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GERAL

13/11/2020

Inventários em Cartórios de Notas do Brasil crescem 44% com impacto da COVID

Imagem/Reprodução
Detalhes Notícia
Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial

Procedimento, que cresceu na comparação entre março e setembro deste ano, é obrigatório para a partilha de bens – e dívidas – entre os herdeiros, e agora pode ser feito online. Aumento da tributação e multa devem ser observados.
O excessivo número de óbitos causados pela pandemia da COVID-19 no Brasil trouxe uma outra preocupação aos familiares das pessoas que se foram: a realização obrigatória do inventário, procedimento necessário para a partilha de bens – e dívidas – do falecido entre os herdeiros, que registrou aumento de 44% na comparação entre os meses de março e setembro deste ano, passando de 10.009 escrituras para 14.366, maior número de inventários registrados em um único mês em 2020.
O tema se torna ainda mais relevante para a população em razão do movimento de muitos Estados, atingidos por forte queda na arrecadação tributária em razão da pandemia, em buscar a aprovação de projetos de lei de aumento da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que incide sobre a transmissão de propriedades no ato de inventário.
“A população deve ficar atenta aos prazos legais obrigatórios para a abertura do inventário, que preveem multa pelo seu não cumprimento, e também com a possibilidade de que as alíquotas de imposto estadual sofram reajustes em razão da atual crise fiscal”, explica a presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros, que destaca a possibilidade de realização do inventário de forma online, por meio de videoconferência entre cidadão e Cartório de Notas na plataforma https://www.e-notariado.org.br “que agilizou ainda mais a realização do ato pela via extrajudicial”.
Dados, coletados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), revelam que, de março a setembro deste ano, os Cartórios brasileiros realizaram 80.605 inventários. Apenas o mês de abril registrou queda expressiva, 27,2% na comparação com o mês anterior. Já em maio, foi registrado crescimento de 29,1%, com 9.407 atos. Os dois meses seguintes contabilizaram aumento, com 24,4% em junho (11.707) e 19,1% julho (13.942). Já o mês de agosto fechou com 13.888, redução de 0,38%.
Neste período, o Estado de São Paulo foi responsável por mais de 41% do total de inventários realizados no Brasil, com 33.106. Apenas em setembro, os Cartórios paulistas registraram 6.074 atos, seguidos pelo estado do Paraná, com 1.692, Minas Gerais, 1.508, Rio Grande do Sul, 1.442, e Santa Catarina, 1.001. A soma dos cinco estados, que totalizam 11.717 inventários, representa 81,5% do total nacional no período. Com o cenário da pandemia e o distanciamento social, a plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br) permitiu a realização desses atos de forma online, facilitando a vida do cidadão neste momento de crise de saúde pública.
A celeridade do inventário extrajudicial, feito em Cartório de Notas em um ou dois meses, e regulamentado pela Lei nº 11.441/2017, surgiu como alternativa ao então obrigatório procedimento judicial, que ainda hoje chega a demorar anos. A regra do inventário prevê que sua abertura deve ser feita no prazo de até 60 dias após a data de falecimento, regra que pode justificar o aumento no número de atos proferidos em setembro deste ano.

Procedimentos
Os Tabelionatos de Notas realizam o inventário por meio de escritura pública. Para isso, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso familiar quanto à partilha dos bens; o falecido não tenha deixado testamento – exceção quando o documento já estiver caduco ou revogado -, e tenha a participação de um advogado, que atuará como um assistente jurídico das partes. Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Para realizar o ato, a família deve apresentar os documentos de identificação do falecido e a certidão de óbito e de casamento, se houver, além das certidões e informações sobre os bens e dívidas relacionados ao inventário – certidões de imóveis, por exemplo. É necessária a emissão da certidão comprobatória de inexistência de testamento, expedida pela central eletrônica do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), e as certidões negativas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado e, na maioria dos casos, a quantia em cartório, tabelada por lei estadual, é menor do que na via judicial.

Imposto estadual
Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar ao Estado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cuja alíquota varia de estado para estado. O preço a ser pago é calculado sobre o valor venal dos bens e deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
Com o processo finalizado, é necessário transferir as propriedades para o nome dos herdeiros. Para isso, deve-se apresentar a escritura do inventário no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades) e nos bancos (contas bancárias).

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