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CIDADE & REGIÃO

20/05/2015

Fiança: Pagamento implica compromissos ao afiançado

Divulgação
Detalhes Notícia
Segundo Jovair Groppo, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

DA REPORTAGEM

Nos últimos anos após a publicação da Lei 12.403/11, que trata do pagamento de fiança e seus efeitos, muitos acreditam – e isso é visto constantemente em telejornais -, inclusive com críticas, que ela (a fiança) seria sinônimo de impunidade. Por outro lado, especialistas dizem que isso não é verdade e que nos estados democráticos não existem julgamentos sumários e ninguém pode ser punido sem que lhe seja dada a oportunidade de defesa perante o judiciário. Para o delegado de polícia do município Jovair Groppo, a atuação policial nesses casos, quando existe a possibilidade de aplicação de valores, as regras a serem seguidas estão no Código Penal Brasileiro, que qualifica os crimes; e no Código Processual Penal, que determina os valores. Segundo Groppo, o valor da fiança também varia de acordo com a gravidade do crime. “Para crimes com pena máxima não superior a 4 anos, o delegado poderá fixá-la entre 1 e 100 salários mínimos. Já nos crimes com pena superior a 4 anos, o juiz fixará a fiança entre 10 e 200 salários mínimos” explicou o delegado, argumentando que um crime de furto estaria enquadrado na situação de 4 anos. Em ambas as hipóteses a fiança poderá ainda ser aumentada se a condição econômica do acusado indicar que o valor não seria suficiente para evitar sua fuga. Nesse aspecto, a Fiança não é pena de multa e, portanto, não tem a finalidade de punir, mas tão somente de evitar que o réu fuja antes de ser julgado ou simplesmente não compareça aos atos do processo. O delegado explicou ainda que o acusado, que se presume inocente, deposita uma determinada quantia em dinheiro nos cofres públicos como compromisso de que não irá fugir. “Não se trata somente de pagar a fiança. O afiançado tem algumas obrigações, explícita no artigo 327, que o obriga a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento”, relatou. De forma didática, para que todos tenham noção do que realmente é feito durante o processo que envolve o pagamento de fiança, Jovair Groppo relatou que quando o réu não comparece, a fiança será havida como quebrada. Ainda segundo ele, conforme o Artigo 328, o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado”, disse o delegado, reiterando que “a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos”, finalizou, 

Recolhimento de valores
Nos juízos criminais e delegacias de polícia, existe um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo é lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos. O réu e quem prestar a fiança serão notificados pelo escrivão das obrigações e das sanções previstas nos artigos 327 e 328, o que constará dos autos. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 03 (três) dias o mesmo deverá ser depositado em uma conta judicial, específica para esse fim.

(Carlos Netto)

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