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ARTIGOS

16/10/2025

A batalha silenciosa: como a justiça busca equilíbrio na cobrança de dívidas trabalhistas das empresas?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Quando um trabalhador se vê com direitos violados e busca a Justiça, a expectativa é que, ao final do processo, seu esforço seja recompensado e seus créditos pagos. Mas o caminho entre a decisão judicial e o recebimento efetivo pode ser complexo, especialmente quando a empresa devedora não tem recursos. É nesse cenário que a responsabilidade empresarial ganha contornos mais amplos, envolvendo sócios e até outras empresas, em uma busca incessante por justiça. 
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) vêm redesenhando esse panorama, buscando um delicado equilíbrio entre a proteção ao empregado e a segurança jurídica das companhias.

O Que Acontece Quando a Empresa Não Paga?
Em condições normais, a regra é clara: a empresa é a primeira a responder por suas dívidas trabalhistas. Seu patrimônio – máquinas, imóveis, dinheiro em caixa – deve ser usado para quitar o que é devido ao trabalhador. No entanto, nem sempre é simples. Muitas vezes, ao fim do processo, descobre-se que a empresa está em dificuldades financeiras, sem bens para cobrir as verbas. É aí que o Direito do Trabalho, que sempre busca proteger o lado mais fraco da relação (o empregado), lança mão de ferramentas para garantir o cumprimento da lei.

Ampliando a Lupa: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Uma das ferramentas mais poderosas é a chamada “Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Pense na empresa como uma “pessoa” separada de seus donos (sócios). A Desconsideração é como “levantar um véu” que separa essa pessoa jurídica de seus criadores. Se ficar claro que a empresa foi usada de forma abusiva, com desvio de finalidade, ou que há uma confusão entre o dinheiro da empresa e o dinheiro pessoal dos sócios, a Justiça pode determinar que os bens dos sócios sejam usados para pagar as dívidas trabalhistas. No Direito do Trabalho, essa medida é aplicada de forma mais flexível (a chamada “Teoria Menor”), podendo acontecer até mesmo pela simples falta de bens da empresa para pagar o trabalhador, dada a natureza alimentar da dívida.

Grupos Econômicos: Uma Rede de Responsabilidades
Outro ponto crucial é a existência de grupos econômicos. Quando diversas empresas estão interligadas, seja por terem os mesmos donos, a mesma direção, ou atuarem de forma coordenada para um objetivo comum, a Justiça do Trabalho entende que todas elas podem ser responsabilizadas solidariamente pelas dívidas de uma única empresa do grupo. Isso significa que o trabalhador pode cobrar a dívida de qualquer uma delas, facilitando o recebimento.
No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nuance importante, exigindo não apenas a identidade de sócios, mas a demonstração de “interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas” para configurar o grupo econômico. Essa mudança visa evitar que empresas sem conexão real sejam arrastadas para uma dívida alheia.

A Recente Posição do STF: Um Freio ao “Efeito Surpresa”
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo significativo para trazer mais previsibilidade a esse cenário. Em uma decisão que repercutiu amplamente, a maioria dos ministros entendeu que uma empresa, mesmo pertencendo a um grupo econômico, não pode ser incluída “de surpresa” na fase de cobrança de uma dívida trabalhista se ela não participou da fase inicial do processo (a chamada “fase de conhecimento”).
Essa decisão visa garantir o “devido processo legal”, ou seja, o direito de defesa da empresa. Segundo o STF, a inclusão de uma empresa na execução deve ser uma exceção e só ocorrer em casos de sucessão empresarial (quando uma empresa adquire outra e herda suas dívidas) ou quando houver comprovação de abuso da personalidade jurídica (fraude). O argumento é que não se pode bloquear bens de uma empresa sem que ela tenha tido a chance de se defender e apresentar suas provas desde o início do processo. Essa nova regra, com a tese fixada no Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), tende a impactar milhares de processos em todo o país.

Outras Formas de Responsabilidade
Além disso, há a sucessão empresarial, onde a empresa que assume as operações de outra herda também suas dívidas trabalhistas. E a responsabilidade subsidiária, comum em casos de terceirização, onde a empresa tomadora de serviços (beneficiária da mão de obra) pode ser acionada para pagar a dívida se a empresa contratada (empregadora direta) não o fizer.

Conclusão: Proteção e Previsibilidade Caminham Juntos
As responsabilidades das empresas na execução trabalhista são um pilar fundamental para assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam efetivados. As recentes decisões do STF, ao mesmo tempo em que mantêm a proteção ao empregado, introduzem um importante elemento de segurança jurídica para o ambiente de negócios. Ao exigir que as empresas sejam incluídas no processo desde o início para se defenderem, a Justiça busca equilibrar a balança, garantindo que o credor receba o que lhe é devido, mas sem que a companhia seja pega de surpresa em uma dívida da qual não teve oportunidade de se defender.
Para empresários, a mensagem é clara: uma gestão atenta às obrigações trabalhistas, com separação patrimonial rigorosa e conformidade legal, é a melhor forma de proteger o negócio e seus sócios. Para os trabalhadores, a Justiça continua sendo o caminho para garantir seus direitos, agora com regras mais claras sobre quem e como poderá ser cobrado.
Por derradeiro, a busca pela Justiça do Trabalho representa um direito essencial à defesa dos interesses do trabalhador, mas tanto empregados quanto empregadores devem contar com a assessoria de um profissional qualificado, que possa fornecer a melhor estratégia para o adequado resguardo dos direitos e deveres envolvidos.  

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br Fone: (18) 3424-8121 | Whats: (18) 99749-4554

Luis Fernando de Castro (*)



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