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30/04/2026
Como fazer um testamento
Existem vários tipos de testamentos, os mais comuns são o Testamento Público, Testamento Cerrado e Testamento Particular, e que o resultado é praticamente o mesmo.
O TESTAMENTO PÚBLICO, que é feito em cartório, via escritura pública, tornando pública a declaração de vontade do testador.
O TESTAMENTO CERRADO, que é um tipo de testamento secreto, feito pelo próprio testador ou por alguém a seu mando, e entregue ao tabelião para ser aprovado e lacrado, garantindo o sigilo absoluto até a sua abertura.
O TESTAMENTO PARTICULAR que é assinado pelo testador com a presença de 3 testemunhas; é lacrado e entregue para 3 pessoas (geralmente as testemunhas) para que cada uma delas guarde uma cópia e apresente ao juíz e aos herdeiros após a sua morte. Este é o mais simples e mais barato, porem com maior risco de extravio.
Todos eles tem o efeito de declarar a vontade do testador, dando destino a seus bens, devendo todos observar o previsto no código civil, onde 50% de seus bens devem ser direcionados aos herdeiros necessários, que são:
- primeiro os descendentes (filhos, netos, bisnetos),
- segundo os ascendentes (pais, avós, bisavós),
- cônjuge (companheiro, convivente) concorre com os descendentes e com os ascendentes, e os outros 50% podem ser objeto do testamento, podendo dispor da forma em que o testador determinar, inclusive beneficiando um dos herdeiros necessários, devendo atentar a algumas particularidades, como exemplo quem escreveu o testamento não pode ser o beneficiário dos bens, nem testemunha do mesmo.
O testamento pode ser alterado quantas vezes quiser, e o testamento válido será apenas o último escrito e testado, invalidando todos os anteriores.
Após o falecimento é feito o inventário, que é o levantamento dos bens e das obrigações do morto, para apurar o que restou de patrimônio para ser dividido entre os herdeiros e beneficiários de testamento.
Se quando do falecimento não houver mais bens a partilhar, ou se as dívidas forem maiores que os bens deixados, não haverá partilha entre herdeiros e nem aos beneficiários, pois não haverá bens a serem divididos. O lado bom é que as dívidas “morrem” com o falecido, já que elas não se transmitem aos herdeiros.
O maior problema atual é que, até o final deste ano (2026), o inventário pode ser feito considerando o valor venal dos bens deixados pelo falecido, como o valor do IPTU dos imóveis, que geralmente são bem menores que o valor real do bem, ou o capital social de uma empresa deixada pelo finado, desta forma o imposto será bem menor.
Porém a partir de janeiro de 2027, a lei determina que os bens devem ser atualizados para o seu valor real (reforma tributária), obrigando avaliar todos os bens deixados pelo falecido, assim um imóvel deve ser atualizado para o valor atual, e não mais pelo valor venal.
Se o bem a ser transmitido for uma empresa (CNPJ) a coisa fica ainda mais séria, pois a nova lei estabelece que a empresa deve ser avaliada e considerada o seu valor real, como se fosse ela ser vendida, alem de atualizar o valor de todo o imobilizado da empresa (máquinas, equipamentos, imóveis, veículos, etc), incluindo até o valor da “marca” da empresa e o fundo de comércio.
Desta forma uma empresa a ser transferida por inventário, que tenha um capital social defasado (é muito comum isso) de R$ 100.000,00 por exemplo, até o final do ano pagará o ITCMD (imposto da transmissão) sobre o capital social da empresa, e já quem falecer após 31/12/2026, a empresa deverá ser avaliada e ter o seu patrimônio líquido ajustado, o que elevará o valor da transmissão consideravelmente, talvez até inviabilize a sucessão.
Não para por ai, pois até o início da vigência da lei (janeiro/2027) o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis) é bem menor, a exemplo do Estado de São Paulo, que o imposto é de 4%, e a partir de janeiro próximo, terá uma alíquota progressiva, chegando até a 8% (este é o limite para todos os estados do Brasil), por enquanto...
Muitas pessoas dizem: - problema de quem ficar.
Realmente o é! Só que o patrimônio suado, trabalhado, economizado em uma vida toda, terá parte dele corroído pelo novo “imposto da morte”, e quem viver, verá, ou melhor, pagará, já que quem paga o dito imposto são os herdeiros e beneficiários, e não o falecido.
A melhor forma de evitar isso é se antecipar e fazer a sucessão planejada de seus bens, ainda este ano, mas buscando manter o controle sobre o patrimônio a ser transferido, para que numa eventualidade da vida, não esteja privado de dispor de seu suado patrimônio, pois já doou ele em vida, e a depender de como o fizer, não poderá mais vendê-lo (bens móveis e imóveis), ou utilizá-los (dinheiro por exemplo), já que não é mais seu!
Para estas e outras orientações, consulte sempre um advogado especialista em sucessão, tributos e patrimônio.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.Atualmente mora em Araçatuba/SP.Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS.E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com ; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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