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10/09/2026
A política brasileira por meio do Congresso Nacional, do Governo Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF) está ativamente interferindo, alterando e moldando o Direito do Trabalho no Brasil?
O Brasil atravessa um dos períodos de mais profunda reconfiguração institucional das relações de trabalho desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943. O modelo fabril e estritamente subordinado que inspirou as bases legislativas do século XX já não comporta a multiplicidade da economia contemporânea, caracterizada pela descentralização produtiva, pela prestação de serviços digitais e pela fragmentação das cadeias de valor. Nesse cenário de transição, os Três Poderes da República assumiram um protagonismo concorrente: o Congresso Nacional, o Governo Federal e o Supremo Tribunal Federal (STF) atuam de maneira direta na reescrita das balizas jurídicas que regem empresas e trabalhadores.
A arena trabalhista tornou-se o epicentro de uma disputa de concepções constitucionais. Em uma ponta, figuram os postulados da livre iniciativa e da liberdade de organização empresarial, previstos no art. 1º, IV, e no art. 170 da Carta Magna; na outra, impõe-se a salvaguarda da dignidade humana e do patamar mínimo civilizatório de direitos fundamentais sociais, encabeçados pelos arts. 1º, III, e 7º da Constituição Federal. Essa interferência mútua e constante concentra-se, atualmente, em quatro frentes estruturantes:
1. O Debate Constitucional sobre a Escala 6x1 e a Carga Horária
O marco geral da jornada de trabalho no país é ditado pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 58 da CLT , que estabelece o teto padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ressalvada a faculdade de compensação de horários e de redução mediante negociação coletiva.
A rediscussão do modelo de 6 dias de atividade contínua por 1 de repouso (a escala 6x1), articulada por propostas de emenda à Constituição (PEC) e debates no Executivo, coloca no centro do debate a saúde ocupacional e o direito ao lazer e ao convívio familiar, ambos com estatura de direitos fundamentais expressos no art. 7º, XXII, da Constituição. De acordo com os defensores da medida, a redução da jornada semanal para modelos mais flexíveis (como a semana de quatro ou cinco dias) reflete padrões de produtividade contemporâneos e contribui para a mitigação de quadros de estafa física e psicológica, além de reduzir custos previdenciários com afastamentos.
Por outro lado, o setor produtivo, a indústria e o comércio advertem que a redução impositiva da carga semanal sem contrapartida salarial gera elevação imediata do custo unitário do trabalho. Sob a perspectiva empresarial, uma alteração uniforme e sem transição setorial pode impactar a competitividade, transferir custos ao consumidor final e estimular o recurso a postos informais, defendendo que adaptações de jornada devam ocorrer por via de negociação coletiva autônoma, e não por imposição estatutária geral.
2. A “Uberização” e a Jurisdição Constitucional das Plataformas
A subsunção do trabalho mediado por plataformas tecnológicas (de transporte de passageiros e entrega de mercadorias) ao regime de emprego celetista converteu-se em uma das maiores discussões da história recente do STF. O ponto nodal consiste em saber se a subordinação algorítmica e o controle de desempenho bastam para atrair os pressupostos clássicos do empregado (art. 3º da CLT) ou se a autonomia do prestador em definir horários e aceitar serviços expressa uma contratação civil atípica.
Diante da divergência de entendimentos nos Tribunais Regionais do Trabalho e no próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral no representativo RE 1446336, julgado em 2024, autuado sob o Tema 1.291, que pacificará em caráter erga omnes a matéria.
Paralelamente à pendência do mérito do Tema 1.291, as Turmas do STF construíram uma consistente orientação em sede de Reclamações Constitucionais. Ao julgar a Rcl 60347, em 2023, a Primeira Turma do STF cassou provimento judicial trabalhista, reiterando que a ordem constitucional autoriza modelos de pactuação que transcendem a clássica relação empregatícia. Conscientes da tendência liberalizante da Suprema Corte, o Congresso Nacional e o Poder Executivo passaram a gestar marcos regulatórios intermediários: um modelo setorial que confira garantias previdenciárias e remuneração horária mínima ao trabalhador de aplicativo, evitando o enquadramento rígido na CLT, sem deixá-lo em situação de desamparo social.
