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CIDADE & REGIÃO

02/09/2012

Dicas de Segurança: LICENÇA PARA SHOWS PIROTÉCNICOS

Em setembro de 2011 a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo editou a Resolução SSP Nº 154 de 19/09/2011 que dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifício no Estado de São Paulo. A norma foi editada tendo em vista a periculosidade assim como a gravidade dos acidentes pessoais e dos danos que o mau uso dos fogos de artifício podem acarretar, bem como a necessidade de se resguardar o sossego público a que todos os cidadãos têm direito. Conforme a resolução, é necessário licença para a realização de queima de fogos e espetáculos pirotécnicos, sendo tal autorização expedida pela Polícia Civil.

Principais pontos da Resolução referentes a queima de fogos de artificio:
Artigo 26 - Os fogos de artifício das classes “C” e “D”, acima de 4 kits de seis tubos de lançamento de até 3 polegadas e/ou acima de quatro girândolas “mini-show” com até 144 tubos de até 1.1/2 polegadas, somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de 18 anos, os quais deverão ser orientados sobre a necessidade de obter licença policial e contratar um profissional habilitado para a queima.

A queima de fogos da Classe “C” depende de licença da autoridade competente, com local e hora previamente designados, nos seguintes casos:
I. para festa pública seja qual for o local.
II. nas festas em instituições de ensino ou filantrópicos, apresentações artísticas, comícios ou eventos similares.

A queima e uso de material pirotécnico das classes “C” e “D”, que se enquadrem no artigo 26 da presente Resolução, será considerado espetáculo pirotécnico, dependendo de autorização da autoridade competente e, deverá ser realizado exclusivamente por profissional licenciado e habilitado junto à Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos.

Os fogos de artifício com iniciação por corrente elétrica deverão ser executados com um afastamento mínimo de:
I. 50 metros de rede de alta tensão.
II. 200 metros de ferrovia ou metrô.
III. 100 metros de rodovias.

É proibido aos operadores portar ou utilizar telefone móvel.
Fica proibido no Estado de São Paulo o comércio varejista de fogos de artifício com calibre interno maior de 2 polegadas, efeito de tiro, exceto quando encomendados para queimas legalmente autorizadas.

Para todos os casos mencionados no artigo anterior, deverá ser observado:
I. Os cuidados necessários para evitar a perturbação ao sossego público e o respeito ao período de silêncio compreendido entre 22h00 e 06h00;

Classificação “C” e “D”:
Classe C
a) artefatos pirotécnicos que contenham entre 26 cg (vinte e seis centigramas) a 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva, por tubo.
b) artigos denominados por bombas de riscar, ou acender, também chamadas por morteiros, para apoio no chão, contendo o máximo de 2 g (dois gramas) de pólvora ou massa explosiva, por peça.

Classe D
a) foguetes, com ou sem flecha (artigo de ar) cujas bombas contenham mais de 6 g (seis gramas) de massa explosiva ou pólvora.
b) morteiro de estampido de qualquer calibre fixado ao solo, desde que projetado por meio de tubo metálico ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva.
c) salvas de tiro, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha mais de 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva.
d) peças pirotécnicas, presas em armações especiais usadas em espetáculos pirotécnicos.
e) artigos denominados por bombas de riscar, ou acender, também chamadas por morteiros, para apoio no chão, contendo mais de 2 gramas de massa de estampido, por peça.

DA LICENÇA PARA ESPETÁCULOS DE PIROTECNIA
A solicitação de licença para queima e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, deverá ser endereçada à autoridade policial da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos, na capital e, às Delegacias Seccionais de Polícia, nos demais municípios onde será realizado o espetáculo, sendo protocolizada com uma antecedência mínima de três dias e, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão em 2 vias.
II. Prova documental de vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços à estabelecimento regular segundo os critérios desta Resolução.
III. Cópia da carteira de Blaster Pirotécnico, responsável pelo evento, expedida pela Divisão de Produtos Controlados (DPC - DIRD).
IV. Relação dos materiais a serem utilizados na queima.
V. Declaração de responsabilidade civil e criminal, pela queima, firmada pelo responsável da queima, contratado para realização do evento.
VI. Croqui do local.
VII. Comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de serviços diversos (Recolhida através de GARE, código 426-1 valor em 2012 de R$ 304,26)
VIII. Cópia reprográfica do alvará expedido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
IX. Relação dos componentes da equipe, se houver, acompanhada de cópia reprográfica dos respectivos documentos comprobatórios de participação nos cursos exigidos nesta Resolução.
§ 1º - A falta de qualquer documento acima relacionado será razão suficiente para justificar o indeferimento da solicitação.
§ 2º - Casos excepcionais, desde que justificados, inclusive com juntada de provas documentais, quando houver, serão avaliados pela autoridade policial competente.
Lembramos ainda que a Resolução SSP 154, não esgota o assunto, pois existem diversas legislações que tratam do assunto.
Salienta-se que a matéria acima contém e apenas parte da norma, para maiores informações consulte a Resolução na integra no link:  http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/smartsection/item.php?itemid=287

(*) 1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.

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