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ARTIGOS

05/06/2025

Receita Federal amplia entendimento sobre imposto de renda e cria milhares de devedores

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A Receita Federal vem ampliando constantemente o seu entendimento sobre o fato gerador do imposto de renda e ampliando a base de arrecadação, criando milhares de novos devedores.
Este ato da receita são questionáveis.
Neste cenário, contribuintes precavidos, diante da incerteza gerada, têm questionado a Receita sobre determinados pontos tributários, para ter o conhecimento do posicionamento do Fisco frente a um determinado tributo e a sua correta aplicação, visando que futuramente não venham a ser questionados e/ou até serem autuados por ter recolhido um determinado tributo, ou pior, ter deixado de recolhê-lo.
A situação tributária no Brasil, como já é de conhecimento da maioria dos contribuintes, é um verdadeiro, nas estrofes dos imortais Demônios da Garoa, um “samba do Criolo doido”.
E não é por menos, pois diariamente são criadas 46 novas normas interpretativas da Legislação  tributária brasileira, que visa não interpretar a legislação, mas apenas subverter a legislação, alterando o sentido da lei, meramente para se arrecadar muito mais.
Exemplo disto, no dia 17 de abril de 2024 a Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) 74, publicada no Diário Oficial da União em 14.05.2025 onde emite o seu entendimento e posicionamento sobre uma situação específica que abre espaço para que, milhares de contribuintes passem a partir de agora serem devedores de impostos, segundo o parecer do órgão federal.
Para um melhor entendimento da amplitude da decisão, segue rápida explicação sobre ela: uma empresa em Recuperação Judicial, após a autorização judicial para que seja processada a recuperação da empresa, o administrador nomeado pelo juiz tem que apresentar um plano de recuperação, onde neste plano é chamado todos os credores da empresa e após negociação é ajustado um DESÁGIO (haircut) sobre todas as dívidas da empresa, além de um longo prazo para pagamento e um prazo razoável de carência para se iniciar os pagamentos, sem juros e sem correção. 
Tais negociações podem ter deságios (desconto do valor da dívida) de até 90%, ou até perdão da dívida, a depender do tipo de crédito, da situação atual da empresa em recuperação judicial, capacidade de pagamento, dentre tantos outros motivos que possibilitem um deságio maior ou menor.
Assim compreendido, a Receita Federal em seu parecer, declara que o valor do desconto obtido (deságio) deverá ser considerado como RECEITA, “e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial.” 
Desta feita teremos dois desdobramentos, sendo que o primeiro deles é com relação a própria empresa que, no momento em que se inicia a recuperação judicial e tem seu plano de recuperação judicial aprovado e homologado, já nasce devendo 34% de imposto (IRPJ e CSLL) sobre tudo aquilo em que ela obteve de “folego” (deságio, desconto, haircut, abatimento) para tentar se recuperar e saldar os credores. É um absurdo, senão desastroso, pois no próprio plano de recuperação judicial, uma das exigências para se processar e a empresa se recuperar, é que ela não pode no curso do processo se tornar inadimplente em toda sua operação, sejam funcionários, fornecedores, prestadores de serviço e muito menos com impostos.
Mas este não é o único problema com relação a este posicionamento da Receita, pois a partir de agora qualquer desconto que venha a se obter em qualquer negociação junto a fornecedores, bancos, cartões de crédito, etc. devem ser tratados da mesma forma, pois este desconto passa a ser considerado como RECEITA daquele que obteve tal benefício.
Ampliando o entendimento do Fisco, aquela parcela do crediário, do financiamento, do condomínio paga em atraso, no qual obteve a isenção ou redução da multa e dos juros, ela também deverá ser considerada como RECEITA, e deverá ser levada a tributação na hora de prestar contas com o faminto ou famigerado Leão.
Se a moda pega a coisa pode se complicar, pois a Receita Federal pode cobrar débitos de até 5 (cinco) anos passados. 
Lembrando que na pandemia (2020/2021) houve uma quantidade enorme de dívidas acumuladas e depois pagas com desconto (sem juros e correção).
O próprio fisco lança eventualmente parcelamentos com desconto de multa, juros e correção; deveriam estes valores que foram reduzidos do valor total da dívida também serem tributados? Se for assim as pessoas físicas terão acumulado uma dívida de até 27,5% sobre o valor dos descontos obtidos nos últimos 5 anos, e as empresas chegariam até a 34% de dívidas acumuladas em todos abatimentos que tiveram neste mesmo período.
O direito é assim, abre uma fresta e quando percebe, derrubaram o muro todo. 
Ou fazem igual ao ministro da economia que emite um decreto e depende do “barulho” que causar no mercado, volta atras ou fica naquela esperança: “vai que cola”...
Lembrando que não cabe a Receita Federal como órgão executivo, interpretar legislação criada pelo Legislativo, muito menos ampliar o alcance pretendido com suas instruções normativas. 
Por isso diariamente ela é questionada no Judiciário e muitas vezes aquele entendimento é considerado equivocado ou abusivo, e o contribuinte que questionou aquele posicionamento do Fisco é reconhecido como CREDOR do Governo e ao invés de pagar o imposto cobrado, vai receber aquilo que já pagou indevidamente corrigido. 
Se alguém perdoar uma dívida sua, melhor combinar com o credor para que ele doe o valor à você, pois o imposto é de 4%, e não de 27 ou 34%. 
O profissional do direito é essencial para a proteção e busca de direitos. Consulte sempre um especialista para sempre ter a melhor decisão em seus negócios e em sua vida.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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