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ARTIGOS

01/05/2026

A nova regra do banco central obriga bancos a devolverem Pix em até 11 dias

Imagens/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Há um momento preciso em que o golpe deixa de ser apenas um erro e passa a ser um abalo. Não é quando o criminoso age; é quando a vítima percebe que o dinheiro partiu sem volta. Durante muito tempo, essa foi a resposta silenciosa do sistema: a irreversibilidade.
Agora, essa lógica começa a ser revista.
A nova diretriz do Banco Central, ao estruturar mecanismos mais eficientes de rastreamento e devolução de valores transferidos via Pix, representa uma inflexão importante no modo como o Direito encara as fraudes digitais. Não se trata apenas de uma inovação técnica; trata-se de um reposicionamento institucional. O sistema financeiro deixa de atuar como mero intermediário neutro e passa a assumir uma responsabilidade mais ativa na contenção dos danos.
A promessa de devolução em até onze dias, nos casos em que se comprovem indícios de fraude, não deve ser lida como garantia absoluta, mas como um avanço significativo. Pela primeira vez, há um compromisso concreto de resposta em tempo compatível com a velocidade do próprio sistema que viabiliza a transferência. O que antes era instantâneo para o prejuízo passa, agora, a exigir agilidade também na reparação.
Sob o olhar jurídico, a mudança encontra amparo em bases sólidas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando houver falha na prestação do serviço. Em um ambiente digital cada vez mais complexo, a segurança das transações não pode ser tratada como elemento acessório; ela integra o próprio serviço oferecido.
Além disso, a Constituição Federal, ao assegurar, no art. 5º, inciso XXXII, a defesa do consumidor como princípio fundamental, impõe ao Estado e aos agentes econômicos o dever de proteger aquele que se encontra em posição de vulnerabilidade. Não se trata apenas de norma programática; é comando que irradia efeitos concretos em toda a estrutura das relações de consumo.
A atividade bancária, por sua natureza, envolve risco. E onde há risco, há dever de cautela. A teoria do risco da atividade, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, reforça a ideia de que aquele que se beneficia da estrutura deve responder, ao menos em parte, pelos danos que dela decorrem. A intermediação financeira, sobretudo em sistemas instantâneos como o Pix, exige vigilância contínua.
Não se ignora a complexidade das fraudes contemporâneas. Os golpes se sofisticam, exploram fragilidades humanas, simulam confiança. Contudo, essa mesma sofisticação exige resposta proporcional. O Direito não pode ser mais lento que o prejuízo.
Há, ainda, um aspecto simbólico que não pode ser desprezado. Quando o sistema admite a possibilidade de recuperação, ele devolve mais do que valores; devolve confiança. E confiança é a base invisível que sustenta qualquer sistema financeiro. Sem ela, não há circulação de riqueza, não há estabilidade, não há segurança jurídica.
A estimativa de redução significativa dos golpes bem-sucedidos não se resume a estatísticas. Ela revela um movimento. Um sistema que começa a compreender que eficiência e responsabilidade não são conceitos opostos, mas complementares.
Ainda há desafios. A efetividade da medida dependerá da cooperação entre instituições, da rapidez na comunicação entre contas envolvidas e da atuação coordenada dos mecanismos de bloqueio. O prazo de onze dias, por si só, não resolve; ele precisa ser preenchido com ação concreta.
E, paralelamente, permanece indispensável a conscientização do usuário. Nenhuma norma substitui o cuidado. Nenhuma tecnologia elimina por completo o risco. O Direito protege, mas não pode, sozinho, prevenir todos os danos.
Mas há um ponto de virada.
E ele merece ser reconhecido.
Porque, no fim, o Direito não existe apenas para reparar aquilo que já se perdeu. Ele existe para reduzir o espaço do dano, para conter a injustiça antes que ela se torne regra.
Talvez a verdadeira mudança não esteja no prazo, nem na técnica, nem na norma em si.
Está na quebra de uma antiga certeza.
A de que o dinheiro perdido jamais retornaria.
Hoje, essa ideia já não se sustenta com a mesma força.
E, quando uma sociedade começa a recusar o inevitável como resposta, é porque, de alguma forma, a justiça começou a se mover.

(*) Dra. Ana Carolina Consoni Chiareto e Dra. Rosangela Rossi, advogadas

Ana Carolina Consoni Chiareto e Rosangela Cristina Rossi (*)



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