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CIDADE & REGIÃO

05/08/2012

Dicas de Segurança: Motofretistas e mototaxistas terão até dia 2 de fevereiro para realizarem curso de capacitação

O CONTRAN publicou sexta-feira, 3, mais quatro resoluções, entre elas, a Resolução nº 410, que revoga a Resolução de nº 350 e a Resolução nº 411 que altera a Resolução de nº 358. Tais alterações, em suma, dilatam o prazo até o dia 2 de fevereiro de 2012 para que os motofretistas e mototaxistas realizarem curso de capacitação, aumentando ainda o rol de entidades que poderá ministrar o curso. Veja a notícia transcrita do site do Denatran: “Como a maioria dos condutores ainda não conseguiu se adequar às novas regras, os conselheiros resolveram prorrogar a data de fiscalização, quanto a obrigatoriedade do curso especializado, que teria início no dia 4 de agosto deste ano, como previsto na Resolução nº 358/2010. Além da modificação no prazo de fiscalização deste curso, ficaram decididas duas outras importantes alterações. A primeira aumentou o rol de entidades que poderão oferecer os cursos especializados, inicialmente, só realizados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). Agora, os cursos poderão ser promovidos também pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e por entidades de ensino, desde que comprovada a capacidade técnica necessária. A segunda alteração definiu que o curso pode ser realizado tanto de forma presencial, quanto por ensino à distância (semi-presencial), com o objetivo de facilitar o acesso dos motoristas ao treinamento.” De acordo com o contido no site do Denatran na aba “resoluções”, a resolução do Contran de nº 356 que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta continua em vigor.

Abaixo a Resolução 410 na integra:
RESOLUÇÃO Nº 410, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009; Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito,

RESOLVE:
Art. 1º Instituir curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput deste Artigo será válido em todo o território nacional.

Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados.

Art. 3º A grade curricular e as disposições gerais do curso especializado a que se refere esta Resolução constam do Anexo I.

Art. 4º Ficam reconhecidos os cursos específicos, destinados a motofretistas e a mototaxistas, que tenham sido ministrados por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, por entidades por eles credenciadas e pelas instituições vinculadas ao Sistema S, concluídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, respeitando-se a periodicidade para o curso de atualização previsto no seu Anexo II.

Art. 5º Ficam convalidados os cursos especializados realizados durante a vigência da Resolução CONTRAN nº 350/2010.

Art. 6º Os cursos previstos nesta Resolução serão exigidos, para fins de fiscalização, a partir de 02 de Fevereiro de 2013.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução CONTRAN nº 350/2010.
 
Fonte: http://www.denatran.gov.br/ultimas/201200802_curso_motos.htm
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(RESOLUÇÃO%20Nº%20410,%20DE%202%20DE%20AGOSTO%20DE%202012.rtf).pdf

(*) 1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco e Comandante do Pelotão de Polícia Militar de Penápolis.
 

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