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14/02/2026

Acordo "de faz de conta": quando a justiça do trabalho anula a negociação entre empresa e sindicato

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Imagine a seguinte cena: um trabalhador, muitas vezes sem entender completamente a papelada, assina um documento na empresa ou no sindicato. Ele acredita que está apenas acertando suas contas ou resolvendo um problema. Anos depois, descobre que assinou um acordo que lhe deu muito menos dinheiro do que deveria ou que o impediu de cobrar outros direitos na Justiça.
Parece enredo de filme, mas é uma situação real e que a Justiça do Trabalho tem combatido com rigor.
Quando há provas de que a empresa e o sindicato agiram em verdadeiro “conluio” (ou seja, “se combinaram”) para enganar o empregado, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não hesitam em anular esses acordos.
Mas como isso funciona na prática? Vamos entender com exemplos reais e uma linguagem simples.

1. O que é um “Acordo Fraudulento” ou de “Conluio”?
De forma bem direta, é um acordo de faz de conta. As partes (empresa e sindicato) agem como se estivessem de lados opostos em uma negociação, mas, na verdade, estão do mesmo lado: o de prejudicar o trabalhador ou a lei. Isso pode acontecer de duas maneiras principais:
* A “cola” na prova: Como em uma prova de colégio, as ações judiciais são extremamente padronizadas, feitas em série, com conteúdos repetitivos e, por vezes, erros que se replicam, e pelo mesmo advogado, indicando que não houve uma real negociação caso a caso.
* A exclusão do time: A empresa tenta negociar diretamente com os empregados, ignorando o sindicato que deveria protegê-los, ou usa um sindicato “fraco” ou “amigo” para aprovar cláusulas que beneficiam apenas o patrão.

2. O Olho Técnico da Justiça: Como os Juízes Descobrem a Fraude?
Os desembargadores não são “super-heróis”, mas têm um faro apurado para detectar irregularidades. Eles analisam o processo como um detetive analisa uma cena de crime. Veja os sinais de alerta que eles usam:

a) Padrões suspeitos: Se o tribunal percebe que uma empresa entrou com mais de 100 ações trabalhistas idênticas em um curto período, com acordos homologados a jato, isso acende um alerta vermelho. Não é um conflito real, é uma “lide simulada” (um conflito de mentira) criado para validar um acordo prejudicial ao trabalhador. Aqui cabe observar que quando falamos de mais de 100 ações trabalhistas, estamos falando de um fenômeno conhecido no meio jurídico como “Ações de Consignação em Pagamento” em massa, frequentemente classificadas como “ações de impedimento” no contexto da fraude. Na prática, o cenário da fraude se caracteriza quando a empresa toma a iniciativa, ou seja, ao invés de esperar que os funcionários (ou ex-funcionários) entrem na Justiça para cobrar direitos (como horas extras, verbas rescisórias etc.), a própria empresa vai ao tribunal contra cada um deles, com o objetivo de sugerir ao Juiz do Trabalho que “Quero pagar o que devo a esse funcionário, mas ele não quer receber”, ainda mais comumente: “Quero pagar um valor ‘X’ para ele, para que ele não possa me cobrar nada no futuro (dar quitação total do contrato)”.
Essa situação também pode ser evidenciada por uma “fábrica de ações”: A empresa contrata um escritório de advocacia e entra com dezenas ou centenas dessas ações, uma para cada empregado, com textos idênticos (as chamadas “petições padrão” ou “petições de massa”). Pode, por fim, ser evidenciado pelo “acordo relâmpago”, quando a empresa, o sindicato (muitas vezes conivente) e o empregado (muitas vezes desinformado) comparecem rapidamente a uma audiência. Um acordo é homologado (aprovado) pelo juiz em questão de minutos. O empregado recebe um valor pequeno e assina um documento dando quitação total.

b) Trabalhador fora do jogo: Se ficar provado que o trabalhador foi coagido (obrigado) ou induzido a assinar um papel sem saber do que se tratava, sem a participação do seu verdadeiro representante (o sindicato), o acordo perde a validade. A Justiça entende que o sindicato existe para equilibrar a força entre o patrão e o empregado.

c) Assembleia de “mentirinha”: A lei exige que qualquer acordo coletivo seja discutido e aprovado em uma assembleia de trabalhadores. Se a empresa e o sindicato fazem um acordo “por cima” sem convocar os funcionários ou sem colocar o assunto na pauta, essa assembleia é uma farsa, e o acordo é nulo.

3. A Base Jurídica (sem juridiquês): Onde a Lei protege o trabalhador?
A Constituição Federal e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são os alicerces dessa proteção. Pense neles como as regras do jogo que não podem ser quebradas.
* O Sindicato é obrigatório: A lei é clara: o sindicato é o representante oficial da categoria. Qualquer negociação coletiva que ignore o sindicato é como um time de futebol jogando sem o goleiro — é proibido e o resultado não vale.
* Exceção que confirma a regra: A CLT permite que os próprios empregados negociem, mas apenas em situações muito específicas, como na recusa formal do sindicato em participar ou para trabalhadores com formação universitária e salário elevado, conforme condições previstas em lei. Fora disso, é gol contra do trabalhador.
* Direitos que não podem ser negociados: Existem direitos tão importantes (como o aviso prévio e a multa do FGTS) que a lei proíbe que sejam reduzidos ou tirados em qualquer acordo, mesmo que o sindicato assine. É a “cláusula pétrea” trabalhista.

4. O Resultado na prática: O que acontece quando o acordo é anulado?
Quando a Justiça descobre o conluio, o desfecho é rápido e duro:
1.  Acordo anulado: O acordo é jogado no lixo. É como se ele nunca tivesse existido.
2.  Processo retoma seu curso normal ou novo processo: Os efeitos do acordo são desfeitos e o trabalhador pode ter seu processo original reavaliado ou iniciar uma nova ação para reclamar seus direitos de verdade, sem a “máscara” da fraude.
3.  Consequência para os fraudadores: O caso é enviado para o Ministério Público do Trabalho (MPT) e para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os envolvidos (empresários, advogados e sindicalistas) sejam investigados e possam responder civil e/ou criminalmente por seus atos.

Conclusão: A Justiça como Escudo do Trabalhador.
Os Tribunais Regionais do Trabalho podem e devem anular acordos trabalhistas quando há evidências de conluio entre a empresa e o sindicato.
A mensagem que fica é clara: o Direito do Trabalho não é um campo de golfe onde os poderosos podem jogar sozinhos. É uma arena onde as regras devem ser seguidas à risca para proteger quem tem menos força. O sindicato existe para ser o escudo do trabalhador, não um escudo para o empregador.
Se você ou alguém que conhece assinou um acordo e desconfia que algo estava errado (foi pressionado, não entendeu o que assinou, ou descobriu que o sindicato “fez vista grossa”), procure o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou um advogado de confiança. A Justiça tem mostrado que está de olho.
Por derradeiro, tanto para a empresa quanto para o trabalhador, a orientação de um profissional especializado, como um advogado trabalhista, é recomendada para auxiliar na melhor compreensão dos direitos aplicáveis e na escolha da estratégia mais adequada para defender esses direitos e deveres.

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br | Fone: (18) 3424-8121 / Whats: (18) 99749-4554

Luis Fernando de Castro (*)



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