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30/05/2026

O prefeito pode governar em ano eleitoral?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Existe um fenômeno curioso no Direito Eleitoral brasileiro.
A cada aproximação das eleições, sobretudo das eleições gerais, instala-se uma espécie de paralisia institucional em inúmeros municípios brasileiros. Prefeitos deixam de comunicar atos administrativos básicos. Secretarias suspendem divulgações técnicas. Gestores passam a governar sob permanente temor de responsabilização eleitoral.
A máquina pública desacelera não por ausência de demanda social, mas pelo receio jurídico.
E isso ocorre porque o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 se transformou, ao longo do tempo, em uma das normas mais sensíveis do sistema eleitoral brasileiro.
O dispositivo estabelece as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, buscando impedir o uso da estrutura estatal em benefício de candidaturas e assegurar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.
A finalidade da norma é legítima.
O problema surge quando sua interpretação passa a produzir uma espécie de bloqueio administrativo difuso, especialmente em anos nos quais sequer há disputa municipal.
A questão é objetiva.
Os municípios estão submetidos integralmente às vedações do artigo 73 mesmo quando as eleições são apenas federais e estaduais?
A resposta exige cautela técnica.
O próprio legislador reconheceu a necessidade de limitação federativa ao editar o § 3º do artigo 73 da Lei das Eleições:
“as vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.”
O comando é relevante.
Ele significa que determinadas restrições específicas não alcançam automaticamente todos os entes federativos indistintamente.
Especialmente no que se refere à publicidade institucional e às transferências voluntárias, a incidência da norma depende da existência de cargos daquela esfera administrativa em disputa.
Em termos práticos, se a eleição é federal e estadual, não há cargos municipais submetidos ao sufrágio naquele pleito.
Logo, há relevante espaço interpretativo para sustentar que certas limitações do inciso VI não atingem automaticamente os municípios.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, contudo, evoluiu para uma interpretação fortemente protetiva da paridade de armas no processo eleitoral.
O TSE passou a compreender que mesmo atos formalmente administrativos podem configurar desvio eleitoral quando carregados de potencial promocional ou de influência política indireta.
No AgR-REspe nº 0600371-71, o Tribunal reafirmou que a vedação à publicidade institucional busca impedir o uso promocional da máquina administrativa em benefício eleitoral, independentemente de pedido explícito de voto.
Da mesma forma, no REspe nº 1392-08, a Corte assentou que a configuração da conduta vedada possui natureza predominantemente objetiva, bastando a prática do ato vedado para incidência das sanções eleitorais, independentemente de demonstração de dolo específico.
O fenômeno contemporâneo do Direito Eleitoral brasileiro é precisamente este.
A expansão interpretativa do conceito de abuso de poder político.
Hoje, o sistema não tutela apenas a lisura formal da eleição. Tutela também a neutralidade simbólica da Administração Pública durante o período eleitoral.
É justamente por isso que prefeitos precisam compreender um ponto essencial.
Ano eleitoral não significa suspensão da Administração Pública.
O município continua existindo.
Serviços públicos continuam sendo executados.
Demandas sociais continuam surgindo.
A Constituição não instituiu um estado administrativo de exceção a cada biênio eleitoral.
O prefeito pode governar.
O que ele não pode é transformar a estrutura pública em extensão comunicacional de projetos políticos eleitorais.
A distinção é fundamental.
O gestor pode manter políticas públicas ordinárias.
Pode divulgar informações educativas, informativas ou de utilidade pública.
Pode prestar contas institucionalmente de forma técnica e impessoal.
Pode executar programas já existentes.
Pode manter atividades administrativas regulares.
O que não pode é utilizar a publicidade institucional como instrumento de promoção política indireta.
E aqui reside o maior problema contemporâneo.
Muitos gestores confundem comunicação pública com propaganda política.
Vídeos emocionais.
Slogans de gestão.
Exaltação personalizada.
Uso reiterado da imagem do prefeito.
Campanhas institucionais excessivamente personalistas.
Tudo isso transforma a comunicação administrativa em risco eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradamente que os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa constituem limites constitucionais à promoção pessoal de agentes públicos.
No julgamento da ADI nº 2.997, o STF reforçou que a publicidade governamental não pode assumir caráter de promoção individual de autoridades ou agentes públicos, sob pena de violação ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
A leitura conjugada entre o artigo 37 da Constituição e o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 revela exatamente isso.
A vedação eleitoral não nasce apenas da legislação eleitoral.
Ela nasce também do próprio modelo republicano de Administração Pública.
Prefeitos precisam compreender que o Direito Eleitoral contemporâneo trabalha cada vez mais com aparência institucional de neutralidade.
Por isso, mesmo existindo fundamento jurídico relevante para sustentar a incidência limitada do §3º do artigo 73 aos municípios em eleições gerais, a prudência administrativa permanece indispensável.
A cautela hoje é menos uma escolha política e mais uma técnica de sobrevivência institucional.
O bom gestor não é aquele que paralisa a Administração por medo eleitoral.
Mas também não é aquele que governa como se o calendário eleitoral fosse juridicamente irrelevante.
Governar em ano eleitoral exige uma virtude rara na política brasileira.
Discernimento institucional.

(*) Arthur Bezerra de Souza Junior é Advogado, Economista e Cientista Político. Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana MACKENZIE, com estágios de Pós Doutorado pela UERJ e USU. Especialista em Direito Público. Membro efetivo do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do IBEDAFT (Instituto Brasileiro de Estudos em Direito Administrativo, Financeiro e Tributário). Coordenador Regional da ESA-SP (Escola Superior de Advocacia). Professor Universitário

Arthur Bezerra de Souza Junior (*)



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