3. O Impasse da “Pejotização” e a Cisão entre STF e Justiça do Trabalho
A prática da "pejotização" — modalidade na qual o profissional liberal ou especialista presta serviços sob a roupagem jurídica de pessoa jurídica — gerou um expressivo contencioso entre a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. O arcabouço vinculante da Suprema Corte foi desenhado no RE 958252, julgado pelo Tribunal Pleno em 2018, no qual foi fixada a tese do Tema 725 de Repercussão Geral (juntamente com a ADPF 324), assentando que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
A controvérsia decorre da aplicação desse precedente: enquanto juízes do trabalho frequentemente operam a distinção, invocando o art. 9º da CLT e o princípio da primazia da realidade quando vislumbram fraude e subordinação jurídica pessoal em relação ao prestador individual, o STF tem concedido sucessivas liminares e procedências em reclamações constitucionais para resguardar contratos empresariais, contratos de parceria e divisão corporativa de tarefas. O resultado prático é um mercado que opera sob relativa insegurança em primeira instância, sabendo que a diretriz final da Suprema Corte tende a prestigiar a autonomia negocial e a divisão lícita de tarefas interempresariais.
4. O Fortalecimento da Negociação Coletiva e a Sustentação Sindical
Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), que extinguiu o imposto sindical obrigatório e gerou um severo baque financeiro nas representações laborais, os Poderes constituídos atuaram de forma coordenada para restabelecer a relevância do sistema sindical:
Validade Vinculante dos Acordos (Tema 1.046 do STF): No ARE 1121633, julgado pelo Pleno do STF em 2022, restou pacificado com eficácia vinculante que acordos e convenções coletivas podem afastar ou limitar direitos trabalhistas estabelecidos em normas infraconstitucionais, independentemente da especificação de contrapartidas econômicas, desde que preservado o núcleo dos direitos absolutamente indisponíveis. Essa tese deu concretude substancial ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado.
Custeio Sindical e Contribuição Assistencial (Tema 935 do STF): Ao revisitar sua jurisprudência no ARE 1018459, julgado pelo Plenário do STF em 2017 , a Corte consolidou a constitucionalidade da instituição, por convenção ou acordo coletivo, de contribuição assistencial exigível inclusive de trabalhadores não associados, ressalvado expressamente o direito de oposição individual. Essa decisão reequilibrou o financiamento dos sindicatos, garantindo recursos operacionais para as mesas de negociação.
Atos Regulatórios do Executivo: Concomitantemente, o Ministério do Trabalho e Emprego reeditou parâmetros administrativos no sentido de vincular a autorização de funcionamento do comércio em domingos e feriados à celebração prévia de convenções coletivas, restaurando o poder de barganha dos sindicatos de trabalhadores frente às representações empresariais.
A resposta à indagação formulada no título é positiva e inequívoca: a política brasileira, por intermédio dos três poderes de Estado, não apenas interfere, como também comanda ativamente a redefinição do Direito do Trabalho nacional.
Longe de uma trajetória linear, o ordenamento jurídico tornou-se um espaço híbrido e complexo. Enquanto o Congresso Nacional e o Governo Federal debatem pautas de redistribuição do tempo de trabalho e salvaguardas protetivas para a economia digital, a Suprema Corte consolida uma interpretação de matriz constitucional centrada na livre iniciativa, na desverticalização produtiva e na força vinculante da vontade coletiva setorial.
O desafio institucional dos próximos anos não reside em optar cegamente por um modelo estritamente rígido ou inteiramente desregulamentado, mas sim em construir uma arquitetura normativa que concilie segurança jurídica, atração de investimentos e inovação econômica com a inafastável preservação da dignidade e da integridade física e socioeconômica de quem trabalha.
Por fim, a busca pela Justiça do Trabalho representa um direito essencial à defesa dos interesses do trabalhador, mas tanto empregados quanto empregadores devem contar com a assessoria de um profissional qualificado, que possa fornecer a melhor estratégia para o adequado resguardo dos direitos e deveres envolvidos.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br | Fone: (18) 3424-8121 / Whats: (18) 99749-4554
Luis Fernando de Castro (*)
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