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CIDADE & REGIÃO

31/01/2008

Você têm Direitos - Por Gustavo Ferreira Raymundo

Assédio moral no ambiente de trabalho

O assédio  moral no ambiente de trabalho já existe há muito tempo, entretanto, as pessoas não tinham  condições de avaliar a sua gravidade, bem como a possibilidade de defesa, pois sabiam  que a agressão existia, porém, não sabiam como lidar com ela.

O dicionário nos diz que "assédio" significa, entre outras coisas, insistência inoportuna junto a alguém, com perguntas, propostas e pretensões, dentre outros sintomas. "Assediar", por sua vez, significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.

Trata-se, na verdade, de um fenômeno íntimo que causa vergonha a suas vítimas, degrada o trabalhador, minando a sua auto-estima, as condições físicas e psicológicas para o trabalho.

A vítima escolhida é estigmatizada pelo seu agressor que age para que ela passe a ser vista como culpada pelos seus "erros, incapacidade, incompetência, falta de sociabilidade, depressão, alterações de ânimo" e outros comportamentos, até que fique desacreditada e isolada dos demais. Nesse momento seu agressor se satisfaz e escolhe outra vítima.

Por sua vez, a vítima, diante da humilhação repetitiva, baixa sua auto-estima e, gradativamente, perde sua capacidade para reagir, pois muitas vezes sente-se culpada, mas, o medo do desemprego, a cobrança social, as responsabilidades, levam-na a suportar o assédio, até o momento em que, muitas vezes perde o controle sobre sua vida física, mental e psíquica, entra em depressão e pode até mesmo chegar à morte.

É preciso  estar  ciente de  que  o assédio moral é todo comportamento abusivo como gesto, palavra e  atitude, que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica  de  uma pessoa. São, na verdade, microagressões, pouco graves se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas.

Habitualmente o assédio é praticado com pequenos gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhação repetida, com o intuito de inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar o empregado.

Até mesmo risinhos, suspiros, piadas jocosas relacionadas ao sexo, ser indiferente à presença do outro, estigmatizar os adoecidos para o trabalho, colocá-los em situações vexatórias, falar baixinho acerca da pessoa, olhar e não ver ou ignorar sua presença, rir daquele que apresenta dificuldades, não cumprimentar, sugerir que peçam demissão, dar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para o lixo, dar tarefas através de terceiros ou colocar em sua mesa sem avisar, controlar o tempo de idas ao banheiro, tornar público algo íntimo do subordinado, não explicar a causa da perseguição, difamar.

No entanto, embora de grande preocupação, o assédio moral ainda não faz parte do nosso ordenamento Penal, sendo tratado de forma tímida pelos nossos legisladores.

Às vezes  o  Assédio Moral só pode ser resolvido com a intervenção da justiça, a partir de provas concretas, por isso, para defender-se eficazmente, é preciso que se conheça bem seus direitos.

Denunciar é o único meio para acabar com as agressões provenientes do  assédio moral. A  vítima precisa estar convicta de que realmente  quer denunciar, pois toda a agressão sofrida e já adormecida em seu psicológico, despertará repentinamente, tendo o mesmo teor de agressão da situação em si.

Mas  para poder  denunciar esta agressão, serão necessários alguns procedimentos, como por exemplo uma ruptura definitiva com a empresa, e também obter comprovações da ocorrência do assédio, como: comprovantes de trocas de correspondências, e-mail's, testemunhas, ou até mesmo a gravação de conversas entre a vítima e o agressor.

Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. “A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição”, observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. “É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição”, acrescenta.

No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.

Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação.
A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite, mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. A segunda é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos entre outros.

A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo TST, tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca é um possível equilíbrio entre as possibilidades do lesante,o porte e o poder econômico da empresa, as condições do lesado e, por fim,  a extensão do dano causado.

A principal e mais eficaz forma de prevenção está na informação: promover cursos que ajudem a conhecer o problema; além disso, exigir de deputados e representantes legais a mobilização para a criação em caráter de extrema urgência a inclusão do assédio moral ou violência moral no trabalho e de legislação pertinente, que hoje representa sério entrave no combate do problema; Denunciar todas as situações suspeitas e/ou concretas de assédio moral; Se você é chefe, diretor, dirigente, procurar manter um clima de cordialidade, de amizade e solidariedade entre os trabalhadores, invista em humanização, valorize os seres humanos.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa "guerra invisível" em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do "assédio moral" nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Enfim, é muito importante delimitar e respeitar a liberdade de escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em nosso cotidiano que tornam o ambiente de trabalho num verdadeiro deletério carcerário. 

Gustavo Ferreira Raymundo, advogado, especialista em direito do trabalho e processo do trabalho

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