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ARTIGOS
03/08/2025
Atraso de voo e a responsabilidade da companhia aérea

O transporte aéreo é uma atividade regulada por normas que impõem à companhia aérea o dever de zelar não apenas pela segurança dos passageiros, mas também pela pontualidade e pela qualidade do serviço prestado. Quando há atraso de voo, surgem obrigações imediatas por parte da empresa, especialmente no que se refere à prestação de informações adequadas e à assistência aos consumidores afetados.
O passageiro que enfrenta atraso significativo pode ser impactado de diversas formas: compromissos profissionais perdidos, prejuízos financeiros, perda de conexões, reservas e, não raramente, sofrimento emocional. Diante disso, a responsabilidade da empresa é objetiva — ou seja, independe de culpa. Basta que o consumidor comprove a falha na prestação do serviço e o dano sofrido para ter direito à reparação.
Nos casos de atraso superior a uma hora, a companhia aérea deve prestar assistência material ao passageiro, com comunicação adequada. Acima de duas horas, deve fornecer alimentação. E, quando o atraso ultrapassa quatro horas, pode haver remarcação de voo, reembolso integral ou até hospedagem, se necessário. O descumprimento desses deveres agrava ainda mais a responsabilidade da empresa.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente a essa relação jurídica. Isso significa que a empresa tem o dever de garantir um serviço eficaz, transparente e contínuo. Alegações genéricas, como problemas técnicos ou operacionais, não afastam o dever de indenizar. Somente situações excepcionais e externas, como fenômenos climáticos ou determinações de autoridades aeronáuticas, podem ser consideradas excludentes de responsabilidade — e ainda assim, apenas se a companhia comprovar que prestou toda a assistência necessária.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reconhecido com frequência o direito à indenização por danos morais em razão de atrasos excessivos e injustificados. Isso porque o tempo do consumidor é um bem jurídico relevante, e o abalo à sua dignidade não pode ser ignorado.
Em situações como essa, é fundamental que o passageiro guarde todos os documentos: cartões de embarque, comprovantes de gastos, registros de atendimento e comunicações da companhia. Esses elementos servem como prova em eventual ação judicial para garantir a reparação dos prejuízos sofridos.
Em resumo, atraso de voo não é mero contratempo. É um descumprimento contratual que, quando causa prejuízo ao passageiro, deve ser reparado. O consumidor não está desamparado: a legislação é clara quanto aos seus direitos e impõe à companhia aérea o dever de agir com diligência, respeito e responsabilidade.
(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias
Ana Carolina Chiareto (*)
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