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08/06/2025

A responsabilidade civil do fornecedor pela exposição e comercialização de produtos com validade expirada

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A proteção conferida ao consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui verdadeira conquista civilizatória, consolidando um regime de responsabilidade que privilegia a vulnerabilidade da parte mais frágil da relação jurídica. Em um mercado cada vez mais dinâmico e marcado por relações massificadas, torna-se imperioso que os princípios da boa-fé, da transparência e da confiança legítima sejam rigidamente observados pelos fornecedores, sob pena de comprometimento do próprio equilíbrio contratual. Nesse cenário, a exposição ou comercialização de produtos com prazo de validade expirado, ainda que aparentemente inofensiva por sua banalidade cotidiana, representa grave violação ao sistema protetivo instituído pelo CDC e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, em todas as suas dimensões.
A validade de um produto não se limita a ser mera referência técnica ou indicativo secundário. Trata-se de um instrumento jurídico de segurança, que vincula o fornecedor à obrigação de garantir a adequação do bem ao consumo dentro de um lapso temporal específico. A partir do momento em que essa data é ultrapassada, presume-se, de forma objetiva, que o produto se tornou impróprio, não sendo mais apto a circular no mercado. O art. 6º, inciso III, do CDC é claro ao estabelecer que o consumidor tem direito à informação adequada e ostensiva, e o prazo de validade é justamente uma das principais formas de materialização desse direito, por se tratar de informação que afeta diretamente a saúde e a segurança do destinatário final.
É inegável que a presença de produtos vencidos em prateleiras, mesmo que não consumidos, implica afronta direta ao art. 39, inciso VIII, do CDC, que proíbe a colocação no mercado de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais. Essa conduta, além de configurar infração administrativa, atrai a responsabilidade civil do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento. Ainda que não haja ingestão do produto nem comprovação de dano efetivo à saúde, a mera exposição do consumidor a esse risco — e, mais ainda, a frustração da confiança depositada na regularidade da oferta — já constitui ofensa à dignidade do consumidor e justifica o pleito por reparação extrapatrimonial.
Importante destacar que a responsabilidade, nesse contexto, não recai apenas sobre o fabricante, mas também sobre o comerciante, que, nos termos do art. 13 do CDC, responde solidariamente quando não conserva adequadamente os produtos que expõe ao consumo. O dever de fiscalização é inerente à atividade comercial e não se exaure com a simples aquisição do item junto ao fornecedor primário. Ao contrário: cabe ao comerciante zelar pela integridade dos bens que disponibiliza ao público, mantendo vigilância ativa sobre prazos de validade e condições de armazenamento. A negligência nesse dever implica falha no dever de cuidado e, portanto, enseja responsabilização jurídica.
No plano reparatório, o consumidor que adquire produto vencido tem direito não apenas à devolução do valor pago, mas à restituição em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que configurada cobrança indevida e ausência de engano justificável. Ademais, a jurisprudência majoritária tem reconhecido o cabimento de danos morais nos casos em que o consumidor é exposto a risco concreto, ainda que não tenha efetivamente ingerido o produto. A lógica que orienta tais decisões repousa no entendimento de que o dano moral, nesses casos, não se vincula a um prejuízo físico comprovado, mas à violação da confiança, à insegurança gerada pela conduta ilícita e à frustração de um direito fundamental: consumir com segurança e dignidade.
É preciso reafirmar que o CDC consagra não apenas direitos patrimoniais, mas também direitos existenciais, como a proteção à saúde e à vida, sendo o fornecedor plenamente ciente de que o ingresso de seu produto no mercado impõe obrigações inafastáveis. O vencimento do prazo de validade não pode ser tratado como mera irregularidade contábil ou como lapso inocente. Trata-se de evento jurídico relevante, que transforma a natureza do produto, tornando-o juridicamente inadequado e, portanto, imprestável para o consumo. Nesse sentido, permitir sua exposição em estabelecimentos comerciais é admitir a degradação da função social da atividade econômica, substituindo o interesse público pela lógica do descaso.
A proteção do consumidor contra produtos vencidos, portanto, não é apenas uma questão de vigilância sanitária, mas sim um imperativo jurídico e ético que impõe respeito à ordem pública consumerista. O fornecedor que expõe produto vencido à venda afronta o princípio da confiança, desrespeita a função preventiva do CDC e compromete a própria credibilidade do mercado. Não se trata de exagero interpretativo, mas de aplicação fiel da lógica protetiva que inspira a legislação brasileira, e que reconhece no consumidor o sujeito de direitos indisponíveis, titular de garantias inafastáveis, cuja violação não pode ser relativizada por argumentos de conveniência comercial.
Diante disso, é fundamental que o consumidor atue como protagonista da defesa de seus próprios direitos, denunciando irregularidades aos órgãos competentes, exigindo a reparação de eventuais prejuízos e recusando-se a naturalizar práticas que colocam em risco sua saúde e sua dignidade. O sistema de proteção ao consumidor é eficaz, mas depende de atuação vigilante, informada e ativa para se concretizar plenamente. O vencimento do prazo de validade de um produto não deve ser visto como um detalhe irrelevante, mas como sinal de alerta para um sistema que, por sua própria razão de ser, não admite concessões quando o que está em jogo é a integridade física e moral do consumidor.

(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias

 

Ana Carolina Chiareto (*)



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