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CIDADE & REGIÃO

08/07/2012

Dicas de Segurança; Mudanças na legislação para o motofrete e mototáxi

Depois de ter sua a fiscalização adiada por um ano, a partir do próximo dia 04 de agosto inicia-se a fiscalização referente a Resolução 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada em 04/08/10, que estabelece requisitos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta. A norma do Contran regulamenta a Lei 12.009, que trata do exercício das atividades de mototáxi e motofrete, entrando em vigor após dois anos de sua publicação, tempo para que os profissionais e empresas se adequassem a nova norma, e considerando que houve tempo suficiente para a adequação, a fiscalização se iniciará impreterivelmente no dia 04 de agosto deste ano, salvo se o Contran decidir novamente prorrogar o prazo para o inicio da fiscalização, sendo que com o intuito de orientar o cidadão estamos novamente publicando a matéria a respeito das novas normas a quase uma mês do inicio da fiscalização.
Segundo a Lei 12.009, para exercer a atividade o profissional deverá registrar o veículo na categoria aluguel (Placa vermelha/Res. Contran 231) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Para efetuar o registro os veículos deverão estar dotados de dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura (mata cachorro), dispositivo aparador de linha fixado no “guidon” do veículo, e dispositivo de fixação permanente ou removível para o passageiro ou para a carga.
O registro das motocicletas ou motonetas para espécie passageiro ou carga poderá ser alterado, no entanto, será proibido o uso do mesmo veículo para ambas as atividades. De acordo com a Lei 12.009, os veículos utilizados para motofrete e mototáxi deverão realizar inspeção veicular semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança.
Os motociclistas profissionais e passageiros deverão utilizar capacete, com viseira ou óculos de proteção e faixas retrorrefletivas. Além disso, o condutor deverá estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos.
Para exercer a atividade o motociclista deverá ter no mínimo 21 anos, possuir habilitação na categoria “A” por pelo menos dois anos na forma do art. 147 do CTB e ser aprovado em curso especializado conforme Resolução do Contran Nº 350. No caso do mototáxi, o condutor deverá atender a exigência do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, junto ao órgão responsável pela concessão ou autorização do serviço.
Quem descumprir o estabelecido na Resolução 356 estará sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX. Os motociclistas profissionais terão até 04 de agosto de 2012 para se adequarem às normas da Resolução 356 do Contran.

Transporte de cargas por profissionais e particulares
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte de mercadorias deverão estar dotadas de dispositivos para a acomodação da carga, podendo ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas de maneira a favorecer a visualização do veículo. Não é permitido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Denatran, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm. Não é permitido o uso simultâneo de sidecar e semirreboque. Os requisitos para o transporte de carga em motocicletas mesmo que de forma “NÃO REMUNERADA” são os mesmos aplicáveis ao moto frete, com exceção da autorização prevista no artº 8º da Res. 356, sendo que  entendemos ainda que para atividade não remunerada não há necessidade de registro do veículo na categoria “aluguel”, sendo que caso surjam entendimentos diversos por parte de autoridades competentes, informaremos a população através desta coluna. Lembrando que a fiscalização verificará dentre outras exigências, se na CNH do condutor consta “motrofretista” nos casos em que se fizer necessário tal habilitação. O texto acima não esgota o assunto, por isso sugerimos que os profissionais e empresários do setor, consultem as seguintes legislações na integra: Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, Código de Trânsito Brasileiro (art. 107, 135, 139-A e 329), Resoluções do Contran Nº 350, 356 e 378. Fonte: www.denatran.gov.br

(*) 1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco

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