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ARTIGOS
11/09/2025
Acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo: O TST passou a inviabilizar tal possibilidade?

Recentemente, tem circulado a preocupação sobre se acordos trabalhistas, realizados na Justiça do Trabalho sem o reconhecimento de vínculo empregatício, seriam inviabilizados. A resposta, em síntese, é que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem consolidando um entendimento que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor integral desses acordos, tornando essa estratégia menos “vantajosa” financeiramente para as empresas.
Os acordos na Justiça do Trabalho trazem múltiplos benefícios, como a rapidez na solução de litígios, a redução de custos com advogados e processos, a segurança jurídica para ambas as partes e a flexibilidade na negociação, permitindo termos adaptados à situação específica de empregado e empregador. Além disso, proporcionam alívio emocional por evitar o desgaste e demais circunstâncias de um processo judicial.
Historicamente, empresas e indivíduos buscavam acordos na Justiça do Trabalho sem o reconhecimento formal de um vínculo de emprego. Essa prática visava, muitas vezes, resolver litígios de forma mais rápida e com menores custos, especialmente no que tange às obrigações trabalhistas e, principalmente, previdenciárias. A ideia era que, se não havia vínculo, não haveria tributação sobre o valor acordado, ou que a tributação seria mínima, focada apenas em parcelas de natureza salarial.
A Posição Atual do TST: Contribuição Previdenciária de 31%
O TST tem fortalecido o entendimento de que, mesmo em acordos homologados judicialmente onde não há o reconhecimento expresso de vínculo empregatício, as contribuições previdenciárias são devidas. Este posicionamento está alinhado com a premissa de que a autocomposição (o acordo) perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, a existência de uma relação de prestação de serviços.
A base legal para essa cobrança reside no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que determina a incidência de contribuições sociais sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, mesmo que não haja uma relação de emprego formal.
O ponto crucial é a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, distribuída da seguinte forma:
* 20% a cargo da empresa (tomador de serviços).
* 11% a cargo do prestador de serviços (trabalhador), na qualidade de contribuinte individual.
Isso resulta em uma carga pesada de 31% sobre o valor acordado. Importante destacar que essa regra se aplica mesmo que o acordo alegue natureza indenizatória para as parcelas, a menos que haja uma discriminação muito clara e específica das verbas, comprovando que não se referem a contraprestações por serviços prestados (indenização civil).
Entendimento Vinculante: O TST bate o martelo
Ainda mais relevante é a recente movimentação do TST. Em sua sessão plenária de 08 de setembro de 2025, o Tribunal Pleno aprovou um novo precedente vinculante sobre o tema. Este precedente reafirma que, nos acordos homologados em juízo sem o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária (20% do tomador e 11% do prestador de serviços) sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. A natureza indenizatória atribuída à verba não afasta essa incidência.
REAFIRMAÇÃO DA OJ 398 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM PROCESSO TESE APROVADA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (RR - 20563-51.2022.5.04. 0731 - TEMA 310 - TRIBUNAL PLENO - SESSÃO PRESENCIAL DE 08/09/2025).
Isso significa que essa tese deve ser observada por todos os juízes e tribunais trabalhistas em todo o país, conferindo maior previsibilidade e uniformidade às decisões.
Implicações Práticas: Acordos menos atraentes?
Para as empresas, essa consolidação do entendimento do TST representa um custo maior nos acordos sem reconhecimento de vínculo. A estratégia de formalizar acordos com valores integralmente indenizatórios para evitar o recolhimento previdenciário torna-se inviável, a menos que as parcelas sejam genuinamente indenizatórias e detalhadamente discriminadas.
A Justiça do Trabalho, ao adotar esse posicionamento, busca evitar a burla à legislação previdenciária e garantir que as contribuições sociais sejam recolhidas sobre os rendimentos do trabalho, independentemente da forma como a relação jurídica é formalizada no acordo.
Conclusão:
Os acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo não serão “inviabilizados” por completo, mas a estratégia de utilizá-los para evitar contribuições previdenciárias sobre o montante acordado está, de fato, inviabilizada. O TST, com o recente precedente vinculante, reforça a necessidade de recolhimento de 31% (20% empresa + 11% trabalhador) sobre o valor total em acordos onde o vínculo não é reconhecido, especialmente se as parcelas não forem clara e inequivocamente discriminadas como não salariais.
Isso força as partes a uma maior transparência e a considerar o impacto previdenciário ao negociar a solução de litígios na esfera trabalhista.
Por derradeiro, a busca pela Justiça do Trabalho representa um direito essencial à defesa dos interesses do trabalhador, mas tanto empregados quanto empregadores devem contar com a assessoria de um profissional qualificado, que possa fornecer a melhor estratégia para o adequado resguardo dos direitos envolvidos.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342.Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br Fone: (18) 3424-8121 | Whats: (18) 99749-4554
Luis Fernando de Castro (*)
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