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CIDADE & REGIÃO

07/02/2008

Você têm Direitos - Por Gustavo Ferreira Raymundo

FÉRIAS: DIREITO OU DEVER?

O que para muitos é um dever, para outros é um direito. Há até quem diga que a férias é desnecessária. Na verdade, férias é muito mais que um direito, é uma obrigação. O direito às férias foi conquistado gradativamente, marcado por décadas e décadas de duros embates entre sindicatos, trabalhadores, governo e empregadores, chegando ao ponto nevrálgico de ser consagrado tanto pela nossa Constituição Federal como pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
No entanto, este direito conquistado com muito sacrifício tem se tornado um grande transtorno para alguns trabalhadores, tudo evidenciado pelo medo de perder o emprego, ou até mesmo pela animosidade criada com outro trabalhador que o substituiu durante o gozo das suas férias, podendo perder o cargo ou promoção que sempre almejou. Tal fato comumente ocorre devido à grande concorrência, estimulada pela enorme quantidade de mão de obra, permitindo que as empresas troquem de funcionários como se fossem peças de estoque. Mas isto não é pura e simplesmente culpa da empresa, afinal, esta também é vítima do sistema, que é movido pela busca do crescimento econômico.
Mas, discussões à parte, e já que estamos falando de férias e já sabemos que é um direito do trabalhador, independentemente de argumentos daqueles que acham ser um dever ou obrigação, vamos tecer algumas informações básicas sobre as férias, no entanto, sem objetivo de esgotar o tema, mas fundamentais para o nosso dia-a-dia.
Você pode ainda não saber, mas suas férias são calculadas de acordo com o seu tempo de trabalho na empresa. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quem possui carteira assinada tem direito a 30 dias de férias depois de completar 12 meses de trabalho na mesma empresa.
Caso a folga não seja possível logo após esse período, a empresa deve liberar o funcionário para as férias nos 11 meses seguintes ou terá de pagar a ele o dobro da remuneração. Desse modo, é muito importante que o empregador fique atendo para que o empregado cumpra suas férias antes de vencer outra. 
Em algumas situações, as férias de 30 dias são divididas em dois períodos. Um deles não pode ser menor que 10 dias seqüenciais. A lei também permite ao empregado “vender” 10 dias das férias à empresa e assim convertê-los em dinheiro.  Mas, cuidado, a lei é expressa e proíbe a venda integral das férias.

Descontos e vencimentos
Além do salário base, é necessário saber quanto tempo de trabalho o empregado possui desde o vencimento das últimas férias. Se esse período for de 12 meses, ele receberá o valor integral das férias acrescido de 1/3 de abono, concedido pela constituição Federal. Se inferior, receberá proporcionalmente, ou seja, 1/12 por mês trabalhado. Assim, se você trabalhou 06 meses, terá direito ao recebimento de apenas 6/12 de férias, que são as chamadas férias proporcionais.

Prazo de pagamento
De acordo com a legislação, as férias devem ser pagas em até dois dias antes do início do descanso. O empregado deve assinar a quitação do pagamento, documento em que aparece a data de início e de término das férias. As empresas, geralmente, já têm um modelo formatado, mas é sempre bom checar se as datas e os valores estão corretos.
O que muitos trabalhadores não entendem é o fato de retornarem das férias e não terem o salário daquele mês. Na verdade, ocorre que ao sair de férias o obreiro recebe além das férias o seu salário do mês; no mês seguinte o trabalhador vai estar usufruindo das férias o que por lógica não vai trabalhar; então, ao voltar das férias ele terá que trabalhar o mês inteiro pra receber no mês seguinte. Tal fato decorre da necessidade de contraprestação entre trabalho e salário, pois se o trabalhador no mês das férias não trabalhou, não há o que se falar em recebimento de salário. No pagamento são descontados as contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e o Imposto de Renda.

Data para as férias
A lei não estipula dia da semana para início ou término das férias. Por isso, o empregador pode definir datas de acordo com seus interesses. A regra não é válida para trabalhadores menores de 18 anos, que podem ajustar o período de descanso do trabalho às férias escolares. Os familiares que trabalham na mesma organização também podem ter férias na mesma ocasião, desde que não prejudique as atividades da empresa.
Ainda segundo o texto da CLT, o período de férias a ser gozado pelo funcionário está atrelado à sua assiduidade no emprego. Neste sentido, caso um trabalhador falte de 6 a 14 vezes, terá direito a 24 dias corridos de férias; se faltar de 15 a 23 dias, a 18 dias corridos; e se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Acima de 32 faltas ele perde o direito às férias. Vale lembrar que as faltas serão contadas apenas quando não forem justificadas.
É proibido ao empregador dividir as férias de funcionários com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos.

Benefícios
Na atual conjuntura, as empresas valorizam muito a qualidade dos seus produtos e serviços, mas para isso têm que oferecer melhores condições de trabalho, bônus, benefícios sociais, afinal, trabalhador satisfeito e contente, produz mais e melhor.
O ponto positivo é que várias empresas vêm investindo na integração social do seu empregado, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida e melhorando a sua saúde, o que reflete positivamente no seu rendimento tanto em produção como em dedicação, além do que ele poderá gozar das férias e retornar com as energias carregadas, fazendo do trabalho uma satisfação. As férias devem ser respeitadas não apenas como um direito, mas também como uma questão de saúde pública. É preciso valorizar os seres humanos, pois, as pessoas são, em geral, tão felizes quanto decidem ser, mas, para tanto, precisam de férias.

Gustavo Ferreira Raymundo, advogado, especialista em direito do trabalho e processo do trabalho

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