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ARTIGOS

24/05/2026

A evolução da Lei Maria da Penha e a ampliação da proteção às mulheres em relações homoafetivas

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Durante décadas, a violência doméstica foi tratada no Brasil como um problema privado, muitas vezes reduzido a meros “conflitos familiares” sem a devida intervenção do Estado. Atrás das portas fechadas de milhares de residências, mulheres eram submetidas diariamente a agressões físicas, psicológicas, morais e patrimoniais, enquanto a sociedade naturalizava o sofrimento silencioso de vítimas invisibilizadas pela cultura do medo e da dependência emocional. Foi nesse cenário de omissão histórica que surgiu a Lei Maria da Penha, considerada hoje uma das legislações mais relevantes de proteção aos direitos das mulheres no Brasil.
Promulgada em 2006, a Lei nº 11.340 nasceu após a condenação internacional do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no emblemático caso de Maria da Penha Maia Fernandes. Farmacêutica cearense, Maria da Penha sobreviveu a duas tentativas de homicídio praticadas pelo próprio marido, ficando paraplégica após os ataques. A demora de quase duas décadas para a responsabilização do agressor revelou ao mundo a fragilidade do sistema de proteção às mulheres no país e impulsionou a criação de uma legislação específica para combater a violência doméstica e familiar.
A partir de sua promulgação, a Lei Maria da Penha representou uma ruptura histórica no ordenamento jurídico brasileiro. Pela primeira vez, a violência doméstica deixou de ser vista como questão privada e passou a ser tratada como violação de direitos humanos. A norma introduziu medidas protetivas de urgência, ampliou mecanismos de responsabilização criminal e estabeleceu políticas públicas voltadas à prevenção e assistência das vítimas.
Com o passar dos anos, contudo, a própria evolução da sociedade exigiu uma interpretação mais ampla e constitucional da legislação. O conceito de família transformou-se, novas estruturas afetivas passaram a ser reconhecidas juridicamente e o Poder Judiciário foi chamado a adaptar a aplicação da norma às diferentes realidades sociais contemporâneas.
É justamente nesse contexto que ganha enorme relevância a recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a aplicação da Lei Maria da Penha em um caso de agressão entre mulheres no âmbito de uma relação homoafetiva. O entendimento representa um importante avanço jurídico e social ao reafirmar que a proteção da mulher não pode ser limitada por interpretações restritivas fundadas exclusivamente na figura masculina como agressora.
Ao analisar o caso, o STJ compreendeu que a vulnerabilidade tutelada pela Lei Maria da Penha decorre da desigualdade estrutural historicamente imposta às mulheres, e não apenas da diferença física entre homem e mulher. A violência doméstica, portanto, pode manifestar-se também em relações homoafetivas femininas, especialmente quando presentes dinâmicas de controle, submissão, abuso psicológico, dependência emocional ou opressão.
O voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, evidencia uma interpretação moderna e constitucional da norma, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material e proteção integral contra discriminações de gênero. O entendimento também dialoga diretamente com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará, que estabelece o dever estatal de prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher.
A importância da decisão transcende o aspecto estritamente jurídico. Em uma sociedade ainda marcada por preconceitos, discriminações e invisibilizações, o reconhecimento da incidência da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas femininas possui profundo impacto simbólico. A decisão reforça que nenhuma mulher pode ser excluída da proteção estatal em razão de sua orientação sexual ou da forma como constrói sua vida afetiva.
Mais do que ampliar a aplicação de uma lei, o STJ reafirma a necessidade de um Direito comprometido com a realidade social e com a efetividade dos direitos fundamentais. O Judiciário, ao interpretar a legislação de maneira evolutiva, demonstra que a função da Justiça não é preservar modelos ultrapassados de sociedade, mas assegurar proteção concreta às pessoas vulneráveis diante das múltiplas formas de violência.
Entretanto, a decisão também provoca uma reflexão necessária e incômoda. Por que ainda há resistência em reconhecer que a violência contra a mulher assume diferentes contextos e estruturas? Talvez o verdadeiro desafio contemporâneo não esteja apenas em punir agressores, mas em desconstruir padrões culturais que insistem em limitar direitos e invisibilizar determinadas vítimas. Se a dignidade humana é universal, a proteção jurídica também deve ser. E quando a Justiça amplia seu olhar para alcançar mulheres historicamente esquecidas pelo sistema, a sociedade é obrigada a encarar uma pergunta inevitável: estamos realmente preparados para compreender que igualdade não significa tratar todos da mesma forma, mas garantir proteção efetiva a quem mais necessita dela?
Ao consolidar esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça não apenas fortalece a Lei Maria da Penha, mas reafirma um princípio essencial do Estado Democrático de Direito: nenhuma forma de violência pode ser relativizada, nenhuma vítima pode ser invisibilizada e nenhum direito fundamental pode ser condicionado à orientação afetiva de quem busca proteção.

 

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas

Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)



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