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08/05/2025

A nova regra trabalhista para trabalhos em feriados e domingos: direitos e deveres

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

As recentes mudanças nas normas trabalhistas impactaram diretamente os profissionais que atuam em domingos e feriados, especialmente nos setores de comércio, shoppings centers, restaurantes, delivery, Call Center, Telemarketing e serviços essenciais. Essas modificações, embora tenham ampliado a flexibilidade contratual para empregadores, não revogaram direitos fundamentais garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Neste artigo, explicamos o que mudou, o que permanece em vigor e como o trabalhador pode se proteger em caso de descumprimento da legislação.

1. O que a CLT dispõe sobre trabalho em domingos e feriados?
A CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e a Lei nº 605/1949 tratam do descanso semanal remunerado e do pagamento de trabalho em feriados. Os principais pontos são:
- Domingos: O descanso semanal deve ser preferencialmente aos domingos, garantido pelo menos um domingo de folga a cada quatro semanas (Artigo 67 da CLT e Portaria nº 417/66 do MTE).
- Feriados: O trabalho em feriados civis e religiosos deve ser remunerado em dobro, salvo se houver folga compensatória (Artigo 9º da Lei nº 605/1949).

2. O que mudou com a Reforma Trabalhista e novas portarias?
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu maior flexibilidade na gestão da jornada, especialmente via acordos e convenções coletivas. Posteriormente, a Portaria MTE nº 3.665/2023, vigente desde março de 2024, revogou permissões genéricas que autorizavam o trabalho aos domingos e feriados, restringindo essa possibilidade às atividades expressamente autorizadas ou com previsão em norma coletiva.
a) Trabalho aos domingos: 
- Antes, o descanso era preferencialmente aos domingos.
- Agora, é obrigatória a previsão em acordo coletivo, exceto para atividades essenciais ou autorizadas pela Portaria MTE nº 3.665/2023.
O trabalho aos domingos não gera adicional automático, salvo previsão em acordo sindical ou se gerar horas extras. Exemplo: Um vendedor de shopping pode trabalhar aos domingos se houver previsão em convenção coletiva e a empresa estiver autorizada pela Portaria. Caso contrário, o trabalho é irregular.
b) Trabalho em feriados:
- Regra geral: pagamento em dobro (Artigo 9º da Lei 605/1949).
- Exceção: folga compensatória, desde que prevista em convenção coletiva válida.
Não há mais autorização genérica: é preciso verificar a convenção coletiva e a lista de atividades permitidas pela Portaria MTE nº 3.665/2023. Exemplo: Um funcionário de supermercado que trabalha no feriado de 7 de setembro só poderá compensar com folga se isso estiver expressamente autorizado por convenção coletiva e se o setor for listado na portaria ministerial.
c) Banco de horas e compensação:
A CLT permite compensação de horas extras (inclusive em feriados e domingos) em até 6 (seis) meses por acordo individual escrito (Artigo 59, §5º da CLT), ou até 1 ano, por acordo coletivo.
Exemplo: Um garçom que trabalha 8 horas no domingo de Páscoa pode ter essas horas compensadas em até 6 (seis) meses, desde que haja acordo.

