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06/03/2025

Herança pode ser dividida em partes diferentes?

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

Herança é tudo aquilo que herdar por sucessão, ou seja, são todos aqueles bens e direitos que, após o falecimento são automaticamente transferidos para os herdeiros.
Dívidas podem ser transferidas para os herdeiros? A resposta é NÃO, pois os herdeiros só respondem até o limite do que herdaram, salvo algumas situações específicas, mas em regra, não respondem por dívidas do falecido.
Herdeiros são aqueles em que a lei estabelece que farão parte da sucessão dos bens deixados pelo morto, onde em regra são os descendentes (filhos, netos, bisnetos), cônjuges (esposa, união estável), ascendentes (pais, avós, bisavós) , colaterais (irmãos, sobrinhos, sobrinhos netos) e por último o Estado, onde na falta do anterior, o posterior vem a herdar. Logo se o falecido não tiver descendente, ascendente, cônjuge e colaterais, todo o patrimônio deixado, vai para o Governo.
Um herdeiro pode ser beneficiado com relação a outro herdeiro? A resposta é sim, pode.
A lei estabelece que todos os herdeiros receberão partes iguais, com algumas regras específicas para alguns regimes de casamento entre o falecido e o cônjuge sobrevivente. Na sucessão por herança não pode ser preterido um herdeiro em desfavor do outro herdeiro, sendo assim, no inventário os herdeiros receberão partes ou cotas iguais entre eles.
Inventário é o levantamento de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, para que seja apurado o montante a ser transferido aos herdeiros, ou simplesmente liquidar os débitos deixados pelo falecido frente ao patrimônio deixado, pois os bens só poderão ser transferidos aos herdeiros, após a quitação dos débitos deixados pelo morto.
Se após a finalização do inventário e distribuição dos bens aos herdeiros surgir uma dívida que na época não havia sido levantada e incluída no inventário, o que fazer? Neste caso os herdeiros respondem pela dívida na medida do que receberam, somente no montante em que recebeu por herança, nada mais além disso.
Se na época em que surgir a dívida, um dos herdeiros já não tiver mais patrimônio? Neste caso os outros herdeiros continuam a responder apenas pelo quinhão a que recebeu, e aquele herdeiro que “gastou tudo”, irá responder pelo débito do falecido, até o montante que lhe fora distribuído por direito, podendo ser executado, negativado e até ter penhora de outros bens que nada tinha haver com o patrimônio deixado pelo falecido.
Por outro lado, o planejamento sucessório é justamente para evitar os problemas, conflitos e complicações que ocorrem na maioria dos inventários, sejam judiciais ou extrajudiciais, e assim destinando o patrimônio de acordo com a vontade do futuro falecido, e por consequência inexistindo inventário a ser feito, pois todos os bens foram destinados ainda em vida.
Alguns inventários se arrastam por décadas, sejam por dívidas deixadas pelo falecido, ou por brigas entre herdeiros, dentre outros problemas familiares que ocorrem no dia a dia dos escritórios jurídicos.
Outros travam discussões com o Estado com relação ao imposto a ser pago pelos herdeiros, onde o estado quer receber o imposto sobre o valor atualizado do patrimônio transferido, já os herdeiros querem pagar apenas sobre o valor transferido como valor venal de um imóvel ou valor das cotas sociais de uma empresa, dentre outras tantas discussões judiciais que se acumulam nos tribunais do Brasil.
O planejamento sucessório se bem feito, evitará qualquer tipo de questionamento futuro dos herdeiros, pois são feitos ainda em vida, desta forma distribuindo o patrimônio entre os herdeiros e o mais importante, pagando muito menos imposto na transmissão destes bens.
A lei estabelece que toda pessoa pode doar até 50% de seus bens a qualquer pessoa, e os outros 50% ele deve reservar aos herdeiros. Assim sendo muitas pessoas direcionam parte de seu patrimônio, ainda em vida, para instituições de caridade, para pessoas próximas na qual se sente grato, ou até para um dos futuros herdeiros, como forma de reconhecimento pela dedicação a ele dispensada, desta forma um dos herdeiros será sim preterido quanto ao outro herdeiro.
Qual o limite desta distribuição desigual? 
A lei prevê que 50% pode ser doado a qualquer um, logo teoricamente 50% dos bens podem ser transferidos para apenas um dos herdeiros, independente do que este mesmo herdeiro receberá quando do futuro inventário. Sua cota parte sobre os bens deixados na época do falecimento independente do que já tenha recebido anteriormente por doação, desde que seja bem documentado, caso contrário o herdeiro que se sentir prejudicado pode exigir que aquele montante seja configurado como antecipação de herança, e não como doação da parte disponível pelo então falecido.
Já a lei do imposto de doação (ITCMD) (lei estadual) estabelece que por evento ocorrido, seja pago o imposto devido em virtude da doação feita, em até 30 dias após a doação.
A lei do imposto de renda (lei federal) estabelece que as doações devem ser lançadas com base no ano fiscal. Então tudo que ocorreu no ano de 2024 deve ser declarado no ano de 2025, ano base de 2024.
Então aqueles 50% que a lei limita de doação dos bens a terceiros, deve ser considerado o montante total dos bens no momento da doação, onde após 30 dias deve ser pago o Imposto ITCMD sobre os bens doados? Ou deve ser considerado o ano fiscal, onde durante todo o ano se apura o total do patrimônio declarado no imposto de renda, e sobre aquele total de patrimônio é que deve se limitar os 50%? Ou ainda, se doados os 50% a um determinado herdeiro, não se pode doar nunca mais e nada a mais aquele que já foi teoricamente beneficiado com a doação?
Consulte sempre um especialista tributário para suas melhores soluções, orientações e resultados, e também para que um dos herdeiros não venham a causar problemas ao outro herdeiro após o falecimento.

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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