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CIDADE & REGIÃO

31/07/2011

Dicas de Segurança: Motofrete e Mototáxi

Começa a vigorar na semana que vem, 4/8, a Resolução 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que estabelece requisitos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta. A norma do Contran regulamenta a Lei 12.009, que trata do exercício das atividades de mototáxi e motofrete. Segundo a Lei 12.009, para exercer a atividade o profissional deverá registrar o veículo na categoria aluguel (Placa vermelha/Res.Contran 231) junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Para efetuar o registro os veículos deverão estar dotados de dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura (mata cachorro), dispositivo aparador de linha fixado no “guidon” do veículo, e dispositivo de fixação permanente ou removível para o passageiro ou para a carga.
O registro das motocicletas ou motonetas para espécie passageiro ou carga poderá ser alterado, no entanto, será proibido o uso do mesmo veículo para ambas as atividades. De acordo com a Lei 12.009, os veículos utilizados para motofrete e mototáxi deverão realizar inspeção veicular semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança.
Os motociclistas profissionais e passageiros deverão utilizar capacete, com viseira ou óculos de proteção e faixas retro-refletivas. Além disso, o condutor deverá estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos.
Para exercer a atividade o motociclista deverá ter no mínimo 21 anos, possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos na forma do art. 147 do CTB e ser aprovado em curso especializado conforme Resolução do Contran Nº 350. No caso do mototáxi, o condutor deverá atender a exigência do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, junto ao órgão responsável pela concessão ou autorização do serviço.
Quem descumprir o estabelecido na Resolução 356 estará sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX. Os motociclistas profissionais terão até 04 de agosto de 2011 para se adequarem às normas da Resolução 356 do Contran e aos demais requisitos da Lei 12.009. (foi dado um ano de prazo para adequação).

Transporte de cargas por profissionais e particulares
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte de mercadorias deverão estar dotadas de dispositivos para a acomodação da carga, podendo ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo.
O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retro-refletivas de maneira a favorecer a visualização do veículo. Não é permitido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
O transporte de carga em sidecar ou semi-reboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Denatran, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm. Não é permitido o uso simultâneo de sidecar e semi-reboque.
Os requisitos para o transporte de carga em motocicletas mesmo que de forma “NÃO REMUNERADA” são os mesmos aplicáveis ao moto frete, com exceção da autorização prevista no artº 8º da Res. 356, sendo que entendemos ainda que para atividade não remunerada não há necessidade de registro do veículo na categoria “aluguel”. O texto acima foi extraído do site www.denatran.gov.br, não esgotando o assunto, por isso sugerimos que os profissionais e empresários do setor, consultem as seguintes legislações na integra: Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, Código de Trânsito Brasileiro (art. 107, 135, 139-A e 329), Resoluções do Contran Nº 350, 356 e 378.

1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Comandante do Pelotão de Polícia Militar de  Penápolis
 

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