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15/02/2026
STF e a difícil fronteira entre usuário e traficante
O Supremo Tribunal Federal voltou ao centro de um dos debates mais delicados da política criminal brasileira: como diferenciar, de forma objetiva, o usuário do traficante. No julgamento que trata da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, o ministro Gilmar Mendes votou pela possibilidade de ampliar os parâmetros quantitativos já discutidos em relação à maconha para outras substâncias, como a cocaína, mencionando a referência de 0,8g.
Pode parecer apenas uma discussão sobre números. Não é.
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) não fixou quantidades mínimas para distinguir o consumo pessoal do tráfico. Optou por deixar a definição ao caso concreto, considerando circunstâncias como local da apreensão, antecedentes e conduta do agente. Na prática, isso significou entregar à interpretação policial e judicial uma margem extremamente ampla.
Quem atua na área criminal sabe o que isso representa. A mesma quantidade pode gerar tratamento completamente diferente dependendo de onde a pessoa foi abordada, de como foi conduzida à delegacia e, muitas vezes, de quem ela é. A ausência de critério objetivo não produziu neutralidade. Produziu desigualdade.
A eventual fixação de parâmetros quantitativos pelo STF não resolve todos os problemas, mas cria um ponto de partida. Não impede a análise das circunstâncias do caso, mas reduz a zona cinzenta onde decisões distintas surgem para situações praticamente idênticas.
É legítimo discutir se cabe ao Supremo avançar nessa definição ou se a matéria deveria ser enfrentada pelo Legislativo. Mas também é legítimo reconhecer que a omissão normativa, ao longo de quase duas décadas, contribuiu para um cenário de encarceramento expressivo por tráfico, muitas vezes sem a presença de elementos concretos de mercancia organizada.
No fim das contas, o debate não é sobre 0,8g. É sobre o peso que o sistema de justiça escolhe atribuir a determinadas condutas e, principalmente, a determinadas pessoas.
Se o direito penal deve ser a última resposta do Estado, ele não pode operar com critérios tão fluidos que permitam decisões diametralmente opostas diante da mesma situação fática. A definição de parâmetros objetivos pode não ser a solução definitiva, mas é um passo na direção de maior coerência.
A pergunta que permanece é simples: o sistema quer combater o tráfico estruturado ou continuar ampliando estatísticas de encarceramento com base em interpretações elásticas? A resposta a essa pergunta dirá muito sobre o modelo de justiça criminal que estamos dispostos a sustentar.
(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias
Ana Carolina Chiareto (*)
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