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17/07/2026
O preço da ausência: quando o abandono afetivo pode gerar indenização
Há dores que o tempo ameniza. Outras, porém, acompanham uma pessoa por toda a vida. Crescer esperando por um pai ou uma mãe que nunca aparece, que não liga, que não pergunta como foi a escola, que não comparece aos aniversários ou simplesmente ignora a existência do próprio filho, é uma dessas marcas invisíveis. O abandono afetivo não deixa hematomas, mas pode comprometer a autoestima, a segurança emocional e a forma como uma pessoa enxergará o mundo e construirá seus relacionamentos.
Durante muitos anos acreditou-se que o Direito não poderia interferir nessa realidade. Afinal, ninguém pode ser obrigado a amar. E isso continua sendo verdade. O amor não se compra, não se impõe e não nasce por determinação de um juiz.
O que a Justiça passou a reconhecer, entretanto, é que existe uma enorme diferença entre não amar e abandonar.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, ao respeito, à dignidade e ao desenvolvimento integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil reforçam que ser pai ou mãe vai muito além de contribuir financeiramente. A responsabilidade parental exige cuidado, orientação, presença, proteção e participação efetiva na formação dos filhos.
É justamente nesse ponto que muitos se equivocam. Pagar pensão alimentícia não esgota os deveres da parentalidade. O sustento material é apenas uma parte da responsabilidade. Filhos precisam de presença, de acolhimento, de exemplos, de diálogo e da certeza de que não foram esquecidos por quem tinha o dever de caminhar ao seu lado.
Foi diante dessa realidade que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em situações excepcionais, o abandono afetivo pode gerar indenização por danos morais. No julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, a Ministra Nancy Andrighi sintetizou essa evolução jurídica em uma frase que se tornou histórica: “Amar é faculdade; cuidar é dever.”
Essa decisão não transforma sentimentos em dinheiro, nem significa que toda relação familiar distante dará origem a uma ação judicial. Cada caso é analisado individualmente. É indispensável demonstrar que houve omissão grave e injustificada no dever de cuidado e que essa conduta provocou efetivos danos ao desenvolvimento emocional ou psicológico do filho. Documentos, testemunhas, laudos e demais provas são essenciais para essa análise.
A indenização não busca comprar o amor que nunca existiu. Busca reconhecer que a negligência consciente pode violar direitos fundamentais da personalidade e gerar consequências que ultrapassam a infância, refletindo na vida adulta, nos relacionamentos, na confiança e até na saúde mental.
O Direito não consegue devolver os abraços que nunca aconteceram, as datas comemorativas marcadas pela espera ou os anos perdidos. Nenhuma sentença reconstrói uma infância. Mas a Justiça pode afirmar algo essencial: quem assume a condição de pai ou mãe também assume responsabilidades que não podem ser simplesmente ignoradas.
A presença continua sendo o maior patrimônio que um filho pode receber. Dinheiro garante sustento; cuidado constrói identidade. Enquanto bens podem ser herdados, o tempo perdido jamais será recuperado.
E fica a reflexão: quantas crianças ainda acreditam que a culpa pela ausência dos pais é delas? Conhecer esse direito é também romper o silêncio que, por muitos anos, cercou o abandono afetivo.
Se este artigo esclareceu uma dúvida ou fez você refletir, compartilhe-o. A informação jurídica transforma vidas, fortalece famílias e pode ser o primeiro passo para que mais pessoas conheçam seus direitos e compreendam que cuidar dos filhos não é uma escolha: é um dever.
(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Renata Andrea Siqueira de camilo, advogadas
Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Renata Andrea Siqueira (*)
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