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CIDADE & REGIÃO

24/09/2021

Queda da marquise: Shopping é condenado a pagar R$ 1 milhão de indenização para família de vítima morta

Imagem/Arquivo/DIÁRIO
Detalhes Notícia
Recentemente, novas vistorias foram feitas onde estava instalada a marquise antes da queda em shopping do centro

DA REDAÇÃO

O condomínio do Penápolis Shopping Center foi condenado pela Justiça local a pagar uma indenização total de pouco mais de R$ 1 milhão aos familiares da balconista Késia Aquilino Cândido, que morrei em novembro de 2019, aos 18 anos, depois que a marquise de uma das entradas do estabelecimento desabou sobre ela.
O filho de Késia, que na época tinha apenas sete meses, também receberá uma pensão mensal de um salário mínimo até completar 25 anos, em abril de 2044, ou seja, por 24 anos e meio.
A sentença é do juiz responsável pela 1ª Vara do Fórum de Penápolis, Marcelo Yukio Misaka. Ainda cabe recurso da decisão, que excluiu a seguradora da responsabilidade, pois a Justiça entendeu que a apólice do seguro feito pelo condomínio não cobre indenizações por danos morais. As informações foram divulgadas pelo portal Hojemais Araçatuba através do jornalista Lázaro Jr. 
Segundo consta na ação, feita pela irmã de Késia, o pedido inicial havia sido de R$ 2 milhões para serem divididos entre ela, os pais dela, os irmãos e o filho da balconista.
Na ação consta que em 23 de novembro de 2019 a irmã dela foi fazer compras no estabelecimento e quando passava pela calçada, foi atingida pelos escombros causados pelo desabamento da marquise sobre uma das entradas do prédio.
A irmã de Késia argumentou que mantinha relação muito próxima com a vítima, inclusive tiveram filhos em período próximo e uma amamentando o filho da outra. Alegou ainda que a morte da irmã a deixou dilacerada emocionalmente e merece a indenização.

Construção
A seguradora argumentou que a construção do prédio iniciou-se em 1985 e no local por mais de dez anos funcionou uma unidade das Lojas Riachuelo. Depois o imóvel foi vendido a uma empresa de engenharia, que vendeu salas e quiosques a diversas pessoas.
Desde então, foram feitas apenas pequenas alterações exigidas pelo Corpo de Bombeiros e o imóvel estaria em boas condições, sem qualquer sinal de que a marquise poderia ruir.
A seguradora também alegou que não haveria relação de consumo com a irmã da vítima e que a indenização só seria possível em caso de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta e que o desmoronamento teria sido imprevisível, inevitável e intriga os próprios engenheiros.
Após a ação ser aceita pela Justiça, a seguradora argumentou que não responde perante terceiros com a denunciante, sendo parte passiva ilegítima.

Responsabilidade
Ao julgar a ação, o juiz considerou que há responsabilidade do condomínio do shopping, pois o desmoronamento foi consequência do processo de corrosão na estrutura, onde havia camadas de argamassas sobrepostas. Além disso, havia três equipamentos condensadores de condicionadores de ar sobre a marquise, que além do peso, causavam vibração.
“Resta claro, pois, que a queda da marquise não se deu por caso fortuito ou força maior, mas pelas más condições do prédio devido a fatores diversos. Não bastasse isso, conforme relatou o perito designado nesses autos, corroborando as conclusões do laudo do Instituto de Criminalística, também foram fatores que levaram à queda da marquise a instalação de três aparelhos de ar-condicionado sobre a estrutura, cujo peso e efeitos deveria ter sido ao menos considerado quando da instalação”, consta na decisão.
O magistrado argumentou que apesar de as vigas desgastadas estarem no interior da estrutura da marquise, caberia ao condomínio a responsabilidade pela edificação como um todo, desde sua constituição, e não apenas pela verificação de erros posteriormente.

Consumidora
O juiz levou em consideração ainda que a vítima passava pela calçada no momento do desabamento e a relação existente entre ela e o condomínio do shopping é de consumidora, por equiparação.
Entretanto, foi acatado o pedido da seguradora, de que a indenização por danos morais está excluída da apólice, conforme as condições gerais do contrato de seguro disponíveis no site da empresa.
“Por certo, tratando-se o condomínio de pessoa jurídica com meios e experiência nesse tipo de contratação, é de se esperar que antes de contratar o seguro tenha verificado suas cláusulas, não podendo, agora, alegar desconhecimento delas”, citou o juiz na decisão.

Indenização
Com relação ao pedido de indenização, o juiz considerou que deve ser levado em conta a situação econômica e psicológica dos envolvidos, a repercussão social do dano e a gravidade da conduta do shopping, sempre atento às finalidades de retribuição e punição de um lado, sem o enriquecimento ilícito de outro.
“Assim, diante da conduta do requerido e da inimaginável dor moral de perder uma pessoa tão próxima, mormente em relação ao filho de tenra idade ceifado prematuramente do convívio, do afeto e da proteção de sua mãe, razoável que a indenização por danos morais seja arbitrada em R$ 500.000,00 para o filho”.
E prosseguiu: “Outrossim, quanto ao marido, levando-se em consideração a similitude dos laços com a vítima, mas ponderando que tenha melhor estrutura de resiliência que o filho recém-nascido, arbitra-se a indenização em R$ 250.000,00”.
O magistrado considerou ainda que é devido o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho da balconista, que na época dos fatos tinha apenas 7 meses e era presumidamente dependente econômico da mãe, de acordo com o Código Civil. 

(Com informações Hojemais-Araçatuba)

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