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ARTIGOS
01/05/2025
Filho negligente vai perder herança

Proposta de alteração do Código Civil já está no senado e deve avançar no transcorrer do ano.
Esta alteração prevê uma série de mudanças que devem ser analisadas com muita cautela, mesmo ainda sendo um projeto de lei, mas já colocaram vários “jabutis” no meio da proposta.
Amplia muito a atribuição aos cartórios de notas e de registro, dando a eles uma séria de direitos que a princípio parece bom, mas que pode gerar uma série de questionamentos judiciais futuros, além é claro, de aumentar significativamente a renda destes cartórios em função destes novos serviços a eles atribuídos ou disponibilizados.
A separação poderá ser feita unilateral, onde a pessoa vai até o cartório e declara que quer se separar, e o cartório envia notificação ao futuro ex. e após 5 dias do recebimento, o divórcio se consolida, mesmo com filhos menores, e sem a assistência do Ministério Público. Imagina o que vai virar isso? Quantas pessoas no calor de uma discussão tomam atitudes premeditadas, impensadas e logo depois se arrependem?
Neste novo código no direito de família retira as menções a homem e mulher e tratam como família conjugal, marido, esposa e companheiro passam a ser convivente, e o que antes era conhecido como mãe, pai, filhos, passa a ser “parental”.
Reconhece a multiparentalidade, onde as pessoas podem tem mais que 1 pai e 1 mãe e quando uma pessoa se recusar a fazer o DNA, e a mãe falar que o filho é dele, assim será e a criança será registrada no nome daquela pessoa, como sendo o pai dela.
A dignidade da vida passa a ser reconhecida desde a fase pré-uterina e uterina, inclusive regulamentando os alimentos (pensão) gravídicos, onde desde a gravidez é possível pedir pensão àquele que ela alegar que é o pai da criança. Vale lembrar que no direito quando se trata de verba alimentar, ela não é restituída ou devolvida, então em caso de alegar que uma pessoa é o pai da criança, mesmo durante a gestação, é possível que ela seja obrigada a pagar os alimentos (pensão) ao nascituro (que ainda não nasceu), mesmo o pai alegando que não é seu filho.
A alteração também reconhece que o enteado/a poderá pedir pensão ao convivente de sua mãe/pai, e também ao ex-padrasto ou ex-madrasta. Vai ser uma briga de cachorro doido.
Está prevista que em caso de herança o/a convivente será excluído da partilha de bens, sendo que hoje a convivente concorre com os herdeiros necessários (filhos, netos e pais, avós).
Poderá preterir um dos filhos em detrimento de outro, onde se em vida for declarado que aquele filho/a é indigno, seja por falta de atenção que receba do filho/a ou outro motivo, poderá destinar 10% de sua futura herança aos outros filhos, retirando este percentual daquele que foi declarado indigno.
O regime de bens do casamento poderá ser alterado mediante vontade do casal, diretamente no cartório de registro civil, o que antes era permitido apenas via judicial. Parece bom né? Porém nos casos de violência doméstica que ocorrem diuturnamente, a parte mais fraca pode ser obrigada a assinar a alteração deste regime de bens sob coação ou pressão, o que judicialmente é pouco provável.
O ex-convivente pode pedir a anulação de doações feitas a amantes, até 2 anos após a separação do ex-casal. Aos filhos também é estabelecido este direito de pedir a anulação daquela doação feita a amantes, durante o convívio familiar (não vai mais existir a palavra casamento kkkk).
Usucapião de imóveis poderá ser pedido após 5 anos de habitação ininterruptos e sem oposição do então proprietário. Imóveis rurais poderão ser pedidos também, porem uma única vez, para evitar a grilagem de terras.
Se o convivente sair da moradia por 2 anos ininterruptos, aquele que ficou no imóvel terá o direito integral da propriedade, no caso do usucapião.
Todos estes serviços poderão ser feitos diretamente no cartório, pagando os custos deste serviço, sem a presença de um Juiz, Promotor ou Advogado.
O novo código vai aumentar em muito o faturamento dos cartórios, e da forma que está vai aumentar também as discussões judiciais sobre estes serviços feitos por cartórios.
A ideia parece boa, mas como estamos no Brasil, onde se vende “terra sobreposta” com registro, matricula e georreferenciamento cadastrados na matricula do imóvel, e tantos outros absurdos que vemos no dia a dia, vai ser difícil acreditar que vai dar um bom resultado da forma que está.
Quem viver, verá!
Vai ser a alegria dos cartórios... e também dos advogados... alguém vai sair perdendo, adivinha quem?
Consulte sempre um especialista para suas melhores soluções, orientações e resultados.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS.E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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