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CIDADE & REGIÃO

25/09/2011

DICAS DE SEGURANÇA: Estatuto do Torcedor

O estatuto do torcedor instituído pela Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, tem como objetivo principal estabelecer normas de proteção e defesa do torcedor de qualquer modalidade esportiva, pois como podemos verificar, a citada lei define  torcedor como “toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva” a referida legislação estabelece vários direitos e deveres, e estabelece crimes. O estatuto é bem amplo, não abrangendo somente os torcedores, mas também impõe deveres aos organizadores, bem como tornou crime a ação de cambistas e etc. Trataremos neste espaço, os assuntos atinentes à segurança e as condutas tipificadas como crime pelo estatuto do torcedor, pois conforme cita a própria lei o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas, sendo que para tal foram estabelecidas pela legislação algumas condições de acesso dos torcedores no recinto esportivo a saber:

I - estar na posse de ingresso válido;
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.

O não cumprimento das condições estabelecidas acima implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais, pois de acordo com a conduta, o cidadão poderá ainda incorrer na prática de um dos crimes a seguir previstos na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003:

Art. 41-B. - Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: 
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. 
Parágrafo 1º -  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
Parágrafo 2º - Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
Parágrafo 3º - A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Parágrafo 4º - Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. 
Parágrafo 5º - Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º.

Art. 41-C - Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: 
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Art. 41-D - Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: 
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Art. 41-E - Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: 
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Art. 41-F - Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

Art. 41-G - Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo Único -  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

A lei ainda prevê sanções contra as Torcidas Organizadas como vemos a seguir: 
Art. 39-A - A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.

Art. 39-B - A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

A lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 pode ser acessada na íntegra pelo link  http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/estatutos#content.
     
1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Comandante do Pelotão de Polícia Militar de Penápolis
 

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