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ARTIGOS
13/07/2025
União estável e herança

Você já parou para pensar no que acontece com os bens construídos a dois quando um dos companheiros morre? A morte, por si só, já é um momento devastador. Mas para muitos casais em união estável, a dor da perda vem acompanhada de algo ainda mais cruel: a incerteza sobre o futuro e a necessidade de provar que aquela história de amor era, sim, uma família legítima.
Nos últimos anos, a união estável deixou de ser exceção e se tornou uma realidade social consolidada. Casais que vivem juntos por amor, afeto, companheirismo e objetivos comuns, muitas vezes sem formalizar a relação no papel, formam milhares de famílias Brasil afora. No entanto, nem todos sabem que essa forma de convivência gera direitos, e obrigações, inclusive no campo sucessório.
A união estável é prevista no Código Civil (art. 1.723), como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com intenção de constituir família. Mas atenção: o simples fato de morar junto, dividir contas ou ter filhos não basta por si só — é preciso que essa união esteja cercada de elementos que demonstrem um verdadeiro vínculo familiar.
Apesar de não exigir casamento formal, a união estável pode (e deve) ser reconhecida por escritura pública no cartório. Esse documento é mais do que um "registro burocrático": ele garante segurança jurídica e evita que o companheiro sobrevivente seja surpreendido por disputas ou, pior, pela exclusão do que ajudou a construir.
A dúvida mais comum: o companheiro em união estável herda como um cônjuge casado? A resposta é sim — mas com ressalvas. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os companheiros têm os mesmos direitos dos cônjuges casados na sucessão de bens. Isso quer dizer que, na ausência de testamento, o parceiro sobrevivente entra na partilha da herança.
Mas a divisão vai depender de vários fatores: se havia filhos, se há pais vivos do falecido, se existia pacto de convivência e qual era o regime de bens.
No regime da comunhão parcial (o mais comum na união estável quando não há pacto escrito), o companheiro tem direito à meação dos bens adquiridos durante a convivência. Ou seja, metade é dele por direito. A outra metade entra na herança e será dividida com os demais herdeiros (filhos ou pais do falecido).
Se não houver herdeiros, o companheiro pode herdar tudo.
Tudo que não for formalizado ou combinado com clareza pode virar conflito. Infelizmente, não são raros os casos em que, após a morte de um dos companheiros, herdeiros afastados (às vezes filhos de relacionamentos antigos) entram com ações para contestar a união, retirar o parceiro sobrevivente do imóvel e excluir o companheiro da herança — alegando que não havia “nada no papel”.
O que era amor vira litígio. O lar vira incerteza. E o luto vira tribunal.
Formalizar a união estável em cartório é um ato de proteção. É dizer: “nós somos uma família e temos direitos”. O casal pode ainda definir o regime de bens, declarar patrimônio individual e conjunto, prever doações, pensões e até preparar um testamento.
Planejar a vida (e a morte) não é pessimismo, é responsabilidade.
União estável não é casamento “de segunda categoria”. Ela tem força jurídica, sim. Mas não é automática, e tampouco imune a conflitos. Quem ama, cuida. E cuidar de quem a gente ama é também garantir que, quando a vida impuser o silêncio da ausência, a lei esteja do nosso lado para garantir o que é justo.
Procure orientação jurídica, informe-se, registre sua união. Porque o amor merece ser protegido , em vida e depois dela.
(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias
Ana Carolina Chiareto (*)
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