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CIDADE & REGIÃO

15/07/2012

DICAS DE SEGURANÇA: Perturbação do sossego

Principalmente aos finais de semanas e em feriados prolongados é comum o aumento da quantidade de ocorrências de perturbação do sossego atendidas pela Polícia Militar. Na maioria dos casos a pessoa liga no fone 190 e solicita que uma viatura compareça no local onde está ocorrendo ruído em excesso solicitando ao responsável que sane a irregularidade, no entanto, grande parte das pessoas que solicita a Polícia, não quer se identificar ou efetuar o registro na Delegacia de Polícia para as devidas providências.
Para que haja maiores possibilidades de apuração, o solicitante deve se identificar aos policias e dirigir-se até a Delegacia de Polícia para o registro, se você não puder se deslocar de imediato solicite ao policial militar que elabore um BO/PM, constando em que local ocorreu o fato e as condições em que se deram, como por exemplo se foi um som alto em uma residência devido a uma festa ou se o som é proveniente de um estabelecimento comercial (bar, casa noturna etc.) que não possua isolamento acústico ou alvará de funcionamento que permita o som ao vivo (exemplo).
O policial ao constatar um Bar, Casa Noturna ou Evento, com som ao vivo ou instrumental sem o alvará especifico, irá elaborar um relatório que será enviado também a Prefeitura para a análise e aplicação da multa quando couber, podendo ainda o proprietário ser responsabilizado penalmente dependendo do caso concreto, lembrando ainda que a pessoa prejudicada poderá ingressar com uma ação cível pleiteando a solução do problema ou indenização.
Especialmente aos finais de semana a fiscalização será intensificada por parte da Polícia Militar com vistas principalmente aos automóveis, lembrando ainda que os veículos que estiverem em movimento ou estacionados com o som em desacordo poderão ser apreendidos, estando o seu condutor sujeito a multa podendo ainda de acordo com a situação ser responsabilizado penalmente.
     
Alguns esclarecimentos:

Não existe horário para a caracterização da poluição sonora ou perturbação do sossego, podendo o crime ou contravenção ser consumado a qualquer hora do dia ou da noite, sendo falsa a idéia que tais ilícitos só se consumam das 22h às 06h.

Para a consumação do delito penal NÃO É NECESSARIO O APARELHO DECIBELÍMETRO, sendo suficiente a prova testemunhal dos policiais.

A Lei nº 9.605/95 (Crimes Ambientais) em seu  Art. 54. Dispõe que: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Lei nº 3.688/41 ( Lei da Contravenções Penais) Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa,

5.  Lei 9.503/97 (Código de Trânsito) Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.


1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco

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