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ARTIGOS

27/04/2025

Medida protetiva de urgência na violência doméstica e seus efeitos

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A medida protetiva de urgência é um instrumento jurídico fundamental no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Prevista no ordenamento jurídico brasileiro, ela visa resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, buscando interromper a cadeia de violência e garantir sua proteção imediata.
Quando constatada situação de risco, o juiz pode deferir diversas medidas protetivas. Essas medidas podem ser aplicadas por iniciativa do próprio magistrado, a pedido do Ministério Público, da autoridade policial ou da própria vítima. As providências determinadas podem impor restrições ao agressor, como a proibição de aproximação e contato com a vítima, suspensão do porte de armas e afastamento do lar, entre outras, além de estabelecer medidas específicas de proteção à mulher, como o encaminhamento a programas de atendimento e a garantia da manutenção de seus vínculos laborais.
O deferimento da medida protetiva independe da existência de ação penal em andamento ou de representação formal da vítima. Em razão de sua natureza cautelar e preventiva, a medida tem o objetivo de assegurar direitos fundamentais, especialmente o direito à vida, à dignidade, à liberdade e à segurança da mulher, sendo aplicável sempre que houver risco iminente de dano.
O descumprimento de medida protetiva configura crime autônomo, sujeitando o agressor à responsabilização penal específica. Esse caráter penal reforça a seriedade da medida e a necessidade de sua fiel observância.
As medidas protetivas de urgência representam, portanto, um mecanismo de proteção indispensável para interromper o ciclo de violência doméstica, contribuindo para a efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção integral.

(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias

Ana Carolina Consoni Chiareto (*)



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