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23/10/2025
DIFAL – diferença de alíquota de ICMS: Estados vão cobrar diferença retroativa de 2022

O STF decidiu sobre a diferença de alíquota do ICMS, referente ao ano de 2022. Julgamento foi dia 21/10/2025.
O DIFAL é a diferença de alíquota do ICMS onde o contribuinte deve pagar ao Estado/destino a diferença de alíquota, ao enviar uma mercadoria ou serviço que tem sua origem em um estado e o destino é outro estado. Resumidamente, se em determinado estado a alíquota de ICMS é de 7% e o contribuinte envia uma mercadoria para um estado onde a alíquota é de 18%, o contribuinte deve pagar a diferença do imposto para aquele estado, onde foi destinada a mercadoria e neste caso deve recolher mais 11% para o estado/destino.
Em 2021 foi aprovado alteração legislativa sobre a cobrança do DIFAL, porém só foi sancionada pelo presidente da república dia 04 de janeiro do ano seguinte (2022).
A lei estabelece que nova lei tributária tem que respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, só pode entrar em vigor após 90 dias de sua publicação, e respeitando a anterioridade anual (de exercício), para que o contribuinte possa se programar e se preparar para a nova norma tributária.
Muitos contribuintes deixaram de pagar o DIFAL de 2022, já que teoricamente o DIFAL só entraria em vigor em 2023. Os Estados rapidamente começaram a cobrar o imposto devido, inclusive enviando a protesto dos débitos não pagos pelos contribuintes que deixaram de pagar o DIFAL de 2022.
Várias empresas entraram judicialmente questionando a cobrança, já que pela lei, teoricamente, o DIFAL deveria entrar em vigor apenas em 2023.
Outros contribuintes deixaram de pagar o imposto e seguiram discutindo a cobrança administrativamente, tentando fazer valer o que a lei previa, sendo assim, deixando de pagar a diferença de alíquota do ICMS.
O STF agora decidiu que, a diferença de alíquota do ICMS (DIFAL) é devida durante todo o ano de 2022, sob o argumento que a nova lei apenas corrigiu um imposto que já existia, logo não é imposto novo. Vale lembrar que esta nova lei foi criada para corrigir erros da lei anterior do DIFAL, que era constantemente questionada judicialmente e muitas vezes a sua cobrança era suspensa ou indevida, e apenas com esta NOVA LEGISLAÇÃO é que foi corrigida o erro do legislador anterior.
Agora o STF decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que o DIFAL NÃO É DEVIDO para os contribuintes que entraram na justiça até novembro de 2023, questionando tal imposição do fisco estadual, data esta que iniciou o julgamento deste tema pela suprema corte, e só agora foi finalizado processo.
Com esta decisão, questionável, tiramos a seguinte conclusão: todos aqueles contribuintes que se incomodaram e não se conformaram com a imposição de uma cobrança indevida da diferença de alíquota do ICMS pelos estados, e questionaram judicialmente tal tributo, saíram vitoriosos.
Já aqueles contribuintes que ficaram esperando “para ver no que vai dar”, ou simplesmente se apequenaram diante da cobrança indevida e pagaram o referido imposto, saíram perdendo.
Outros contribuintes que, conscientes de seu direito, mas acomodados quanto a decisão de agir para inibir tal cobrança, perderam ainda mais, pois deixaram de pagar o ICMS na época e agora terão que pagar todo o imposto atrasado corrigido monetariamente, com juros de mora e multa por falta de pagamento, e não para por aí, já que naquele ano de 2022 como o tal contribuinte deixou de pagar o imposto devido (DIFAL), consequentemente teve um lucro maior em sua operação, e o lucro é tributado pelo GOVERNO FEDERAL (UNIÃO) ao percentual de 34%, sendo 25% de Imposto de Renda e 9% de Contribuição Social Sobre o Lucro. Saiu caro para quem “dormiu”.
No direito tem uma máxima, até um princípio jurídico, em latim “dormientibus non succurrit jus”, traduzido: O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM. Para estas e outras, consulte sempre um advogado especialista para as melhores soluções e orientações.
(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos.Atualmente mora em Araçatuba/SP.Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS.E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com
Eduardo Mendes Queiroz (*)
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