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07/05/2026
A saúde integral do trabalhador: uma obrigação empresarial inadiável!
Por muito tempo, a segurança e a saúde no trabalho foram compreendidas quase sempre a partir de riscos físicos e químicos. Esse olhar, embora importante, já não basta. A própria evolução da NR-1 mostra que a gestão de riscos ocupacionais passou a ocupar posição central na estrutura de prevenção em SST, com uma visão mais ampla do ambiente de trabalho e de seus efeitos sobre a saúde do empregado.
A mudança normativa ganhou contornos mais claros com a Portaria MTE nº 1.419/2024, que aprovou a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1. Depois, a Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou o início da vigência dessa redação para 25 de maio de 2026, o que, na prática, faz com que os efeitos da exigência passem a ser observados a partir de 26 de maio de 2026.
Nesse novo cenário, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, o GRO, deixa de ser uma ideia abstrata e passa a funcionar como um processo contínuo de prevenção. O Programa de Gerenciamento de Riscos, PGR, é a forma documentada dessa gestão, com registro do inventário de riscos e do plano de ação. O próprio MTE também orienta que a identificação dos riscos psicossociais pode começar pela Avaliação Ergonômica Preliminar, a AEP, e, em situações específicas, pela Análise Ergonômica do Trabalho, a AET.
A principal novidade está na inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Isso abrange aspectos ligados à organização do trabalho, como carga excessiva, ritmo intenso, pressão por metas, relações interpessoais deterioradas, insegurança, baixa autonomia e cultura organizacional nociva. Em outras palavras, assédio, sobrecarga e ausência de pausas deixam de ser vistos como problemas “informais” e passam a integrar o campo concreto da prevenção ocupacional.
Do ponto de vista da saúde coletiva, a relevância do tema é evidente. A OMS e a OIT estimam que depressão e ansiedade provocam a perda de 12 bilhões de dias de trabalho por ano, com impacto econômico próximo de US$ 1 trilhão em produtividade. No Brasil, a Previdência Social informou que, em 2025, foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais.
A consequência disso para as empresas é direta: a prevenção deixou de ser apenas uma boa prática e passou a integrar a lógica da conformidade. Um PGR bem elaborado, atualizado e coerente com a realidade do ambiente laboral fortalece a demonstração de diligência empresarial e melhora a qualidade da resposta da organização diante de fiscalizações e eventuais disputas. Ainda assim, é importante ter precisão técnica: a NR-1 não cria, por si só, uma inversão automática do ônus da prova; o que ela faz é elevar a importância documental e preventiva da gestão de riscos.
Essa preocupação também faz sentido sob a ótica de gestão. Empresas que investem em prevenção, saúde mental, capacitação de lideranças e ambientes psicologicamente seguros tendem a reduzir absenteísmo, melhorar o engajamento e fortalecer sua reputação institucional. O próprio MTE vem destacando, em materiais recentes, a importância de ações preventivas e de uma gestão contínua dos riscos ocupacionais.
Nesse mesmo movimento, a Lei nº 14.831/2024 instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. A lei estabelece diretrizes objetivas para que a empresa seja reconhecida por práticas de promoção da saúde mental e do bem-estar, incluindo apoio psicológico, conscientização, capacitação de lideranças, combate ao assédio e à discriminação, além de transparência nas ações adotadas. A concessão do certificado será feita por comissão certificadora nomeada pelo governo federal, nos termos do regulamento.
A conclusão é simples: a saúde integral do trabalhador não pode mais ser tratada como pauta acessória. A nova redação da NR-1 reforça que prevenir também é organizar melhor o trabalho, rever práticas de gestão e assumir, de forma séria, a responsabilidade sobre o ambiente laboral. Ignorar essa transformação é assumir um risco jurídico, humano e estratégico que nenhuma empresa deveria subestimar.
Por fim, a busca pela Justiça do Trabalho é um direito essencial de trabalhadores e empregadores. Em um cenário cada vez mais técnico, a atuação de um profissional qualificado é decisiva para que a estratégia jurídica seja bem construída e para que os direitos envolvidos sejam adequadamente resguardados.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br Fone: (18) 3424-8121 | Whats: (18) 99749-4554
Luis Fernando de Castro (*)
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