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CIDADE & REGIÃO

08/07/2009

TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: A SENTENÇA DE MORTE

Detalhes Notícia

Gostaria de falar um pouco sobre o TAC, ou seja, sobre o Termo de Ajustamento de Conduta, também conhecido como “termo de compromisso ambiental” ou “compromisso de ajustamento de conduta ambiental”, sendo um contrato firmado entre o particular  e o Estado, instrumento jurídico muito utilizado atualmente pelos promotores públicos com a finalidade de fazer com que o produtor rural se comprometa perante as autoridades ambientais a corrigir os danos causados ao meio ambiente.
Se este contrato for bem redigido, servirá ele de parâmetros para se alcançar os objetivos maiores da lei ambiental, que são: 1º) proporcionar a educação ambiental, favorecendo a consciência de que o meio ambiente deve ser preservado para as atuais e futuras gerações e 2º) dar diretrizes para que as pessoas possam corrigir os erros que a atividade econômica tenham causado ao ecossistema. Entretanto, se for mal redigido e for assinado sem que haja perícia de constatação, através de um Estudo de Impacto Ambiental e a emissão do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) e sem que haja a efetiva atuação dos órgãos responsáveis pelo levantamento dos danos (ex.: DERPN, IBAMA, etc), este mesmo TAC servirá para decretar a sentença de morte do produtor rural.
Se transformará em um “Transtorno Ambiental Compulsivo”, pois, além de estar contrário ao que determina a legislação ambiental, haverá a reclamação no sentido de que a quantidade de mudas a serem plantadas será maior do que comporta a área; que, se for seguido integralmente, não sobrará mais área para que o produtor rural desenvolva a sua atividade econômica; que o valor gasto na implantação do “projeto” ambiental levará o produtor rural à ruína; que a multa ambiental é muito elevada e comprometerá a sobrevivência da família do produtor que, em sua maioria, é pobre.
Resumindo: se o produtor rural vender a propriedade, talvez não conseguirá pagar todo o passivo ambiental (recuperação da área, multas, processo, honorários advocatícios e periciais, etc). Em um determinado caso ocorrido numa comarca vizinha na Alta Paulista (Tupã), cujo caso tive conhecimento, mas que não houve a minha atuação como advogado, o produtor rural que estava sendo processado (e até então não sabia – era um inquérito civil ambiental) foi intimado pelo promotor de justiça responsável pelo seu processo a comparecer ao gabinete dele.
Chegando lá, ficou sabendo do processo e recebeu uma proposta de acordo quanto aos danos causados ao meio ambiente, proposta com a finalidade de encerrar o processo, cujo valor de longe cabia em seu bolso. Além da quantia a ser paga à título de composição civil dos danos ao meio ambiente (multa), havia também a imposição de correção dos danos (plantio de mudas, etc.) e o pagamento da perícia ambiental,que foi feita por determinação da própria promotoria.
Mas o maior absurdo foi constatado na narrativa do produtor rural, o qual disse que assim que chegou ao gabinete, instalou-se um verdadeiro “leilão do meio ambiente”, eis que o promotor já foi dizendo: “Vinte mil reais de multa para que não continue o processo, além de corrigir os danos ao meio ambiente e pagar a perícia!”. O produtor tomou um susto, e disse que não conseguiria pagar tal valor. “Quinze mil reais!”. Negativa por parte do produtor, justificando que não ganhava isso no ano. “Dez mil reais, e ponto final!”. “Fechado”, disse o produtor.
Detalhe, amigo leitor: eram dez produtores rurais envolvidos na mesma autuação, sendo que, em média, cada um pagou uma multa de R$ 15.000,00, além da obrigação de firmarem o compromisso de corrigirem os danos ao meio ambiente (correção de uma área de APP em virtude do plantio de cana-de-açúcar, que estava sendo cultivada da mesma maneira e metragem há muitos anos, tudo documentado, com mapas, levantamentos, etc.) e de arcarem com o pagamento da perícia, sendo que esta foi determinada pela própria promotoria (R$ 4.000,00 cada produtor; R$ 40.000,00, no total, ao perito ambiental!!).
A multa seria destinada à uma ONG (Organização Não Governamental) local, em total desrespeito ao que diz a lei, que determina o pagamento da multa ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (art. 73 da Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98). O que se vê é uma total subversão ao que ficou estampado na Constituição Federal (art. 225, parágrafos e incisos, da Constituição Federal). Nada do que é previsto é seguido! E o produtor rural fica refém do Poder Público, que se utiliza da causa ambiental para angariar recursos às ONG's e custear as despesas (periciais) por ele encomendada, sendo que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública prevê que nenhuma despesa será antecipada antes do final do processo.
Quem tem competência para determinar a condenação de qualquer pessoa nas custas e despesas processuais é apenas o juiz! Desconsidera-se a educação, a consciência e a legislação ambiental, mas ouve-se o tilintar da caixa registradora! A maior parte dos produtores rurais é de pequenos proprietários que trabalham em regime de economia familiar, representando 75,81% da mão-de-obra no Estado de São Paulo, no Censo Agrícola de 2007/2008 (em
http://www.cati.sp.gov.br/projetolupa/dadosestado/DadosEstaduais.pdf, Tabela 3; acessado em 14.06.2009), chegando em sua maioria a não alcançar renda líquida anual superior ao valor da própria multa ambiental (irá produzir naquele ano para pagar a multa), motivo pelo qual todo o processo se tornará uma angústia sem fim, sendo obrigado a aceitar a proposta da promotoria (nos casos em que o processo segue através do Juizado Especial Cível e Criminal – de Pequenas Causas).
A prova maior de que há terrorismo ambiental é o que está fazendo o senhor ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc. Ele está crucificando o produtor rural!! Inclusive, chamou recentemente a classe produtora de “vigaristas”. A boa notícia aos produtores é que nem tudo está perdido: há luz no final do túnel e depende apenas de um pouco de malabarismo jurídico para que o produtor rural possa se livrar desta dor de cabeça ambiental, visto que é de uma grande injustiça lançar todo o passivo ambiental nas costas do produtor rural, o qual produz e coloca comida na mesa de cada família brasileira, até mesmo da estrangeira.
Pelo ministro “Pirotécnico” do Meio Ambiente, o produtor rural será transformado no bode expiatório ambiental. É hora das autoridades ambientais levarem mais a sério a causa ambiental, ao invés de ficarem fazendo pose sob os holofotes e flashes. Muitos estão fazendo é mal ao meio ambiente (principalmente não observando o que determina a legislação ambiental) sob o pretexto de fazerem o bem!! E estão fielmente e constantemente aplicando a Teoria de Gerson, no sentido de levarem vantagem com isso. É que o meio ambiente está na moda! 
Amigo leitor: tudo isso para dizer que nem sempre o “bom acordo” no processo ambiental é a melhor saída para se resolvê-lo. Na maioria das vezes, é apenas o começo do “transtorno ambiental compulsivo”, que se repetirá, dia após dia, martelando e infernizando a cabeça do produtor rural por um bom tempo. À propósito: o prazo para a AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL OBRIGATÓRIA termina em DEZEMBRO DE 2009. Após o final do ano, os policiais e promotores ambientais virão babando atrás dos produtores rurais. E tome processo e multa!! PS.: o produtor rural que fez o acordo se arrependeu...

* NILSON DE CARVALHO VITALINO, advogado do Sindicato Rural de Penápolis, aluno do Curso de Capacitação em Direito Ambiental da FAESP e integrante da Comissão de Assistência Judiciária em Penápolis

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