas as garantias processuais sejam rigorosamente observadas.
Em uma sociedade democrática, o direito de defesa não protege apenas quem está sendo acusado.
Protege todos nós.
Afinal, qualquer cidadão pode, em algum momento da vida, ver-se diante de uma investigação, de uma acusação equivocada ou de uma interpretação incorreta dos fatos.
A força do Estado para acusar é imensa.
Por isso mesmo, a Constituição criou mecanismos igualmente fortes para proteger o indivíduo.
A denúncia marca o início do processo criminal, mas jamais pode ser confundida com uma sentença de condenação.
Entre a acusação e a condenação existe um longo caminho, percorrido por meio do contraditório, da ampla defesa, da produção de provas e da observância rigorosa das garantias constitucionais.
É nesse caminho que se encontra a verdadeira essência da Justiça.

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas

Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)



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