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CIDADE & REGIÃO

15/01/2012

Dicas de Segurança: Calçada Livre de Veículos

Algumas pessoas as vezes no intuito de manter seu veículo na sombra ou mais próximo de seu campo de visão, acabam estacionando seu automóvel ou motocicletas sobre as calçadas, com a ideia de resolver seu problema ou lhe trazer mais conforto, mas que no entanto gera transtornos aos pedestres, principalmente aqueles que tem alguma dificuldade de locomoção.

Como já dito, os veículos sobre as calçadas além de prejudicar os pedestres, configura infração de trânsito, podendo ainda ocasionar ao proprietário responsabilidade civil, como no exemplo de uma pessoa que em virtude de um veículo estacionado na calçada for obrigada a caminhar na rua e acabar sendo atropelada.

Os veículos, principalmente os automóveis estacionados sobre a calçada e próximos ao muro também não aumentam a proteção contra furtos, pois a proximidade com o muro acaba por oferecer maior abrigo ao eventual infrator, facilitando assim a ação do bandido que fica escondido entre o veículo e o muro. Verifica-se ainda que grande parte das pessoas que estacionam de forma irregular possuem garagem, e por muitas vezes esta encontra-se vazia.

A Polícia Militar irá intensificar a fiscalização deste tipo de infração, lembrando que o Policial ao constatar um veículo sobre a calçada não pode somente orientar o cidadão a retira-lo, sendo obrigatória também a elaboração do auto de infração.

Para que você não incorra nesta infração de trânsito seguem algumas orientações:

- Apenas uma roda sobre a calçada também sujeita o condutor a autuação;

- Motocicletas também não podem estacionar sobre a calçada;

-Veículos estacionados sobre a calçada tem que ser removidos pelo proprietário mesmo após a elaboração da autuação de trânsito, sendo que em caso de recusa o veículo poderá ser removido ao pátio através de guincho e o seu proprietário novamente autuado por desobedecer ordens emanadas da autoridade de trânsito ou seus agentes, infração esta de natureza grave;

- Para efeito de autuação considera-se cometida a infração quando o veículo está estacionado em área destinada ao trânsito de pedestres, mesmo que apenas parte do veículo esteja excedendo o limite do lote, e mesmo que o passeio seja largo ou indefinido, estando sujeitas a infração também as motocicleta, motoneta ou similares;

- Os condutores de motocicletas que adentram com a mesma na calçada, em especial os que entram por uma guia rebaixada e saem por outra, transitando pela calçada como por exemplo alguns entregadores e vigias noturnos, cometem a infração do art. 193 do CTB, infração gravíssima (sete pontos na CNH e multa de R$574,62), e no caso de parada com veículos sobre a calçada aplica-se a autuação prevista no art.182 VI;

- Conforme dispõe o Código de trânsito Brasileiro em algumas situações os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, podendo inclusive estacionar em locais proibidos incluindo-se as calçadas, tendo ainda a Resolução do Contran 268 estabelecido que os veículos de prestadores de serviço de utilidade publica quando com dispositivo luminoso amarelo âmbar acionado (instalado somente quando autorizado pelo órgão público responsável) e prestando efetivamente um serviço, estes gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, sendo considerados pela legislação como de prestadores de serviço de utilidade pública os seguintes veículos quando expressamente autorizados pelo órgão público:

- os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

- os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;

- os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

- os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

- os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; (não se enquadra neste item a escolta de valores ou de serviço de segurança)

- os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.

 

Por fim lembramos ainda que a existência de guia rebaixada não autoriza o estacionamento sobre a calçada entre a guia rebaixada e o portão da residência, cabendo neste caso também a autuação.

A infração de trânsito prevista para o estacionamento sobre a calçada é a do art. 181 VIII do CTB, a qual estabelece que:

Art. 181. Estacionar o veículo:

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

Na próxima semana falaremos sobre as demais infrações de estacionamento e sobre a guia rebaixada.

 

 

Por 1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega

Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco e

Comandante do Pelotão de Polícia Militar de Penápolis

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