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05/09/2024

ICMS em transferências de mercadorias

Imagem/Arquivo Pessoal
Detalhes Notícia

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 trouxe importantes reflexos para a tributação do ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ao afastar a exigência desse imposto sobre tais operações. Até então, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seus artigos, estabelecia que a simples transferência de mercadorias entre unidades de uma mesma empresa, localizadas em estados diferentes, deveria ser tributada pelo ICMS. Essa exigência gerava um aumento significativo na carga tributária, impactando diretamente a competitividade das empresas.
O julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a interpretação de que tais transferências constituem fato gerador do ICMS, com base no entendimento de que não há circulação jurídica de mercadorias que caracterize a operação como “circulação de mercadorias” para fins de incidência do imposto. Ou seja, o STF reconheceu que a transferência entre estabelecimentos da mesma empresa não configura uma operação comercial de venda e, portanto, não pode ser tributada pelo ICMS.
Em reação a essa decisão, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 178/2023, que ajusta a legislação estadual para compatibilizá-la com a decisão do STF. Esse convênio estabelece diretrizes para o tratamento fiscal das operações de transferência de mercadorias, buscando atenuar os impactos fiscais nos estados, que dependem da arrecadação do ICMS para manter o equilíbrio orçamentário. O Convênio 178/2023, portanto, permite uma adequação legislativa, orientando os estados a seguirem o novo entendimento do STF.
Com a decisão da ADC 49, abre-se uma nova possibilidade de PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO para as empresas. Ao afastar a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, cria-se uma oportunidade para que as empresas reorganizem suas operações logísticas e fiscais, visando uma maior eficiência econômica. 
No cenário interestadual, há uma margem para que os contribuintes planejem de forma estratégica suas operações, a fim de otimizar a apuração de débitos e créditos de ICMS. Como as operações de transferência deixam de ser tributadas, as empresas podem se concentrar na aplicação do ICMS apenas nas operações de venda final, o que permite uma melhor gestão da carga tributária global. Isso se traduz na possibilidade de escolher de forma criteriosa o estado de destino das mercadorias, considerando as alíquotas internas e a política de incentivos fiscais oferecida por cada estado.
Além disso, a flexibilização trazida pela exclusão das transferências do campo de incidência do ICMS pode permitir uma administração mais eficiente do fluxo de caixa, já que as empresas não precisarão mais antecipar o recolhimento do imposto nessas operações. Isso também reduz o risco de eventuais acúmulos de crédito de ICMS, que poderiam ser de difícil compensação.
Em conclusão, a ADC 49, ao afastar a exigência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, representa um marco importante para a simplificação tributária e a eficiência econômica. As empresas ganham maior liberdade para planejar suas operações logísticas e fiscais, ajustando-se para maximizar o aproveitamento de créditos e minimizar a carga tributária de forma legal e eficiente. 
O planejamento tributário nas transferências interestaduais, à luz dessa nova jurisprudência e com a regulamentação trazida pelo Convênio 178/2023 do Confaz, oferece uma ferramenta estratégica importante para a otimização da carga tributária, o que pode resultar em ganhos significativos de competitividade no mercado.
Consulte sempre um advogado, é a melhor forma de obter os melhores resultados.

 

(*) Eduardo Mendes Queiroz – Advogado – Especialista em Tributos. Atualmente mora em Araçatuba/SP. Escreve às quintas-feiras para o DIÁRIO DE PENÁPOLIS. E-mails: advocaciaeduardoqueiroz@gmail.com; eduque2000@gmail.com

Eduardo Mendes Queiroz (*)



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