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CIDADE & REGIÃO

20/05/2012

Dicas de Segurança: A importância da Abordagem Policial

Divulgação
Detalhes Notícia
Busca Pessoal

Apesar de já termos publicado anteriormente uma matéria falando especificamente da abordagem policial, abordaremos novamente o assunto face a grande importância do tema e deste procedimento no combate ao crime. A abordagem  é uma ferramenta fundamental na prevenção de delitos. Ao abordar uma pessoa em atitude suspeita o policial pode localizar armas de fogo, substâncias ilícitas e objetos usados para prática de delitos, evitando assim que o crime ocorra, pois o eventual infrator foi detido antes do cometimento do ato ilícito, no entanto, se o crime já foi cometido à abordagem também é importante, pois de posse das características físicas, vestimentas, cor de veículo e demais informações recebidas pelo policial, este inicia o patrulhamento abordando as pessoas ou veículos que coincidem com as informações, e na maioria das vezes as prisões são antecedidas por uma abordagem policial.  Em alguns casos as pessoas ficam irritadas ao serem abordadas, com alegações variadas tais como: “sou trabalhador”, “não sou bandido”, no entanto o cidadão não sabe que foi abordado por estar trajando roupa semelhante à usada por alguém que acabou de praticar um delito, ou foi visto em atitude suspeita, e infelizmente alguns cidadãos acabam por se recusar a submeter-se a busca pessoal, resistindo, desacatando ou desobedecendo o policial, incorrendo em crime. Por isso é importante frisar que qualquer pessoa em atitude suspeita pode ser abordada, inclusive trabalhadores, policiais de folga e advogados, e em se tratando de alguma autoridade este será tratado de acordo com as prerrogativas de seu cargo após a devida identificação. A abordagem está prevista em três legislações quais seguem:
O Art. 78 do Código Tributário Nacional regulamenta que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O Art. 244 do Código de Processo Penal disciplina que  Art. 244.  “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
O Art. 249 do mesmo diploma legal determina que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Ou seja, em casos excepcionais a busca pessoal poderá ser realizada por homem, no entanto na Polícia Militar a busca pessoal é realizada por policial do mesmo sexo da pessoa abordada, salvo se implicar em sério risco a segurança.
Ao ser abordado a pessoa deve obedecer todas as orientações do policial, até que seja possível a sua identificação, esclarecendo que a polícia segue a Procedimentos Operacionais Padrão, normas estas que determinam as ações durante a abordagem, contendo inclusive a determinação de se colocar as mãos sobre a cabeça, virar-se de costas para o policial e em algumas situações até o de agachar e cruzar as pernas no intuito de se evitar a fuga ou resistência por parte do abordado. O intuito deste artigo é fazer com que as pessoas saibam como se portar durante uma abordagem, que o procedimento é legal (previsto em lei e regulamentos), e que o principal beneficiado é a sociedade, e por consequência o cidadão, lembrando que ao final da abordagem, em nada sendo localizado o policial explicará o motivo da abordagem e agradecerá ao cidadão.

1º Tenente PM Fernando da Cunha Bachiega
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.

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