Classificados

VÍDEOS

Penápolis no programa Cidade contra Cidade do SBT em 1989
Residência pega fogo em Penápolis

CLIMA

Tempo Penápolis

fale com o DIÁRIO

Fone Atendimento ao assinante & comercial:
+55 (18) 3652.4593
Endereço Redação e Comercial: Rua Altino Vaz de Mello, 526 - Centro - CEP 16300-035 - Penápolis SP - Brasil
Email Redação: redacao@diariodepenapolis.com.br
Assuntos gerais: info@diariodepenapolis.com.br

CIDADE & REGIÃO

13/05/2016

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Diante de algumas controvérsias que ainda existem a respeito da CSR, cumpre-me, na condição de produtor rural e, principalmente, de presidente do Sindicato Rural de Penápolis, fazer alguns esclarecimentos a respeito da matéria, a fim de esclarecer os proprietários rurais, de modo especial os da extensão de base de nosso Sindicato que aglutina os sete municípios da Comarca de Penápolis.
Pois bem, “a priori”, devo esclarecer que a Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participem de determinada categoria econômica, profissional ou uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da categoria ou profissão como preconizado pelos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal, a CR tem caráter tributário, sendo, por isso, o seu pagamento obrigatório, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato de sua categoria.
Essa contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme Decreto – Lei n.º 1.166, de 15/04/1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 9.701, de 18/11/1998:
“Art. 5º  - O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º -   Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
II – empresário ou empregador rural:
a)    a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b)    quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c)    os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região;
Ora, diante dos dispositivos legais acima reproduzidos, todo proprietário que possua ou não empregados e possua imóvel com mais de dois módulos rurais, que na nossa região corresponde a 24,8 alqueires, e que lhe dê garantia econômica, é obrigado a pagar a CR, sob pena de ser cobrada judicialmente!
Imperioso ressaltar que o cálculo da CR é feito com base nas informações prestadas pelo proprietário rural quando, em setembro de cada ano, faz a “ declaração cadastral do INCRA”.
A cobrança da CSR é feita, de conformidade coma a Lei n.º 8.847/94,  pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), sendo que os recursos arrecadados, descontados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelecido pelo art. 589 da CLT, da seguinte forma:

a)    20% ao Ministério do Trabalho;
b)    60% ao Sindicato Rural da situação do imóvel;
c)    15% a Federação da Agricultura de cada Estado; e,
d)    5% à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA)

Por derradeiro, cumpre-me informar que, de acordo com o art. 580 da CLT, a CSR não pode ser parcelada.
Se os leitores tiverem alguma dúvida, procurem esclarecê-las na sede de nosso Sindicato. Obrigado.

Penápolis, 29 de abril de 2016.
João Antonio Castilho - Presidente do SIRP

VEJA TODAS AS NOTÍCIAS

© Copyright 2024 - A.L. DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total do material contido nesse site.

Política de Privacidade