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ARTIGOS

12/07/2026

A importância da audiência de instrução e julgamento no processo penal

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Após a conclusão do inquérito policial, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (ou da queixa-crime, nas ações penais privadas), a apresentação da resposta à acusação e o recebimento da denúncia, o processo ingressa em uma de suas etapas mais relevantes: a audiência de instrução e julgamento.
Prevista nos artigos 399 a 404 do Código de Processo Penal, essa audiência representa o momento em que a prova é produzida sob a fiscalização do juiz, com plena observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É nesse cenário que acusação e defesa exercem, de forma efetiva, seus direitos processuais, permitindo que a verdade dos fatos seja construída a partir do confronto das provas.
A audiência de instrução e julgamento constitui o verdadeiro núcleo do processo penal. Muito além de uma etapa procedimental, é nela que se concretizam garantias fundamentais indispensáveis à formação de uma decisão justa. Afinal, nenhuma sentença condenatória ou absolutória pode ser legitimamente proferida sem que as provas tenham sido produzidas perante o Poder Judiciário, observando-se o devido processo legal.
Durante a audiência, são ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Também podem ser realizados esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas ou coisas e outras diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, conforme previsto na legislação processual penal. Trata-se da fase em que a prova deixa de existir apenas nos autos e passa a ser efetivamente submetida ao contraditório.
Ao final da instrução é realizado o interrogatório do acusado, conforme determina o artigo 400 do Código de Processo Penal. Essa ordem procedimental não é mera opção legislativa, mas verdadeira garantia constitucional. O acusado somente exerce plenamente sua autodefesa quando conhece todas as provas produzidas contra si, podendo responder às acusações de forma consciente e estratégica.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao reconhecer que o interrogatório constitui, antes de tudo, um instrumento de defesa. Sua realização ao término da instrução concretiza os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando que o acusado participe do processo em igualdade de condições.
Outro aspecto de extrema relevância diz respeito ao contato direto do magistrado com a produção da prova. Durante os depoimentos, o juiz não observa apenas o conteúdo das declarações, mas também elementos que dificilmente são captados por documentos escritos ou gravações isoladas, como a espontaneidade das respostas, a coerência dos relatos, a firmeza das declarações, eventuais contradições e o comportamento das testemunhas.
É justamente por essa razão que o Código de Processo Penal consagra o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, estabelecendo que, em regra, o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. A finalidade é preservar a fidelidade da apreciação da prova oral, permitindo que a decisão seja proferida por quem efetivamente acompanhou sua produção.
Encerrada a instrução, acusação e defesa apresentam suas alegações finais, oralmente ou por memoriais escritos, oportunidade em que analisam criticamente todo o conjunto probatório e desenvolvem suas teses jurídicas. Somente após essa etapa o magistrado estará apto a proferir sentença absolutória ou condenatória, sempre de forma fundamentada, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a observância do contraditório, da ampla defesa e da regular produção da prova constitui requisito indispensável para a validade do processo penal. Da mesma forma, aplica-se o princípio previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal — pas de nullité sans grief — segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Mais do que uma formalidade processual, a audiência de instrução e julgamento representa o momento em que se materializam as garantias constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito. É nela que o Estado exerce o seu direito de acusar dentro dos limites impostos pela Constituição e que o acusado encontra a oportunidade de exercer plenamente sua defesa, em condições de igualdade.
Em um processo penal democrático, a verdade não pode ser presumida nem construída unilateralmente. Ela deve resultar da produção regular das provas, do debate entre acusação e defesa e da atuação imparcial do magistrado. A qualidade da instrução processual influencia diretamente a legitimidade da sentença, pois somente um processo conduzido com respeito às garantias fundamentais é capaz de produzir uma decisão verdadeiramente justa.

 

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas

Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)



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