Classificados

VÍDEOS

Residência pega fogo em Penápolis
Penápolis no programa Cidade contra Cidade do SBT em 1989

CLIMA

Tempo Penápolis

fale com o DIÁRIO

Fone Atendimento ao assinante & comercial:
+55 (18) 3652.4593
Endereço Redação e Comercial: Rua Altino Vaz de Mello, 526 - Centro - CEP 16300-035 - Penápolis SP - Brasil
Email Redação: redacao@diariodepenapolis.com.br
Assuntos gerais: info@diariodepenapolis.com.br

CIDADE & REGIÃO

06/04/2010

IMÓVEIS: Nova lei diminui o tempo para despejo de inquilino

Detalhes Notícia

DA REPORTAGEM

A nova Lei do Inquilinato, que começou a valer há cerca de dois meses em todo o Brasil, está trazendo, como maior benefício aos proprietários de imóveis, a diminuição do tempo para um provável despejo, que se pretende ser em 45 dias. O texto trazendo as mudanças foi sancionado em dezembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e tem como objetivo ampliar as garantias do inquilino e também agilizar ações de despejo. Entre as mudanças previstas na lei estão: a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Até então a Lei do Inquilinato não tratava do assunto. A mudança prevê que o fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado. Mas, neste caso, conforme afirmou Andrea Cristina Fernandes dos Santos, da Imobiliária Penápolis Imóveis, é necessário ao interessado comunicar com antecedência e por escrito. Ao contrário de antigamente, a partir de agora o proprietário também pode exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, a lei pretende dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira. A proposta também adequa ao novo Código Civil a que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado. Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Antes, a legislação não previa essa possibilidade. Nos casos de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida, o que chegava a atrasar em mais de quatro meses as ações de despejo. Ficou adotado também o mandado único de despejo. Cai, desta forma, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasavam o processo. Segundo Andrea, outra novidade trazida pela lei do inquilinato está na multa contratual, que passa a ser cobrada proporcionalmente aos meses ocupados pelo inquilino. Até então, eram cobrados três meses, independente do tempo em que o imóvel fosse utilizado. Segundo Andrea, existe também a opção do interessado realizar a locação sem a apresentação de um fiador, modalidade da qual a maioria das imobiliárias não estão adotando. Não havendo a figura do fiador, o processo, em caso de ação de despejo, irá correr na Justiça da mesma forma que houvesse, sendo respeitado o período de 45 dias para a provável desocupação do imóvel. Mas, como já há algum tempo as imobiliárias deixaram de garantir o pagamento dos alugueis, a figura de um fiador ainda é essencial para a concretização do negócio. (SRF)

Foto: Segundo Andrea, tempo para o provável despejo caiu para 45 dias

VEJA TODAS AS NOTÍCIAS

© Copyright 2024 - A.L. DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total do material contido nesse site.

Política de Privacidade