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CIDADE & REGIÃO

08/01/2012

Dicas de Segurança: NOVAS REGRAS PARA A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Desde o dia 31 de dezembro do ano passado entrou em vigor a Resolução do Contran de número 371/2010 que estabelece o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, com o propósito de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização de trânsito em todo território nacional. O manual foi elaborado por um Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal, sendo que este primeiro volume padroniza as ações referentes às infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários.
O Manual ratifica alguns procedimentos como o da obrigatoriedade do Agente de trânsito de lavrar a autuação quando da constatação de infração de trânsito, ou seja, o Agente quando diante de uma infração de trânsito não pode simplesmente orientar o infrator e deixar de lavrar o Auto de Infração, lembrando que a “Advertência por escrito” constante no art. 256 do CTB só pode ser aplicada em algumas infrações e pela Autoridade de Trânsito, geralmente após a lavratura do Auto de Infração pelo Agente.
O presente manual permite ainda que se autue um condutor que esteja empurrando uma motocicleta na contra mão de direção, sobre passeios etc; equiparando o ato de empurrar a motocicleta mesmo que esta esteja desligada a conduzir.
De a acordo ainda com Resolução do Contran de número 371/2010, nos casos em que o CTB prevê retenção do veículo, este poderá ser recolhido ao pátio se a irregularidade não puder ser sanada no local e comprometer a segurança do trânsito, citando como exemplo o caso do “pneu careca”.
Segue abaixo alguns trechos de maior interesse aos condutores, extraídos da Resolução do Contran de número 371/2010:

- A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
- O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das providências que a lei lhe determina.
- Havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, ou o condutor não sinalizar que regularizará a infração, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado ou para o depósito do órgão ou entidade de trânsito.
- Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
- Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB.
- Nas infrações cometidas com combinação de veículos, preferencialmente será autuada a unidade tratora. Na impossibilidade desta, a unidade tracionada. 
- A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas.
- A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito.  
- O transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, a expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível. Se não for possível realizar o transbordo, o veículo é recolhido ao depósito, sendo liberado depois de sanada a irregularidade e do pagamento das despesas de remoção e estada.

A Resolução do Contran 371/10 poderá ser consultada na integra no link-http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_371_10.pdf
      
1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco e Comandante do Pelotão de Polícia Militar de Penápolis
 

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