3. Situações práticas por setor: 
a) Shoppings Centers: Funcionamento frequente em domingos e feriados.
- Exige autorização legal e convenção coletiva específica.
- Na ausência de convenção, o trabalhador tem direito a pagamento em dobro nos feriados e à concessão do descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
b) Comércio em geral: Alta rotatividade nos fins de semana.
- Empresas devem observar a Portaria 3.665/2023 e os acordos coletivos.
- Descumprimento gera direito à reclamação trabalhista com pedidos de horas extras e indenização.
c) Restaurantes, bares e delivery: Muitos empregados trabalham continuamente, inclusive feriados.
- Se não houver folga ou pagamento adequado, configura-se ilegalidade, sujeita à indenização e pagamento retroativo com reflexos.
d) Setor de Call Center / Telemarketing:  Os trabalhadores de teleatendimento, “call center” e “telemarketing” estão entre os que frequentemente laboram em jornadas contínuas, inclusive aos domingos e feriados, especialmente em empresas que prestam serviços para bancos, operadoras de telecomunicação, planos de saúde e atendimento público.
Regras aplicáveis: (autorização para funcionamento): A atividade de teleatendimento e call center está entre as 78 autorizadas pela Portaria MTE nº 3.665/2023 para funcionar aos domingos e feriados sem necessidade de autorização prévia adicional, mas desde que respeitados os acordos e convenções coletivas da categoria.
- Previsão em norma coletiva: O labor nesses dias só é válido se houver previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo específico, detalhando escalas, folgas e compensações.
- Feriados: Se não houver previsão de compensação por folga, o empregado que trabalha em feriado deve receber pagamento em dobro (Artigo 9º da Lei nº 605/1949).
- Domingos: O descanso semanal deve ser garantido preferencialmente aos domingos, em pelo menos um em cada período de quatro semanas (Artigo 67 da CLT).
- Intervalos: Devem ser respeitados os intervalos intra e interjornada (artigo 71 da CLT) e os limites máximos de jornada (6h diárias, salvo acordo), conforme o artigo 227 da CLT.
Pontos de atenção: É comum a prática de compensação irregular de feriados sem respaldo legal, o que pode gerar passivo trabalhista. Muitos trabalhadores são escalados sem concessão de folgas regulares, o que, se comprovado, dá direito a hora extra, reflexos em DSR, FGTS e indenizações.
A jurisprudência trabalhista é protetiva: tribunais reconhecem o excesso de jornada e ausência de folgas como ofensa a direitos fundamentais. Exemplo prático: Uma atendente de call center escalada para trabalhar no feriado de 15 de novembro tem direito ao pagamento em dobro, salvo se houver acordo coletivo prevendo folga compensatória. Se a empresa não conceder a folga e tampouco pagar o adicional, a trabalhadora pode pleitear os valores em juízo com base na CLT e na jurisprudência dominante.

4. O que fazer em caso de irregularidade?
- Verifique a convenção coletiva da sua categoria.
- Exija o cumprimento de pagamento em dobro ou folga compensatória, quando aplicável.
- Recusar o trabalho em feriados ou domingos só é juridicamente seguro quando: não houver autorização legal;
não houver acordo coletivo ou a empresa estiver descumprindo normas em vigor. A recusa sem respaldo jurídico pode ser interpretada como insubordinação. Em caso de dúvida, procure orientação jurídica antes de recusar o trabalho.

5. Conclusão: direitos garantidos, com atenção à negociação coletiva
Apesar da flexibilização trazida pela Reforma Trabalhista e da recente Portaria MTE nº 3.665/2023, os direitos dos trabalhadores continuam garantidos pela CLT e pela Constituição Federal.
‘ Trabalho em feriado ’! Deve ser pago em dobro ou compensado com folga, desde que haja previsão em norma coletiva.
‘ Trabalho aos domingos ’! Exige descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e não gera adicional automático, salvo convenção.
‘ Acordos coletivos ’! São obrigatórios para regulamentar a jornada nesses dias e não podem suprimir direitos básicos.
A Portaria MTE nº 3.665/2023 estabelece uma nova sistemática para o trabalho em domingos e feriados, revogando autorizações permanentes anteriores (como a Portaria nº 604/2019). Apenas 78 atividades constam como autorizadas, e todas as demais precisam de previsão expressa em convenção coletiva e autorização específica do Ministério do Trabalho.
Tanto empregadores e empregados devem se manter atentos às convenções coletivas de sua categoria, verificar se a atividade está autorizada pela portaria vigente e documentar corretamente qualquer escala, folga ou compensação para evitar conflitos judiciais. 
Por derradeiro, caso sua empresa não cumpra a lei, documente tudo (holerites, escalas, mensagens) e busque orientação jurídica com profissional advogado de sua confiança. A Justiça do Trabalho ainda é o melhor caminho para garantir seus direitos e representa um direito essencial à defesa dos interesses do trabalhador, mas tanto empregados quanto empregadores devem contar com a assessoria de um profissional qualificado, que possa fornecer a melhor estratégia para o adequado resguardo dos direitos envolvidos.

(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br | Fone: (18) 3424-8121 / Whats: (18) 99749-4554

Luis Fernando de Castro (*)



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