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CIDADE & REGIÃO

27/05/2007

Projeto do deputado Jorginho Maluly isenta portadores de necessidades especiais do IR

O deputado federal Jorginho Maluly (DEM-SP) apresentou um projeto de lei na Câmara Federal isentando os portadores de necessidades especiais do Imposto de Renda. Ele modifica o o inciso XIV do artigo 6º projeto 7.713, de 22 dezembro de 1988. Na justificativa Jorginho explica que o projeto de Lei, amplia a isenção de Imposto de Renda para os rendimentos percebidos pelos portadores de necessidades especiais.

A mudança sugerida cabe ser consolidada em Lei, uma vez que está prevista na Instrução Normativa nº 15, da Secretaria da Receita Federal, datada de 06/02/2001, e ainda, visa atender os segmentos que se encontram excluídos da legislação vigente. Por fim, corrigir a injustiça com as pessoas portadoras de necessidades especiais do nosso País. Segue abaixo a íntegra do projeto:

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Jorginho Maluly)

 

Altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º...........................................................

Inciso XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, e portadores de necessidades especiais, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

A apresentação deste Projeto de Lei visa modificar o Artigo 6º, inciso XIV da referida Lei, citada no caput deste Projeto, ampliando assim a isenção de Imposto de Renda para os rendimentos percebidos pelos portadores de necessidades especiais. A mudança sugerida cabe ser consolidada em Lei, uma vez que está prevista na Instrução Normativa nº15, da Secretaria da Receita Federal, datada de 06/02/2001, e ainda, visa atender os segmentos que se encontram excluídos da legislação vigente. Por fim, corrigir a injustiça com as pessoas portadoras de necessidades especiais do nosso País. (PH)

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