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19/07/2026
A sentença criminal - o momento em que a justiça fala e a sociedade deve ouvir
Parte I de II
Ao longo dos últimos artigos, percorremos importantes etapas do processo penal. Falamos sobre o inquérito policial, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a audiência criminal. Cada fase possui uma finalidade específica, todas voltadas à busca da verdade possível dentro dos limites da lei.
Chegamos, agora, ao momento mais esperado de todo processo: a sentença criminal.
Para muitos, ela representa apenas a decisão final do juiz. Para o Direito, entretanto, ela simboliza algo muito maior: a concretização da prestação jurisdicional do Estado, momento em que o Poder Judiciário analisa tudo o que foi produzido ao longo do processo e entrega uma resposta fundamentada à sociedade.
Mas essa resposta merece uma reflexão.
Vivemos em uma época em que as pessoas julgam rapidamente. Um vídeo de poucos segundos, uma manchete sensacionalista ou uma publicação nas redes sociais costuma ser suficiente para que alguém seja condenado — ou absolvido — pela opinião pública.
A Justiça, porém, não pode funcionar dessa forma.
Enquanto a sociedade julga pela aparência, o Judiciário deve julgar pelas provas.
E essa diferença talvez seja uma das maiores demonstrações de maturidade de um Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Já o inciso LV assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. E o inciso LVII consagra um dos princípios mais importantes do Direito Penal: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Essas garantias existem porque o processo penal não foi criado apenas para punir culpados. Foi criado, sobretudo, para impedir que inocentes sejam condenados.
É justamente por isso que a sentença não pode ser construída sobre emoções, pressões populares ou convicções pessoais.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Em outras palavras, o juiz não pode simplesmente afirmar que condena ou absolve alguém. Ele deve explicar, de maneira lógica, jurídica e coerente, quais provas o convenceram e quais fundamentos legais justificam sua decisão.
Essa exigência também está prevista no artigo 381 do Código de Processo Penal, que estabelece os elementos obrigatórios da sentença criminal: relatório, fundamentação, indicação dos fatos e das provas analisadas, bem como o dispositivo, onde o magistrado declara a absolvição ou a condenação.
Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteram constantemente que fundamentação não é mera formalidade; é garantia constitucional do cidadão.
Quando a sentença é condenatória, inicia-se outra importante etapa: a individualização da pena.
Muitas pessoas acreditam que o juiz escolhe livremente a quantidade de anos de prisão. Não é assim.
O artigo 59 do Código Penal estabelece critérios objetivos para essa fixação. O magistrado deve analisar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias, as consequências da infração e o comportamento da vítima, quando relevante.
Após essa primeira análise, o juiz observa agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal, bem como eventuais causas de aumento ou diminuição da pena previstas na legislação específica.
Somente depois desse procedimento técnico é que se chega à pena definitiva.
Perceba que não existe espaço para arbitrariedade.
Cada etapa possui fundamento legal.
Cada decisão exige motivação.
Cada conclusão precisa encontrar respaldo nas provas produzidas durante a instrução processual.
(Continua no próximo domingo)
(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas
Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)
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