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03/02/2024

Crime de bullying é inserido no Código Penal

Imagem/Reprodução Pixabay
Detalhes Notícia
Além de incluir o bullying e cyberbullying no Código Penal, a lei transforma em crimes hediondos o sequestro de menores de idade, a indução à automutilação ou ao suicídio e o tráfico de crianças e adolescentes

No dia 15 de janeiro, foi sancionada a lei 14 811/2024, que insere os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal brasileiro e transforma em 'hediondos' alguns outros crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, teve origem no Projeto de Lei (PL) 4224/2021 feito pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS).
O relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado foi o senador Doutor Hiran (PP-RR) e, na Comissão de Segurança Pública, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF). O senado aprovou o projeto em dezembro do ano passado.
Além de incluir o bullying e cyberbullying no Código Penal, a lei transforma em crimes hediondos o sequestro de menores de idade, a indução à automutilação ou ao suicídio e o tráfico de crianças e adolescentes. Os crimes hediondos são aqueles que não permitem pagamento de fiança, perdão de pena ou liberdade provisória.
Nilton Serson, advogado e ativista das agendas inclusivas, considera a sanção da lei 14.811/2024 'um avanço significativo na legislação'. Segundo ele, incluir o bullying e o cyberbullying no Código Penal significa reconhecer a gravidade desses crimes e oferecer mais proteção e acesso à justiça às vítimas. 
'Esta medida também serve como um forte dissuasivo, enviando uma mensagem clara de que tais atos não são apenas inaceitáveis, mas também puníveis por lei', completa o advogado.
A recente lei define 'bullying' como o ato de 'intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais'. 
O texto da lei esclarece que, se esse ato for praticado por meio 'da rede de computadores, de rede social, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital', será tipificado como cyberbullying.
Então, apesar de a lei estar focada no combate à violência 'nos estabelecimentos educacionais ou similares', a qualificação em crime previsto no Código Penal não se limita ao ambiente escolar 'Esta lei também tem o potencial de transformar significativamente o ambiente corporativo. Ao classificar bullying e cyberbullying como delitos penais, as empresas serão compelidas a adotar políticas mais rígidas e eficazes de prevenção e combate a essas práticas', explica Serson.
A lei prevê a pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave, para o bullying, e reclusão de dois a quatro anos e multa, nas mesmas condições, para o cyberbullying. Além disso, a lei prevê o amplo alcance de políticas públicas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, além de ampla divulgação do conteúdo da lei.
'É fundamental que haja uma conscientização tanto do público quanto das instituições encarregadas de fazer cumprir a lei, para garantir que as vítimas se sintam apoiadas ao relatar esses crimes. Além disso, deve haver um esforço contínuo para educar as pessoas sobre o que constitui bullying e cyberbullying, e sobre a importância de um ambiente respeitoso e inclusivo, seja on-line ou off-line', conclui Serson.

(Com Estadão Conteúdo)

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