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10/08/2025

Abandono e seus efeitos jurídicos

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

No Direito, o abandono é mais do que uma ausência física: é a omissão diante de um dever jurídico. Trata-se de uma conduta que, embora silenciosa em muitos casos, pode produzir consequências profundas na vida emocional, social e jurídica das pessoas envolvidas. Em especial, no âmbito do Direito de Família, o abandono assume formas variadas e exige do Judiciário respostas firmes e humanas.
O primeiro tipo, talvez o mais debatido atualmente, é o abandono afetivo. Ele ocorre quando um dos pais, de forma injustificada, se ausenta da vida do filho, deixando de exercer seu papel não apenas como provedor, mas como presença ativa no desenvolvimento emocional da criança. A ausência prolongada, deliberada e sem motivo legítimo pode gerar dano moral indenizável. Embora o amor não seja obrigatório, o cuidado é. A afetividade passou a ser reconhecida como um valor jurídico e, com isso, a omissão injusta passou a ter resposta judicial.
Outro tipo de abandono que merece atenção é o abandono material. Quando alguém deixa de cumprir o dever de sustento — seja de filhos menores, cônjuge ou pais idosos —, incorre em falta grave. No caso dos filhos, a omissão ao pagamento de pensão alimentícia pode ensejar prisão civil, conforme jurisprudência consolidada. Já em relação aos idosos, o abandono material pode configurar crime, com pena de detenção, além de responsabilização civil.
Há ainda o abandono moral e intelectual, que ocorre quando os responsáveis deixam de orientar, educar e acompanhar o crescimento dos filhos. Trata-se de uma omissão grave, ainda que mais difícil de mensurar. Negligenciar o desempenho escolar, não participar da formação moral da criança, deixar de acompanhar sua vida cotidiana: tudo isso compromete diretamente o seu desenvolvimento e pode ser levado ao conhecimento do Judiciário, inclusive como argumento em ações de guarda e perda do poder familiar.
Outro tema relevante é o abandono do idoso, realidade cada vez mais frequente e preocupante. O Estatuto do Idoso prevê expressamente que é dever da família zelar por sua integridade física, moral e emocional. Pais que dedicaram uma vida inteira aos filhos muitas vezes se veem desamparados, doentes e sozinhos, sem que ninguém assuma a responsabilidade pelo seu cuidado. Nesses casos, o abandono pode ser punido com sanções civis, penais e até com a perda do direito de herança, se reconhecida a chamada indignidade.
Falando em herança, o abandono pode gerar a exclusão de herdeiros, conforme previsão do artigo 1.814 do Código Civil. Filhos que abandonam pais enfermos ou idosos, sem justificativa ou suporte, podem ser judicialmente afastados da sucessão. O Judiciário já tem reconhecido que, se a ausência foi dolosa, prolongada e causadora de sofrimento, pode haver indignidade — medida extrema, mas necessária para resguardar a dignidade da vítima.
Por fim, o abandono do lar conjugal é outro ponto que pode ter reflexos relevantes. Embora o atual entendimento jurídico não vincule mais a saída do lar à perda de direitos patrimoniais — especialmente após a Emenda Constitucional 66/2010, que simplificou o divórcio —, o contexto pode ser relevante. Quando o abandono causa prejuízo financeiro ou psicológico à outra parte, principalmente se houver filhos menores, o juiz pode considerar esse fator na fixação de alimentos, guarda e até no reconhecimento de danos morais, a depender das circunstâncias.
Em todas as suas formas, o abandono fere não apenas a pessoa diretamente afetada, mas atinge os fundamentos de convivência familiar e social. A omissão, quando revestida de injustiça, não deve ser naturalizada. O Direito não exige amor, mas impõe cuidado. E onde há dever jurídico, há também responsabilidade por sua violação.

 

(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias

Ana Carolina Chiareto (*)



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