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ARTIGOS

22/08/2026

Usucapião familiar - quando o abandono do lar pode gerar a perda da propriedade

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

O fim de um relacionamento normalmente traz discussões sobre guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens. Entretanto, poucas pessoas sabem que o abandono do lar também pode produzir uma consequência patrimonial extremamente relevante: a perda da própria participação no imóvel da família.
Essa possibilidade está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, que disciplina a chamada usucapião familiar. Trata-se de uma modalidade especial de aquisição da propriedade criada para proteger quem permaneceu no imóvel, assumindo sozinho as responsabilidades da moradia e da família após o abandono do outro cônjuge ou companheiro.
Contudo, é importante esclarecer que a simples separação não autoriza, por si só, a transferência integral da propriedade. A lei estabelece requisitos específicos que devem ser rigorosamente demonstrados perante o Poder Judiciário.
O primeiro deles é que o imóvel seja urbano, utilizado como residência da família e possua área de até 250 metros quadrados.
Além disso, é indispensável que um dos coproprietários tenha efetivamente abandonado o lar. Essa expressão, porém, não se limita ao afastamento físico da residência. A interpretação predominante dos tribunais exige a demonstração do abandono das responsabilidades familiares e patrimoniais, caracterizado pela ausência de assistência material, financeira e de qualquer contribuição para a manutenção da vida em comum.
Outro requisito é que o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel exerça posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica e sem oposição durante, no mínimo, dois anos, utilizando o bem como sua moradia e assumindo sozinho todas as despesas relacionadas ao imóvel.
A lei ainda exige que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A finalidade dessa modalidade de usucapião não é promover enriquecimento patrimonial, mas assegurar o direito fundamental à moradia e conferir estabilidade àquele que suportou, sozinho, os encargos decorrentes do abandono.
Preenchidos todos esses requisitos, o efeito jurídico é expressivo: o possuidor poderá adquirir a integralidade do imóvel, extinguindo a fração pertencente ao antigo coproprietário.
Por outro lado, nem toda saída da residência configura abandono do lar. Existem situações em que um dos cônjuges deixa o imóvel por força de medida protetiva, decisão judicial, acordo entre as partes ou até para preservar sua integridade física. Nessas hipóteses, a usucapião familiar, em regra, não será reconhecida.
Cada caso exige análise cuidadosa das circunstâncias e das provas produzidas. Documentos, testemunhas e comprovantes de despesas costumam ser fundamentais para demonstrar se houve, de fato, abandono capaz de autorizar a aplicação da lei.
A usucapião familiar evidencia que o Direito não protege apenas a propriedade, mas também a responsabilidade. O patrimônio não decorre exclusivamente do registro imobiliário; ele também reflete o cumprimento dos deveres assumidos na convivência familiar. Quem abandona o lar acreditando que apenas encerrou um relacionamento pode descobrir, anos depois, que também abriu mão de um patrimônio construído ao longo da vida. No Direito, a omissão prolongada raramente fica sem consequências, e, em determinadas situações, o tempo pode transformar a ausência de hoje na perda definitiva da propriedade de amanhã.
Por Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Renata Andrea Siqueira de Camilo, advogadas.

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Renata Andrea Siqueira de camilo,  advogadas

Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Renata Andrea Siqueira (*)



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