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20/08/2026

Apresentar atestado falso: entenda as consequências no trabalho e na Justiça

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A apresentação de atestado médico falso para justificar ausências no trabalho constitui falta grave, com repercussões severas em múltiplas esferas jurídicas. A conduta ultrapassa o âmbito disciplinar interno, sujeitando o trabalhador à demissão por justa causa, a eventuais ações indenizatórias na esfera cível e à responsabilização penal, com penas privativas de liberdade e registro de antecedentes criminais.
O atestado médico é um documento destinado a comprovar o estado de saúde do empregado e justificar a sua ausência por motivo legítimo. A fraude documental pode ocorrer sob duas modalidades principais:
Falsidade Material: O documento é adulterado fisicamente ou confeccionado integralmente de forma ilegítima, contendo carimbo, assinatura ou dados de profissional ou clínica inexistentes ou que não realizaram o atendimento.
Falsidade Ideológica: O documento é formalmente autêntico (emitido por médico devidamente habilitado), mas contém declarações inverídicas sobre sintomas, diagnósticos ou períodos de repouso.
A utilização de qualquer dessas modalidades atrai consequências jurídicas diretas:

1. Esfera Trabalhista e Cível: Demissão por Justa Causa e Reparação de Danos:
Na seara trabalhista, a entrega de atestado inautêntico rompe de forma imediata o vínculo de fidúcia (confiança) essencial ao contrato de trabalho:
Ato de Improbidade (Art. 482, alínea "a", da CLT): É o enquadramento primordial para o uso de documento falso, caracterizando conduta desonesta e de má-fé voltada à obtenção de vantagem indevida (justificação de falta com manutenção da remuneração).
Consequências Rescisórias: O rompimento do contrato por justa causa retira o direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS com a multa de 40% e ao recebimento do seguro-desemprego. (Ressalte-se que, por força do art. 29, § 4º, da CLT, o empregador é vedado de efetuar qualquer anotação desabonadora na Carteira de Trabalho, preservando-se a forma do registro).
Reparação Cível de Danos: Na hipótese de a fraude acarretar prejuízos financeiros concretos e comprovados ao empregador — como custos emergenciais de substituição ou despesas operacionais decorrentes da fraude , a empresa pode pleitear a competente reparação por perdas e danos.

2. Esfera Criminal: Tipificação Penal e Sanções: 
O ordenamento jurídico tutela a fé pública e o patrimônio, tipificando a conduta em diferentes dispositivos do Código Penal:
Uso de Documento Falso (Art. 304 do CP): Configura-se quando o empregado apresenta o documento consciente da sua inautenticidade. A pena aplicável é a mesma cominada ao crime de falsificação correspondente.
Falsificação de Documento Particular (Art. 298 do CP) ou Público (Art. 297 do CP): Se o atestado adulterado for proveniente de clínica ou médico particular, a pena de reclusão varia de 1 a 5 anos e multa. Caso envolva formulários, carimbos ou médicos de unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), UPAs ou hospitais públicos, a falsificação é de documento público, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Falsidade Ideológica (Art. 299 do CP): Ocorre quando há inserção ou declaração falsa em documento formalmente verdadeiro, com pena de 1 a 5 anos de reclusão (se documento público) ou 1 a 3 anos (se particular), cumulada com multa.
Estelionato (Art. 171 do CP): Pode ser apurado caso a fraude vise a obtenção de vantagem ilícita patrimonial em prejuízo do empregador ou da Previdência Social, ressalvada a aplicação do princípio da consunção quando a falsidade se exaurir exclusivamente no ato fraudulento sem potencialidade lesiva residual (Súmula 17 do STJ).
Ponto de atenção: A tese de "falsificação grosseira" (crime impossível, art. 17 do CP) é admitida pela jurisprudência apenas quando o documento for absoluta e manifestamente inapto a enganar o homem médio. Inconsistências que dependam de averiguação com a unidade de saúde ou operadora não descaracterizam a tipicidade do delito.

3. Precedente Jurisprudencial: O Caso de Guaramirim/SC
A aplicação prática desse rigor probatório e punitivo foi demonstrada em sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Guaramirim/SC (noticiada por veículos especializados como o portal Migalhas).
No caso, uma trabalhadora foi condenada criminalmente após apresentar quatro atestados adulterados para justificar faltas próprias e de dependente. A constatação da inautenticidade ocorreu mediante conferência administrativa de numerações e confirmação junto ao plano de saúde. O juízo de primeiro grau considerou prescindível a perícia no documento físico original diante da robustez das cópias, dos registros documentais e dos depoimentos, fixando a pena em 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
Por derradeiro, a utilização de atestados médicos inautênticos representa risco desproporcional e injustificado à carreira e à liberdade do trabalhador. As empresas e os órgãos de persecução penal dispõem de mecanismos ágeis de validação (cruzamento de dados com operadoras de saúde, conferência de registros profissionais em conselhos de classe e sistemas informatizados de prontuário).
A regularidade das relações de trabalho exige transparência, e eventuais necessidades de afastamento devem ser comprovadas por atendimentos legítimos, cabendo a empregados e empregadores o amparo de assessoria jurídica especializada para a correta condução de procedimentos disciplinares e resguardo de direitos.

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br | Fone: (18) 3424-8121 / Whats: (18) 99749-4554

Luis Fernando de Castro (*)



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