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08/01/2026
Mudanças na legislação trabalhista em 2026
A partir de abril de 2026, trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas para a execução de suas atividades terão critérios mais definidos para receber o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. A nova regulamentação, prevista na Portaria MTE nº 2.021/2025, encerra um período de insegurança jurídica e especifica as situações que garantem ou não o benefício, exigindo das empresas a elaboração de laudos técnicos para comprovar a existência do risco.
A inclusão do adicional para motociclistas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ocorreu em 2014, com a Lei nº 12.997. Entretanto, a regulamentação para sua aplicação enfrentou instabilidade. A Portaria MTE nº 1.565/2014, que inicialmente detalhava os procedimentos, foi objeto de contestações judiciais e acabou anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que apontou falhas processuais em sua formulação. Essa decisão criou um vazio normativo, gerando incerteza sobre a obrigatoriedade e as condições para o pagamento do adicional.
Com o objetivo de pacificar a questão, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou em 3 de dezembro de 2025 a Portaria MTE nº 2.021/2025. A nova norma, que aprova o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) – Atividades e Operações Perigosas, foi elaborada por meio de discussão tripartite, envolvendo governo, empregadores e trabalhadores, visando maior clareza e estabilidade jurídica. As regras entrarão em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, em 3 de abril de 2026.
Quem tem direito?
A Portaria define como perigosas todas as atividades laborais que envolvam deslocamento em motocicleta em vias abertas à circulação pública. Dessa forma, o direito ao adicional não se limita a motofretistas ou entregadores. Estão abrangidos diversos profissionais, como vendedores externos, técnicos de manutenção e outros que utilizem a motocicleta como ferramenta de trabalho para cumprir tarefas determinadas pela empresa, independentemente da função registrada em carteira.
Casos que NÃO caracterizam Periculosidade:
Para evitar interpretações equivocadas, a Portaria MTE nº 2.021/2025 elenca situações em que o adicional de periculosidade não é devido. São elas:
* Deslocamento casa-trabalho-casa: O trajeto entre a residência e o local de trabalho não é considerado atividade perigosa para fins de adicional.
* Uso em áreas privadas: Atividades realizadas exclusivamente em pátios, galpões, condomínios ou vias internas, que não são abertas ao público.
* Uso eventual ou extremamente reduzido: A utilização da motocicleta de forma esporádica ou por tempo considerado irrisório, desde que comprovado por laudo técnico.
* Vias rurais ou trajetos específicos: Condução apenas em estradas rurais ou em trajetos curtos e locais, destinados principalmente ao acesso a propriedades lindeiras.
* Veículos sem exigência de CNH ou emplacamento: Motocicletas que não demandam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou emplacamento para sua condução.
A Importância do Laudo Técnico:
Um ponto central da nova regulamentação é a obrigatoriedade de um laudo técnico elaborado pela empresa. Este documento, feito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, será essencial para caracterizar ou descaracterizar a periculosidade. Além disso, o laudo deverá ficar à disposição dos trabalhadores, sindicatos da categoria e da fiscalização do trabalho, promovendo transparência.
O adicional de periculosidade de 30% incide sobre o salário-base e integra a remuneração para todos os efeitos legais, refletindo no cálculo de verbas como férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A Portaria MTE nº 2.021/2025 representa um avanço ao estabelecer parâmetros objetivos para o adicional de periculosidade dos trabalhadores que utilizam motocicletas. Com sua entrada em vigor em abril de 2026, tanto empresas quanto trabalhadores ganham em segurança jurídica, e a proteção dos profissionais expostos aos riscos do trânsito é reforçada. A exigência de laudos técnicos e a transparência na sua divulgação são fundamentais para a aplicação justa e uniforme do direito.
Diante das novas regras, é importante que empregados e empregadores busquem a orientação de profissionais qualificados, que possam assessorar na correta interpretação da norma e no resguardo dos direitos e deveres envolvidos.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br Fone: (18) 3424-8121 | Whats: (18) 99749-4554
Luis Fernando de Castro (*)
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