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CIDADE & REGIÃO

17/07/2011

DICAS DE SEGURANÇA: Bicicletas Motorizadas

As bicicletas motorizadas tem ganhado espaço entre os consumidores devido ao seu baixo custo, inclusive com alguns modelos de bicicletas ou scooters com motor elétrico já podem ser vistas circulando. No entanto é necessário que o cidadão seja corretamente informado sobre as normas que vigoram para a condução destes veículos, para que a sua compra não se transforme em transtorno.

A bicicleta movida com motor a explosão é considerada pelo CTB como ciclomotor, devido a definição constante no anexo I da Lei nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) o qual define o ciclomotor como: "veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora." Em outras palavras, a bicicleta quando dotada de motor a explosão transforma-se para todos os efeitos um ciclomotor.

Para que se possa circular com uma bicicleta motorizada na via pública ela deve ser licenciada, emplacada e o condutor tem que ser habilitado, sendo ainda necessário que a Bicicleta motorizada seja dotada de espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (proibido o pneu remoldado). De acordo ainda com o Art. 54 do CTB, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

O Art. 57 do CTB estabelece ainda que os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

A RESOLUÇÃO do CONTRAN Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009, estabeleceu a comparação dos veículos cicloelétricos, aos ciclomotores e definiu que entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora) e inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Em suma, para condução tanto da bicicleta com motor elétrico como a dotada com motor à explosão além da habilitação especifica é necessário que se cumpram todos os requisitos já elencados acima (placa, licenciamento, equipamentos obrigatórios e de segurança, etc), estando o condutor sujeito as multas previstas no CTB, e dependendo da infração poderá ter sua bicicleta motorizada recolhida ao pátio.

 

1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega

Comandante do Pelotão de Polícia Militar de Penápolis

 

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