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CIDADE & REGIÃO

18/03/2012

Dicas de Segurança: PERIMETRO ESCOLAR DE SEGURANÇA

O Decreto Estadual Nº 28.643, de 3 de agosto de 1988, dispõe sobre o estabelecimento de perímetro escolar de segurança, ou seja, proibiu determinadas atividades em um raio de cem metros das entradas das escolas, bem como elencou os ilícitos penais que merecem especial atenção na prevenção e repressão. Por isso alertamos aos comerciantes que pretendam comercializar algum produto licito nas imediações das escolas que verifiquem as restrições do Decreto bem como as impostas por cada município. Veja abaixo os principais artigos do Decreto Estadual:

Artigo 1.º - Fica estabelecido o perímetro escolar de segurança, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

Artigo 2.º - O perímetro escolar de segurança tem prioridade especial nas ações de prevenção e repressão policial, objetivando a tranquilidade de professores, pais e alunos de modo a evitar o mau uso das escolas por parte de:
I - vendedor ambulante;
II - pessoa estranha à comunidade escolar

Artigo 3.º - A Secretaria da Segurança Pública, em relação a toda e qualquer atividade ambulante, manterá entendimento com as Prefeituras Municipais respectivas, visando a disciplinar, onde não houver regra estabelecida, a proibição de:
I - fixação a menos de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso a estabelecimento de ensino;
II - pessoa física capaz de estabelecer-se com "ponto fixo" de comércio:
III - exercer o comércio sem a competente credencial;
IV - comércio com:
a) medicamentos, quaisquer produtos farmacêuticos e ervas medicinais;
b) gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas com qualquer teor alcoólico;
e) animais vivos ou embalsamados;
f) pastéis, churrasquinhos, lingüiças e carnes de quaisquer espécies;
g) embutidos e laticínios;
h) doces e guloseimas que não estejam devidamente embalados, com indicação visível de sua origem na embalagem;
i) frutas retalhadas;

Artigo 5.º - A Secretaria da Segurança Pública, mediante Resolução, determinará quais as escolas abrangidas por este decreto, bem como disporá sobre a forma de atuação de seus órgãos visando ao indiciamento dos infratores da legislação referida neste decreto, com especial atenção aos seguintes dispositivos penais:
I - prática de ato obsceno (artigo 233 do Código Penal Brasileiro);
II - distribuição ou exposição pública de escrito, desenho, pintura, estampa de qualquer objeto obsceno (artigo 234 do Código Penal Brasileiro);
III - desobediência a ordem legal (artigo 330 do Código Penal Brasileiro);
IV - tráfico de entorpecentes (artigo 12 da Lei nº 6.368, de 12 de outubro de1976);
V - exercício ilegal de profissão ou atividade (artigo 47 da Lei Contravenções Penais - Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).

A Resolução nº 50/95 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em cumprimento ao artigo 5º do Decreto Estadual, citado acima, dispõe ainda o seguinte:

Artigo 9º - As atividades de Policiamento Preventivo e de Polícia Judiciária, referentes ao assunto objeto desta Resolução, conterão especial atenção à prevenção e repressão às seguintes infrações penais:
I – Crimes contra os costumes (título VI da Parte Especial do Código Penal)
II – Roubo (artigo 157 do Código Penal).
III - Tráfico e uso de entorpecentes (artigos 12 e 16 da Lei 6.368, de 21-10-76).
IV – Dano contra o patrimônio público (artigo 163, III do Código Penal).
V – Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132 do Código Penal).
VI – Desobediência (artigo 330 do Código Penal).
VII – Exercício ilegal de profissão ou atividade (artigo 47 das Contravenções Penais).
IX – Direção perigosa de veículo na via pública (artigo 34 da Lei das Contravenções Penais).
X – Perturbação do Trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 da Lei das Contravenções Penais).
XI – Importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei das Contravenções Penais).
XII – Perturbação da tranquilidade (artigo 65 da Lei das Contravenções Penais).

1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
 

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