CADERNOS
VÍDEOS
CLIMA
fale com o DIÁRIO
+55 (18) 3652.4593
Assuntos gerais: info@diariodepenapolis.com.br
ARTIGOS
29/08/2024
Vai acabar a demissão sem justa causa e o trabalho intermitente?
O Supremo Tribunal Federal (STF) está retomando julgamentos cruciais para as relações de trabalho no Brasil.
Um dos temas mais importantes é a questão da demissão sem justa causa, algo que sempre foi permitido no país, desde que os direitos trabalhistas do empregado sejam respeitados no momento da rescisão. Entretanto, essa prática está sendo revisitada no contexto da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece que demissões devem ser justificadas para evitar dispensas arbitrárias.
O Brasil havia ratificado a Convenção 158 em 1996, mas, menos de um ano depois, em 1997, decidiu retirar-se da convenção por meio do decreto presidencial 2.100/96. Essa decisão permitiu a continuidade das demissões sem justa causa, o que trouxe segurança jurídica para empregadores, mas também levantou questões sobre a proteção dos trabalhadores contra demissões arbitrárias.
Com a Reforma Trabalhista de 2017, a possibilidade de demissões sem justa causa foi mantida. No entanto, o STF agora está avaliando a constitucionalidade do decreto de 1997 que retirou o Brasil da Convenção 158.
Na prática, caso o tribunal entenda que a retirada foi inconstitucional, isso pode levar a uma reviravolta nas regras de demissão no Brasil, impondo a necessidade de justificativa para dispensas, o que impactaria diretamente o mercado de trabalho.
Outro tema relevante na pauta do STF é o contrato de trabalho intermitente, (contratação de forma não contínua, com uma alternância entre períodos de atividade e de inatividade) introduzido pela Reforma Trabalhista. Esse modelo permite que o trabalhador seja chamado para trabalhar em períodos esporádicos, sem uma jornada fixa, recebendo apenas pelos dias efetivamente trabalhados.
Essa modalidade é questionada em ações diretas de inconstitucionalidade, e o STF já iniciou o julgamento dessas ações.
Até agora, o relator das ações, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente, enquanto os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes defenderam sua constitucionalidade. O julgamento deve ser definido e o resultado final pode definir o futuro desse tipo de contrato, que tem gerado debate sobre os limites da flexibilização das relações de trabalho.
Esses julgamentos no STF são cruciais para o futuro das relações de trabalho no Brasil, pois abordam questões centrais como a proteção dos direitos dos trabalhadores e os limites da flexibilização das normas trabalhistas. Assim, dependendo do resultado, pode haver uma redefinição significativa das práticas de gestão de pessoal no país, considerando o atual cenário do mercado de trabalho no Brasil.
Por derradeiro, buscar a Justiça do Trabalho é um direito fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores, e, antes de tomar essa decisão, é prudente considerar todas as opções e, sempre que possível, buscar orientação de um profissional especializado.
(*) Luis Fernando de Castro. OAB/SP 156.342. Especialista contencioso civil e trabalhista, parceiro da Advocacia Eduardo. Queiroz - Araçatuba/SP. E-mail: lc@luiscastro.adv.br . Fone: (18) 3424-8121 - Whats: (18) 99749-4554
Luis Fernando de Castro (*)
- A voz do povo é a voz de Deus?
- Música Sertaneja: Raul Torres e Florêncio
- Acordo trabalhista: base para um ambiente de trabalho justo e produtivo
- Educação e eleições municipais
- O abuso no acesso à justiça do trabalho: a questão do assédio processual
- Alguns Mandamentos Climáticos
- A reforma agrária e a qualidade de vida
- Música Sertaneja: Os pioneiros da música sertaneja
- A importância do processo penal no Estado Democrático de Direito
- Gusttavo Lima: era necessária a prisão preventiva?
- A realidade financeira das contas públicas da União
- Música Sertaneja: Os Dois Mineiros
- Processo civil: uma visão geral sobre seus princípios e importância
Imagens da semana
© Copyright 2024 - A.L. DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total do material contido nesse site.