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09/02/2025
Danos morais no descumprimento contratual - limites e possibilidades
No cotidiano, é comum que uma das partes não cumpra integralmente o que foi acordado em um contrato. No entanto, a simples falha no cumprimento de uma obrigação contratual não é, por si só, motivo para indenização por danos morais. Para que haja essa compensação, é necessário que o descumprimento cause sofrimento ou constrangimento à outra parte, ultrapassando os limites do mero inadimplemento.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o simples descumprimento contratual não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. É preciso que o inadimplemento seja de tal gravidade que afete direitos da personalidade da parte prejudicada, como honra, imagem ou dignidade. Em decisões recentes, o tribunal tem reafirmado essa posição, destacando que a simples frustração de expectativas ou aborrecimentos decorrentes do inadimplemento não são suficientes para configurar dano moral.
Entretanto, existem situações em que o descumprimento contratual pode ensejar danos morais. Casos em que o inadimplemento resulta em humilhação pública, exposição indevida ou afetação significativa da dignidade da parte lesada podem justificar a reparação. Nesses casos, o tribunal analisa as circunstâncias específicas para determinar se o descumprimento ultrapassou os limites do mero inadimplemento, configurando efetivamente um dano moral passível de indenização.
É fundamental que advogados e partes envolvidas compreendam as nuances da jurisprudência do STJ sobre danos morais decorrentes de descumprimento contratual. A análise detalhada das circunstâncias de cada caso é essencial para determinar a viabilidade de uma ação indenizatória. Além disso, é importante considerar que a simples alegação de descumprimento não garante, por si só, o direito à reparação por danos morais; é necessário demonstrar que o inadimplemento causou efetivo sofrimento ou constrangimento à parte lesada.
Em suma, a reparação por danos morais no contexto de descumprimento contratual exige uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada caso, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que busca equilibrar a proteção dos direitos da personalidade com a segurança jurídica nas relações contratuais.
(*) Drª Ana Carolina Consoni Chiareto, advogada especializada em causas trabalhistas, cíveis, criminais e previdenciárias
Ana Carolina Consoni Chiareto (*)
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