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CIDADE & REGIÃO

30/10/2011

Dicas de Segurança: Transporte de Escolares

Praticamente em todos os municípios encontramos o serviço de transporte escolar, o qual é realizado na maioria das vezes por pessoas jurídicas, sendo cada dia mais comum o serviço conhecido como “van escolar”, onde os pais que optam pelo transporte, efetuam o pagamento mensal ao prestador de serviço para a condução da criança ou adolescente do lar até a escola e da escola para casa.
Tal atividade tem se expandido, fato que é benéfico ao consumidor (pais), pois torna o serviço mais barato, no entanto o cidadão ao contratar este tipo de serviço deve verificar se o veículo usado está em boas condições e se obedece as regras estabelecidas para a atividade, bem como se o condutor (prestador de serviço) possui a qualificação necessária a condução de escolares, garantido assim a segurança de nossas crianças.
Elencamos a seguir as principais normas a serem seguidas pelos transportadores referentes aos veículos e aos condutores:

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Aos condutores deste tipo de veículo lembramos que a Ciretran de Penápolis já fixou o calendário de vistorias de acordo com o emplacamento, e que serão desencadeadas operações policias nas imediações das escolas para a fiscalização, onde alertamos que algumas das infrações de trânsito possíveis no caso de irregularidades, além da multa demandam em apreensão e recolhimento do veículo, bem como a falta da credencial para transporte de escolares por parte do condutor, além das medidas administrativas, ensejará em sua condução para a Delegacia de Polícia para registro da contravenção penal (exercício ilegal de profissão). Lembramos ainda que de acordo com a Res. do Contran 316/09, os veículos destinados ao transporte de passageiros dotados de mais de 8 lugares além do condutor, com Peso Bruto Total inferior ou igual a 5,0 toneladas, fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos do veículo.
 
1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco e Comandante do Pelotão de Polícia Militar de Penápolis
 

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