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17/08/2025

Vícios ocultos

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

No cotidiano, todos estamos sujeitos a adquirir um produto ou contratar um serviço com base na confiança de que ele atenderá às nossas expectativas e às promessas feitas pelo fornecedor. Essa confiança é sustentada por um princípio essencial no Direito do Consumidor: a boa-fé. Porém, nem sempre essa boa-fé é preservada. Há situações em que o defeito não se revela de imediato, surgindo apenas depois de algum tempo de uso. É o chamado vício oculto.
Diferente do vício aparente — que pode ser percebido no momento da compra ou logo após —, o vício oculto é aquele defeito disfarçado, impossível de ser identificado por uma pessoa comum sem conhecimento técnico. Pode ser um problema estrutural em um imóvel recém-adquirido, uma falha elétrica em um eletrodoméstico que funciona perfeitamente nas primeiras semanas, ou um defeito mecânico em um veículo que se manifesta apenas após alguns meses.
A lei reconhece que não é justo exigir que o consumidor descubra, sozinho e de imediato, um problema que só o uso continuado revela. Por isso, o prazo para reclamar de vícios ocultos não começa a contar na data da compra, mas sim a partir do momento em que o defeito se torna aparente. Essa regra impede que o consumidor seja prejudicado pela demora natural com que certos problemas aparecem.
O fornecedor, diante de um vício oculto, tem a obrigação de sanar o problema de forma adequada e sem custo para o consumidor. Isso pode se dar por meio do reparo, substituição do produto ou devolução do valor pago — além da possibilidade de indenização por eventuais prejuízos causados. Se houver resistência, demora injustificada ou negativa em resolver a questão, o consumidor pode recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos, inclusive pleiteando reparação por danos morais e materiais.
Vale lembrar que o vício oculto não se confunde com o desgaste natural do uso. A diferença está no fato de que o defeito já existia no momento da entrega, mesmo que não fosse visível, representando quebra da confiança na relação de consumo. É como se o consumidor fosse induzido a acreditar que estava adquirindo algo em perfeitas condições, quando, na verdade, não estava.
A proteção contra vícios ocultos não é apenas uma questão técnica, mas também moral. Trata-se de resguardar a boa-fé objetiva, garantindo que fornecedores e prestadores de serviços ajam com transparência e responsabilidade. O consumidor não deve carregar sozinho o peso de um problema que já existia no momento da compra. Afinal, proteger o comprador nessas circunstâncias é proteger a própria credibilidade do mercado.

 

(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias

Ana Carolina Chiareto (*)



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